TRF1 - 1007148-65.2024.4.01.4001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 16:05
Juntada de Informação
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04/08/2025 16:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:58
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007148-65.2024.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007148-65.2024.4.01.4001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HERCILIA MARIA LEAL BARROS - PI4143-A, JOAO FILIPE LEAL BARROS - PI16369-A, MARCIO VENANCIO LUZ BARROS - PI20875-A e RAILANE MARIA LEAL VELOSO - PI21646-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/ANRZ) 1007148-65.2024.4.01.4001 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize a prorrogação do benefício por incapacidade temporária do impetrante, tendo em vista que o agendamento da perícia médica desrespeitou o prazo legal.
Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 432446387).
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal não manifestou sobre o mérito (id.432512494). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007148-65.2024.4.01.4001 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009.
Caso em exame A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a realizar a prorrogação do benefício por incapacidade temporária do impetrante, tendo em vista que o agendamento da perícia médica desrespeitou o prazo legal.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública abster-se de modo indefinido e injustiçado a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e eficiência.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO .
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 .
A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal . 3.
Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica. 4.
Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PERÍCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2.
O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança . 3.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 4 .
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) . 5.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 6 .
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 7.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Em sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1007148-65.2024.4.01.4001 CLASSE:REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL.
RECURSO OFICIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a conclusão do requerimento administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, em razão da marcação de perícia médica fora do prazo legal.
Inexistência de condenação em ônus de sucumbência.
Ausência de recurso voluntário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
O Reexame consiste em verificar se há omissão da Administração na conclusão de requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, com violação ao princípio da duração razoável do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo administrativo, sendo vedada a demora injustificada na análise de requerimentos por parte da Administração Pública. 2.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de controle judicial diante da mora administrativa, em especial quanto a benefícios de natureza alimentar. 3.
No caso, constatou-se que a autoridade administrativa deixou de concluir o pedido de prorrogação do benefício no prazo legal, ensejando a manutenção da sentença concessiva da segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Remessa necessária desprovida, para manter a sentença em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1.
A mora da Administração Pública em concluir requerimento administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade temporária configura violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo. 2. É legítima a atuação do Poder Judiciário para determinar à Administração a apreciação célere do pedido, especialmente em razão do caráter alimentar do benefício." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14; Lei nº 9.784/1999, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 1010587-61.2022.4.01.3902, Des.
Federal Nilza Maria Costa dos Reis, e-DJF1 28/05/2024; TRF1, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1018476-32.2023.4.01.3902, Des.
Federal Morais da Rocha, e-DJF1 08/07/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
09/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:47
Conhecido o recurso de LUIS HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO - CPF: *80.***.*65-27 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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03/06/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 10:24
Juntada de manifestação
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28/04/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 17:44
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
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05/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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05/03/2025 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2025 09:05
Recebidos os autos
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01/03/2025 09:05
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
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01/03/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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