TRF1 - 1001400-27.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001400-27.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
I.
V.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - TO11.549 e MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" A parte autora pretende receber benefício previdenciário.
Entretanto, trouxe aos autos, relativamente ao pedido proposto, decisão de indeferimento de que consta informação no sentido de que a parte autora deixou de apresentar documento/cumprir exigência(s) do INSS, in casu, inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único, de modo a dar justa causa ao indeferimento.
Falta à ação, portanto, demonstração do conflito de interesses em face da pretensão resistida, o que implica carência da ação por ausência de interesse processual.
O STF no julgamento do RE 631240, com repercussão geral, reconheceu a necessidade do prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça, sem que isso afronte o inciso XXXV do art. 5º da CR/88, pois sem o pedido administrativo anterior não fica caracterizada lesão ou ameaça a direito.
Com efeito, antes de se manejar a ação judicial, deve a parte autora pleitear seu direito administrativamente, apresentando os documentos essenciais à apreciação do pedido, sem que isso caracterize limitação ao constitucional direito de ação, cujo exercício válido depende do atendimento dos requisitos de admissibilidade da ação, entre eles se nota a falta de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI c/c art. 330, III do CPC.
Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios e custas.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS (art. 331 § 3º CPC).
Oportunamente, arquivem-se. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S -
20/02/2025 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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