TRF1 - 1003707-68.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/07/2021 14:31
Juntada de Informação
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27/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
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22/07/2021 16:23
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 21/07/2021 23:59.
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14/07/2021 21:13
Juntada de contrarrazões
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03/07/2021 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2021 18:13
Juntada de Certidão
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03/07/2021 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 18:11
Conclusos para despacho
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03/07/2021 15:27
Juntada de apelação
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03/07/2021 01:18
Decorrido prazo de REITOR UNIFAP em 02/07/2021 23:59.
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21/06/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 20:53
Mandado devolvido cumprido
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07/06/2021 20:53
Juntada de diligência
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06/06/2021 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2021 17:16
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 06:08
Publicado Sentença Tipo A em 01/06/2021.
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01/06/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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28/05/2021 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 16:01
Juntada de Certidão
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28/05/2021 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2021 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2021 16:01
Denegada a Segurança
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27/04/2021 19:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE OLIVEIRA WANDERLEY em 23/04/2021 23:59.
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26/04/2021 13:46
Juntada de manifestação
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25/04/2021 22:13
Decorrido prazo de REITOR UNIFAP em 15/04/2021 23:59.
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14/04/2021 18:35
Decorrido prazo de REITOR UNIFAP em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 16:37
Decorrido prazo de REITOR UNIFAP em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 07:51
Decorrido prazo de REITOR UNIFAP em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:35
Decorrido prazo de REITOR UNIFAP em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 23:54
Decorrido prazo de REITOR UNIFAP em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 22:24
Decorrido prazo de REITOR UNIFAP em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 04:14
Decorrido prazo de REITOR UNIFAP em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 02:27
Decorrido prazo de REITOR UNIFAP em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 21:15
Decorrido prazo de REITOR UNIFAP em 09/04/2021 23:59.
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09/04/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 08:21
Juntada de manifestação
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07/04/2021 19:57
Juntada de parecer
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27/03/2021 03:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
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27/03/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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25/03/2021 18:58
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 23:56
Mandado devolvido cumprido
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23/03/2021 23:56
Juntada de diligência
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18/03/2021 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2021 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2021 10:48
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003707-68.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO PEDRO DE OLIVEIRA WANDERLEY REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL RODRIGUES FREIRES - TO4872 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA WANDERLEY em face de ato dito coator que teria sido praticado pela Pró-Reitora de Ensino de Graduação – PROGRAD, da Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, com pedido liminar.
Narra o autor que: Cursou Medicina na Universidade Médica Estatal Kursk – Rússia, tendo requerido sua transferência para a UNIFAP; “Em outubro de 2020, a mãe do Impetrante, Sra.
Mary-Lângela Gomes Wanderley Padilha, foi nomeada em concurso público federal no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, conforme Portaria n° 311, de 17 de setembro de 2020, publicada em 25 de setembro do ano anterior no DOU, sendo lotada na Superintendência do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento do Amapá, na cidade de Macapá.
Desta forma, em 06 de outubro de 2020, a família mudou-se de Palmas/TO para a cidade de Macapá/AP”; “Infelizmente, no dia 02 de novembro de 2020, o pai do Impetrante, Magno Padilha de Oliveira, começou apresentar os sintomas da COVID-19, vindo a óbito em 16 de novembro de 2020 na cidade de Macapá – AP.
Assim, vive na residência apenas a viúva, o Impetrante e sua irmã Milena de Oliveira Wanderley, inclusive é menor de idade e muito próxima do irmão”; “Diante da ausência do pai no seio familiar e do seu estado depressivo (Relatório Psicológico em anexo), o Impetrante precisou-se mudar para Macapá-AP, visto que sua mãe viaja constantemente para o interior do Estado em razão do trabalho e, sua irmã, Milena de Oliveira Wanderley, menor de idade, não pode ficar sozinha, bem como está muito abalada por causa da morte do pai”; Cursou três períodos do curso de medicina; foi vítima de intensa xenofobia, sofrendo preconceito por conta de sua nacionalidade e etnia; Houve indeferimento do pleito administrativo de transferência, embora não haja outro curso de Medicina.
Alega haver direito líquido e certo a ser concedido, em razão de não haver o curso na rede particular de Medicina; alega que, em razão das condições fáticas e de sua depressão, precisou residir com sua genitora; invoca o art. 99 da Lei n. 8112/1990.
Requer a concessão de liminar para “determinar a matrícula do Impetrante no curso de medicina da Universidade Federal do Amapá – AP até o surgimento da oferta do curso na rede privada ou a permanência da família no Estado, ante a inexistência de instituições congêneres ministrantes do curso e o quadro emocional do estudante, bem como restam preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora”, bem como, no mérito, a “manutenção do Impetrante no curso de medicina da Universidade Federal do Amapá/AP até a oferta do curso na rede privada ou a permanência da família no Estado”. É o relatório.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO O art. 99 da Lei n. 8112/90 dispõe que: Art. 99.
Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
O autor, quando cursava Medicina na Rússia, não residia em companhia de sua genitora, por óbvio, que então residia no Tocantins e não era servidora pública federal.
Ao contrário, o autor teve sua matrícula trancada em janeiro de 2020 em razão das dificuldades enfrentadas na Rússia – id 479753391, p. 04, ainda antes da nomeação de sua genitora, tendo se mudado para Macapá em outubro de 2020.
Ademais, não é dado ignorar que a mudança de sua genitora se deu em razão de nomeação em cargo público, e não no interesse da administração.
Não há qualquer relação entre a mudança de sede de sua genitora, que foi inicialmente lotada, e o fato de ter cursado Medicina na Rússia.
Assim, não restou evidenciado direito líquido e certo no presente a tutelar o pedido do autor.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos processual da probabilidade do direito invocado, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o órgão de representação judicial da UNIFAP sobre o ajuizamento da presente ação para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 12, Lei nº 12.016/2009).
MACAPÁ, data da assinatura.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/03/2021 21:40
Juntada de Certidão
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17/03/2021 21:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2021 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2021 21:39
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2021 21:39
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2021 21:28
Conclusos para decisão
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17/03/2021 19:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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17/03/2021 19:40
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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