TRF1 - 1018493-73.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MURILO LEVI MINEIRO DE JESUS em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:19
Publicado Intimação polo ativo em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/07/2025 20:48
Expedição de Documento RPV.
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13/07/2025 17:49
Juntada de Informações prestadas
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12/07/2025 22:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2025 22:08
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MURILO LEVI MINEIRO DE JESUS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018493-73.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
L.
M.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO MOREIRA ROCHA - BA34200 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com pedido de tutela de urgência, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que requerido administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em recente julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
De acordo com o parecer médico juntado pela parte autora (ID 2165519216), a parte autora preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência, pois possui o diagnóstico de Autismo Infantil (CID 10: F84.0), além de Microcefalia, Antecedente de Hemorragia Ventricular grau II, Cardiopatia Congênita Forame Oval Patente - FOP.
Dessa forma, tendo em vista que, o indeferimento ocorreu devido o não reconhecimento da deficiência, conforme ID 2158115615 - fl. 27, avanço para a perícia social.
Conforme o laudo judicialmente produzido de ID 2179399814, a parte autora reside com seus pais e sua irmã, em imóvel próprio.
O imóvel é localizado num bairro que possui água encanada, rede de esgoto, calçamento e o posto de saúde fica próximo da residência.
Quanto à casa, a perícia afirma que trata-se de um ambiente simples, com móveis e eletrodomésticos necessários ao uso diário.
O perito ainda destacou que “[...] Requerente e sua família residem na sede do município, no entanto, se encontram em tratamento de saúde, na sua maioria, são realizados em municípios distantes, a exemplo da cidade de Vitória da Conquista – BA, que fica a uma distância de 215 quilômetros, e a cidade de Salvador – BA, que fica a 617 quilômetros de distância [...]” A renda é advinda do recebimento no valor de R$700,00 (setecentos) reais do Programa Federal Bolsa Família, ficando elucidado que o valor não cobre todos os gastos do grupo familiar.
Ressalto ainda que o recebimento do Bolsa Família não é computado para fins de cálculo da renda per capita, a teor do que dispõe o art. 4º, §2º, inciso II, do Decreto 6.214/07.
Em que pese a Contestação da Autarquia Federal de ID 2183809299, afasto-a, pois, compulsando os autos deste processo verifico que o genitor da criança fez um boletim de ocorrência alegando que foi vítima de um crime, já que nunca foi dono do veículo que consta em seu nome conforme ID 2185063750, 2185064054 e seguintes.
Por conseguinte, é de observar a vulnerabilidade no caso concreto, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em conceder, em favor da parte MURILO DE LEVI MINEIRO DE JESUS - CPF: *26.***.*62-00, por ora representado pela sua genitora MISLÂNE MINEIRO LUZ - CPF: *36.***.*59-35, o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo (29/07/2024 – ID 2183809302), com DIP em 01/05/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$16.816,12.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, data no rodapé. -
29/05/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 13:43
Decorrido prazo de MURILO LEVI MINEIRO DE JESUS em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:51
Juntada de manifestação
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05/05/2025 17:28
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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05/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:40
Juntada de contestação
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08/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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30/03/2025 07:49
Juntada de laudo de perícia social
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14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MURILO LEVI MINEIRO DE JESUS em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:31
Juntada de laudo de perícia médica
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19/12/2024 10:51
Juntada de exame médico
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18/12/2024 16:54
Juntada de manifestação
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05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MURILO LEVI MINEIRO DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:07
Perícia agendada
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26/11/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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12/11/2024 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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