TRF1 - 0011772-83.2014.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011772-83.2014.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011772-83.2014.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: THAMIRES SILVA FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - BA22918-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0011772-83.2014.4.01.3304 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte apelante/demandada, THAMIRES SILVA FERNANDES, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença de procedência do pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para reintegração de posse de imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial com recursos do PAR.
Em razões de embargos, alega a parte recorrente vício de omissão no acórdão, ao argumento de que não enfrentados os fundamentos da defesa, incluindo reiterada conduta da apelada contrária à boa-fé, que teriam sido apresentados na contestação.
Sem contrarrazões aos embargos de declaração, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0011772-83.2014.4.01.3304 V O T O O Exmº Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese de embargos de declaração opostos com o propósito de saneamento de apontado vício de omissão no acórdão recorrido.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em embargos de declaração, aponta a parte recorrente omissão quanto a fundamentos expostos na peça de contestação, argumentando não terem sido enfrentados no acórdão.
Não merecem amparo as razões de embargos.
Ficou consignado no acórdão que os argumentos arguidos em apelação não refutaram o entendimento contido na sentença, representando, por isso, inovação no recurso, consoante os termos que retomo: A sentença combatida, fundada na prova dos autos, concluiu pela procedência do pedido de reintegração de posse, notadamente, diante do inadimplemento contratual, consoante o excerto: Como bem salientou a decisão proferida no id 332558378 - Pág. 124/125, a presente ação vem se arrastando há aproximadamente sete anos, principalmente em razão da inadimplência da parte ré, que insiste em apresentar propostas de quitação que nunca são cumpridas e sequer são do interesse da Caixa Econômica Federal, conforme manifestado diversas vezes nos autos.
Com efeito, embora a parte ré tenha alegado dificuldade no levantamento do saldo do FGTS, não trouxe nenhuma prova do alegado: não demonstrou concretamente o óbice no resgate dos recursos; ter se dirigido ou realizado requerimento administrativo à CEF (cópia de senhas de atendimento, mensagens eletrônicas, histórico de ligações) ou, sequer juntou aos autos os demais documentos requisitados pelo Juízo (prova da quitação das taxas de arrendamento vencidas no curso do processo, das despesas condominiais e dos tributos incidentes sobre o imóvel).
A parte ré não cumpriu a determinação judicial no derradeiro prazo assinalado, após inúmeras oportunidades concedidas no intuito de evitar a perda do bem, não havendo mais motivos para postergar o julgamento da demanda.
Passa-se então ao mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que os documentos que instruem a inicial comprovam a existência do contrato de alienação do imóvel de propriedade da CEF, bem como a inadimplência do requerido desde a parcela 12/2016, mesmo após os abatimentos realizados pela Caixa Econômica Federal (id 332558378 - Pág. 114).
Assim, a mora em questão é antiga e permanece configurada pelo saldo de taxas de arrendamento vencidas e vincendas, bem assim pelas demais despesas contratuais (IPTU, taxas de condomínio e custos processuais).
Verifica-se, ainda, que a cláusula décima nona do contrato firmado entre as partes prevê a rescisão do contrato em caso de inadimplência do comprador por período superior a 90 dias, razão pela qual considera-se extinto o contrato, devendo o imóvel ser restituído a seu proprietário.
Resta, portanto, configurado o esbulho possessório, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e não desperta maior celeuma, conforme longeva jurisprudência: (...) Assim, embora a parte ré tenha realizado depósitos substanciais para a quitação da dívida, entretanto, a apresentação de reiteradas propostas de acordo que não foram integralmente cumpridas postergaram o cumprimento da ordem judicial de reintegração por mais de quatro anos (332558378 - Pág. 79), restando, ainda, inadimplente.
As razões de recurso se restringem ao vício apontado no procedimento específico de notificação da parte arrendatária para purgação da mora.
Contudo, observo que as razões recursais não são aptas a enfrentar os fundamentos da sentença, uma vez que deles passa ao largo, vindo a se insurgir quanto a vício no procedimento de expropriação, na forma da Lei n. 10.188/2001, fato que sequer fora abordado ou decidido na instância de origem, representando, por isso, inovação recursal.
Assim, não constituindo o objeto da análise das razões recursais matéria de ordem pública, haja vista que não refletem a supremacia do interesse público sobre o particular, impossível a apreciação da matéria do apelo nesta instância, sob pena, inclusive, de ofensa ao duplo grau de jurisdição, o que não se admite.
Ademais, exsurge do próprio contexto fático-probatório a efetividade da interpelação para purga da mora, com avisos de cobrança emitidos ao endereço e nele recebidos.
Conforme visto, as razões de decidir examinaram, expressamente, os argumentos referentes à impugnação do teor da sentença, que é o propósito do recurso, sob pena de se violar o princípio da dialeticidade.
De fato, a sentença examinou o contexto fático-probatório dos autos, cuja conclusão negativa foi influenciada, essencialmente, pela conduta da própria recorrente, ao não atender determinação judicial relativamente à prova referente ao seu alegado direito, tendo o recurso de apelação sido resolvido na perspectiva de ausência de requisitos recursais aptos ao enfrentamento do julgamento monocrático.
Na hipótese, a pretexto de ver suprido o apontado vício de omissão, revela-se a pretensão clara da parte embargante de promover a rediscussão da matéria, objetivando a modificação do decisum, mesmo à míngua dos elementos autorizadores do art. 1.022 do CPC, bem como do princípio da dialeticidade.
Ademais, por força do art. 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Precedentes.
Pelo exposto, rejeito os Embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011772-83.2014.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011772-83.2014.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: THAMIRES SILVA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA - BA22918-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
II – A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
III – Na hipótese, a pretexto de ver supridos os apontados vícios, pretende, claramente, a parte embargante promover a rediscussão da matéria, objetivando a modificação do decisum, mesmo à míngua dos elementos autorizadores do art. 1.022 do CPC.
IV – Ausentes as situações descritas no art. 1.022 do CPC/15, não se admitem os aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir as questões que já foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido. (EDcl no AgRg no RMS 48436 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2015/0128001-1.
SEGUNDA TURMA.
RELATOR: Ministro OG FERNANDES.
DJe 14/02/2017.
V – Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
04/10/2022 17:41
Juntada de manifestação
-
17/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:30
Juntada de procuração/habilitação
-
10/02/2022 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:12
Decorrido prazo de THAMIRES SILVA FERNANDES em 08/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 11:47
Juntada de embargos de declaração
-
06/12/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 18:59
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2021 08:48
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 08:47
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2021 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:08
Decorrido prazo de THAMIRES SILVA FERNANDES em 31/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2020 11:44
Juntada de manifestação
-
24/11/2020 09:48
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
13/11/2020 06:13
Decorrido prazo de THAMIRES SILVA FERNANDES em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 06:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 23:53
Juntada de manifestação
-
17/09/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 12:04
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/09/2020 11:58
Juntada de volume
-
16/09/2020 13:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/08/2019 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/08/2019 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2019 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE RÉ
-
11/07/2019 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/07/2019 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/06/2019 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/06/2019 15:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/05/2019 18:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/05/2019 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2019 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETICAO DO REU
-
12/11/2018 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CEF
-
12/11/2018 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2018 08:08
CARGA: RETIRADOS CEF
-
17/10/2018 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
08/10/2018 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2018 18:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) 039076
-
08/10/2018 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) 004884
-
08/10/2018 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) 003873
-
08/10/2018 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) cef
-
08/10/2018 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 000809
-
01/08/2018 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) PETICAO DO REU
-
27/07/2018 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DA PARTE RÉ
-
25/06/2018 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CEF
-
21/03/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2018 10:14
CARGA: RETIRADOS CEF
-
23/01/2018 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
21/11/2017 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
17/11/2017 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/11/2017 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/11/2017 14:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR REVOGADA
-
08/11/2017 15:17
Conclusos para decisão
-
06/11/2017 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Voltem os autos conclusos.
-
06/11/2017 17:52
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
06/10/2017 17:16
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO CONCILIACAO
-
06/10/2017 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/10/2017 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/10/2017 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/10/2017 08:18
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
03/10/2017 08:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Designo Audiência de Conciliação.
-
02/10/2017 18:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 19:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2017 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA CEF
-
07/04/2017 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2017 08:12
CARGA: RETIRADOS CEF
-
09/03/2017 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/03/2017 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2017 12:07
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DO RÉU
-
23/11/2016 19:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA CAIXA
-
23/11/2016 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2016 08:59
CARGA: RETIRADOS CEF
-
16/11/2016 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
07/11/2016 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2016 17:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2016 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA PARTE RÉ
-
19/09/2016 11:55
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO IMISSAO DE POSSE
-
16/09/2016 16:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
14/09/2016 18:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2016 17:55
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
14/09/2016 09:52
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
13/09/2016 14:54
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO CONCILIACAO
-
13/09/2016 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/09/2016 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA CAIXA
-
20/06/2016 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2016 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CEF
-
20/06/2016 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2016 08:45
CARGA: RETIRADOS CEF - CEF
-
15/06/2016 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CEF
-
14/06/2016 09:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
14/06/2016 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/06/2016 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/06/2016 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/06/2016 20:00
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
08/06/2016 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2016 18:00
Conclusos para despacho
-
03/03/2016 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/01/2016 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETICAO DA CEF
-
07/01/2016 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA CEF
-
07/01/2016 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2015 10:25
CARGA: RETIRADOS CEF
-
09/12/2015 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
30/11/2015 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2015 18:00
Conclusos para despacho
-
03/11/2015 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
29/10/2015 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/10/2015 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/10/2015 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2015 15:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2015 11:45
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
30/04/2015 12:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/04/2015 11:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/04/2015 11:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/02/2015 12:39
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/02/2015 12:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/02/2015 12:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2014 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2014 12:42
INICIAL AUTUADA
-
04/11/2014 21:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016946-28.2025.4.01.3900
Jobson de Souza Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiano Andre Costa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2025 10:58
Processo nº 1007434-54.2025.4.01.3307
Davi Lucas Brito Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Souza Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 11:02
Processo nº 1022382-65.2025.4.01.3900
Leonardo Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Otavio da Silva Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 17:50
Processo nº 1019021-40.2025.4.01.3900
Yasmim Luzia da Silva Andrade
Julieta Cristina de Andrade Jatahy
Advogado: Ana Karina Franca Faiad
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2025 21:15
Processo nº 1019021-40.2025.4.01.3900
Yasmim Luzia da Silva Andrade
Julieta Cristina de Andrade Jatahy
Advogado: Ana Karina Franca Faiad
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2025 11:34