TRF1 - 1029765-51.2025.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:46
Decorrido prazo de JOAO LUIZ CARNEIRO MOTA em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 11:20
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Salvador/BA
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27/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA DECISÃO PROCESSO Nº 1029765-51.2025.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO LUIZ CARNEIRO MOTA RÉUS: MUNICÍPIO DE SALVADOR, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, ESTADO DA BAHIA e UNIÃO FEDERAL JOÃO LUIZ CARNEIRO MOTA, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, a ANVISA e o SUS, requerendo a concessão da tutela de urgência, No sentido de determinar que os réus forneçam de imediato ao autor o medicamento Nintedanibe, ou depositem em juízo o valor necessário para a compra do medicamento.
Relata que é portador de fibrose pulmonar idiopática, com tomografia de tórax revelando opacidades reticulares, o que configura padrão de pneumonia intersticial.
Assim, para o tratamento da doença pulmonar fibrosante, a médica assistente indicou o uso contínuo do medicamento nintedanibe.
Contudo, o medicamento NINTEDANIB 150 mg não foi concedido pelo SUS e tampouco até o momento pôde ser adquirido pelo requerente, por conta do seu elevado valor comercial acrescido da escassez financeira do requerente.
Decido. É oportuna, inicialmente, a transcrição da Súmula vinculante 61 do STF, que foi aprovada, em 20.09.2024, no julgamento do RE 566.471, onde foi apreciado o Tema 6 da repercussão geral: Súmula vinculante 61 Aprovação: 20/09/2024 Ramo do Direito: Constitucional Enunciado: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Por outro lado, no julgamento do RE 1.366.243-SC, onde foi apreciado o Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: RE 1366243 Repercussão Geral – Mérito (Tema 1234) Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 16/09/2024 Publicação: 11/10/2024 Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. ( . . . ) Tema 1234 - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Tese I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
De acordo com os documentos que instruíram a inicial, o medicamento NINTEDANIBE é registrado na ANVISA, mas ainda não foi incorporado ao SUS.
Conforme o item 1 da tese acima transcrita, só podem tramitar na Justiça Federal as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, “quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”.
No caso sob apreciação, o valor anual do tratamento é inferior a 210 salários mínimos, conforme a certidão e documentos registrados em 12.05.2025.
Na referida certidão foi informado o seguinte: “CERTIFICO que: - o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG - situado na alíquota zero) divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED – Lei 10.742/2003), do medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE - OFEV150 mg - caixa com 60 comprimidos custa R$ 14.431,82, e que, segundo a prescrição médica que consta às fls. 01 dos documentos registrados em 09.05.2025 sob o Id. 2185690741, a posologia são 2 (dois) comprimidos por dia.
Assim, o autor irá utilizar, em média, 12 caixas por ano e o valor do tratamento anual será de R$173.18,84, valor inferior a 210 salários mínimos”; Desconsidero o outro medicamento mencionado na certidão registrada em 12.05.2025 (Egurinel – Pirfenidona) e o documento a ele referente que foi juntado aos autos na mesma data, porque não foi requerido o seu fornecimento na petição inicial.
Assim, deve a ação ser processada e julgada na Justiça Estadual.
Dessa forma, devem a ANVISA e a União Federal ser excluídas da lide, a fim de que não mais incida a regra do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Cabe ressaltar que o SUS (indicado na petição inicial) não possui personalidade jurídica própria e é representado em Juízo pela União Federal, que foi cadastrada como ré no PJe.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC-2015, em relação à ANVISA e à União Federal.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, determinando a remessa dos presentes autos, oportunamente, a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
Decorrido o prazo para a interposição de agravo de instrumento ou se houver petição da parte autora informando sobre a renúncia ao prazo recursal, retifique a Secretaria o pólo passivo da demanda no sistema processual, excluindo a ANVISA e a União Federal da condição de rés.
Após a retificação, encaminhem se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, através do Juízo de Direito Distribuidor da Comarca de Salvador/BA, com as cautelas de praxe.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente.
ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA -
26/05/2025 21:56
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:42
Declarada incompetência
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12/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:13
Juntada de documentos diversos
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07/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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06/05/2025 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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