TRF1 - 1022774-66.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1022774-66.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIGIA AURORA RON REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO COSTA PERUCHI - MT29366/O e WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I.
Nos termos do art. 238 e seguintes do CPC, a citação deve ser realizada após o despacho inicial que ordena o prosseguimento do feito, antes da produção de provas, inclusive da perícia.
A única hipótese admitida de postergar a citação seria em caso de tutela de evidência (art. 311, II ou IV, do CPC) ou para produção antecipada de prova (art. 381 do CPC), o que não se aplica ao presente caso.
Indefiro a reabertura de prazo para apresentação de contestação.
II.
Esclareça a autora o pedido de realização de perícia médica, pois afirma na inicial que a autarquia ré confirmou sua incapacidade laboral: "Com efeito, o motivo da negativa ao pedido foi a alegada Falta de Período de Carência, após a realização da perícia administrativa que confirmou a incapacidade laboral." Prazo: 05 dias.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
15/10/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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