TRF1 - 1001950-04.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:00
Juntada de manifestação
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04/09/2025 04:05
Publicado Intimação polo ativo em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/09/2025 13:35
Expedição de Documento RPV.
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 08:10
Juntada de manifestação
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28/07/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 16:52
Homologada a Transação
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28/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:24
Juntada de contestação
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02/07/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MAURILIA PEREIRA DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:25
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1001950-04.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MAURILIA PEREIRA DA COSTA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO EMENDA A INICIAL De ordem, nos termos da portaria 03/2021 desta Subseção Judiciária, intime-se a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (X) Requer-se a juntada de documentos que apresentem indícios de prova material da qualidade de segurado especial, nos termos da Portaria nº 4/2024.
Solicita-se, ainda, o esclarecimento quanto ao vínculo existente entre o titular da terra, cuja documentação foi anexada aos autos, e a autora da presente demanda.” 4.1. declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou por documento que a substitua; 4.2. contrato individual de Trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social em que conste a profissão declarada na inicial ou atividade relacionada; 4.3. bloco de notas do produtor rural; 4.4. notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; 4.5. documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 4.6. cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; 4.7. comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Socal decorrentes da comercialização da produção; 4.8. termo de autorização de uso sustentável expedido pela Secretaria do Patrimônio da União; 4.9. relatório de exercício de atividade pesqueira (pescador profissional artesanal); 4.10. carteira de pescador artesanal emitido pelo MPA; 4.11. certidões e outros documentos públicos que indicam a atividade de segurado especial do autor/cônjuge (exemplo: certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de óbito); 4.12.
Certidão de assentamento rural emitida pelo INCRA, atualizada (12 meses), ou licença de ocupação/permissão outorgada pelo INCRA; 4.13.
Certidão de nascimento de filho em domicílio; 4.14.
Certidão eleitoral de inteiro teor (ELO); 4.15.
Histórico escolar ou Boletim escolar completos e válidos, acompanhados de comprovação de que a escola encontra-se situada em zona rural; 4.16.
Certidão de casamento religioso, com efeitos civis; 4.17.
Documentos de terra no nome de avô/avó, pai/mãe, irmã/irmão, sogro/sogra. 4.18.
Título Definitivo de terra; 4.19.
Cadastro IDEFLOR e SISMUT; 4.20.
Cadastro CAR e SICAR; 4.21.
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (considerada a contemporaneidade a partir da data do efetivo registro ou reconhecimento/autenticação cartorários); 4.22.
Extrato de recebimento de benefício previdenciário na qualidade de segurado especial; 4.23.
Registro no CNIS reconhecendo período como segurado especial.
Observação 01: Do documento deve constar a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade declarada na inicial, ficando desde já esclarecido que a mera residência em localidade rural, por si só, não cumpre o requisito.
Observação 02: Não serão admitidos documentos cuja informalidade no preenchimento/alteração tornem inviável aferir data e autoria, a exemplo de prontuário médico, bem como os meramente declaratórios (certidão eleitoral), e os firmados por particulares (declaração de terceiros, declaração de confrontantes, cadastro de lojas varejistas, certidão de batismo, documentação sindical), em consonância com o que dispõe o Art. 408, Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
Observação 03: A análise da contemporaneidade do documento considerará a data do efetivo registro, reconhecimento/autenticação cartorários.
Observação 04: A informação da profissão ou dado que evidencie o exercício da atividade declarada como segurado especial se estende ao cônjuge Tucuruí-PA.
Servidor (a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí/PA -
29/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:24
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 15:24
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 15:24
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2025 15:24
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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24/04/2025 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 19:59
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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