TRF1 - 1006476-96.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:47
Publicado Ato ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:39
Juntada de contestação
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26/06/2025 05:57
Decorrido prazo de HIGOR DIAS PIRES em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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04/06/2025 16:37
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1006476-96.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HIGOR DIAS PIRES POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 01.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por HIGOR DIAS PIRES (CPF *43.***.*02-73), nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), em razão de alegada falha na prestação de serviço bancário relacionado a transação com cartão de crédito. 02.
Ausente requerimento de gratuidade de justiça. 03.
Foi postulada tutela provisória de urgência. 04.
Ausente pedido de realização de audiência preliminar de conciliação. 05.
Em síntese, alega que: a) em 30/11/2024, ao tentar adquirir passagens aéreas no site da companhia Copa Airlines, a compra foi processada em parcela única no valor de R$ 6.383,87, ao contrário da intenção de parcelamento; b) após contato com o serviço de atendimento ao consumidor (SAC) da ré, foi orientado de que o estorno seria efetuado, tendo realizado nova compra em outra companhia aérea, igualmente com seu cartão de crédito; c) apesar das tentativas de solução administrativa, inclusive perante o PROCON, não obteve êxito na exclusão do débito, resultando na negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 06. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 07.
Inicialmente, observo que o requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, além da suspensão de qualquer cobrança relacionada à transação impugnada. 08.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 09.
No caso sob exame, ao menos nesta análise inicial, não vislumbro o preenchimento do requisito da probabilidade do direito. 10.
O autor alega a cobrança indevida de uma compra realizada à vista, porém não acostou aos autos a fatura do mês de novembro de 2024, data da transação contestada.
O único documento apresentado refere-se à fatura com vencimento em 05/02/2025, documento que não permite aferir a real composição do débito da época dos fatos, tampouco a correlação direta entre a transação contestada e o valor efetivamente cobrado. 11.
Além disso, também não há nos autos comprovação de que o autor tenha efetuado o pagamento parcial da fatura, excluindo o valor da transação impugnada, como seria esperado no caso de controvérsia específica sobre apenas um lançamento.
Tal ausência compromete a verossimilhança da alegação de dano decorrente exclusivamente da operação em questão. 12.
Por fim, conforme se extrai da resposta administrativa juntada aos autos, a instituição financeira requerida solicitou documentos e formulários específicos como condição para dar prosseguimento ao processo de contestação por desacordo comercial (Id. 2188840956).
Entretanto, o autor não demonstrou ter atendido a tais exigências, tampouco juntou qualquer comprovante de tentativa de cancelamento da compra junto ao fornecedor (Copa Airlines). 13.
Dessa forma, não se evidenciam os elementos necessários à concessão da medida de urgência pretendida, ficando prejudicado o exame quanto ao perigo da demora. 14.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 15.
Cumpram-se os termos a seguir: (15.1) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, consignando que, nos termos da Resolução Presi 24/2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, incluindo as audiências, são realizados remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, esclareço que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de expressa manifestação contrária. (15.2) Cite-se e intime-se, ficando ciente a parte ré de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar expressamente sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresentar contestação, nos termos do art. 344 do CPC e do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na mesma oportunidade, deverá ainda fornecer a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, atentando para a possibilidade da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, se for o caso. 16.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, concluam-se os autos para sentença homologatória. 17.
No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada pela parte autora, concluam-se conclusos para a verificação da necessidade de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar a parte autora, conforme itens 15; b) citar e intimar a parte demandada, conforme item 15; c) intimar as partes conforme item 15; d) havendo concordância das partes, cadastrar a adesão ao Juízo 100% no PJe. e) no caso de ausência de manifestação, reiterar a intimação, com a ressalva de que o silêncio importará aceitação tácita.
Palmas(TO), data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
29/05/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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26/05/2025 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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