TRF1 - 1034891-73.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034891-73.2025.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142 e JESSICA LORRANE BARBOZA DOS SANTOS - DF76624 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, formulado por ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de liminar, que a ré seja compelida a fornecer, no prazo de 30 dias, diversos documentos relacionados ao benefício de pensão civil atualmente percebido pela autora, a saber: cópia integral do processo administrativo que culminou na concessão da pensão, fichas financeiras da autora desde a concessão até a presente data, informações atualizadas sobre a remuneração que o instituidor da pensão faria jus se em atividade, além da ficha funcional e ficha financeira deste, desde 1994.
A parte autora alega que teria protocolado administrativamente o pedido de acesso à documentação, sem contudo obter a resposta adequada, sendo surpreendida por exigência da Administração para fornecimento de novos documentos, tidos como desnecessários ou abusivos.
A inicial foi instruída com documentos.
Certidão de prevenção negativa no ID 2183067554.
A União apresentou contestação (ID 2186177998), arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir, além de, no mérito, sustentar a inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Das Preliminares A União suscitou, em sede de contestação, as seguintes preliminares: a) Inadequação da via eleita, por entender que a pretensão da autora deveria ter sido formulada mediante ação autônoma de exibição de documentos, prevista nos arts. 396 a 404 do CPC; b) Falta de interesse de agir, sob o argumento de que não teria havido negativa formal por parte da Administração, e que o atendimento ao pedido administrativo dependeria apenas da complementação documental pela requerente.
Ambas as preliminares, contudo, não merecem acolhida.
No tocante à inadequação da via eleita, é certo que a tutela cautelar pode ser requerida em caráter antecedente sempre que houver urgência, conforme autorizado expressamente pelo art. 305 do CPC.
A previsão legal é clara ao admitir a formulação do pedido cautelar autônomo quando a parte necessitar da medida urgente antes de ter condições de apresentar a ação principal.
A autora, no caso, alega que os documentos solicitados são imprescindíveis para eventual ação futura — o que, em tese, legitima o uso da via cautelar antecedente.
O Código de Processo Civil de 2015 não estabeleceu hierarquia ou exclusividade entre a ação cautelar e a ação de exibição de documentos.
Ambas coexistem no ordenamento e atendem a propósitos distintos.
A autora justifica a urgência e a necessidade da medida, o que se mostra suficiente, em juízo inicial, para afastar a alegação de inadequação da via processual.
Quanto à alegada falta de interesse de agir, igualmente não procede.
A autora sustenta ter realizado requerimento administrativo com protocolo identificado, tendo recebido resposta condicionada à apresentação de documentos que considera indevidos ou já constantes dos próprios arquivos da Administração.
A controvérsia instaurada em torno da exigência de nova documentação configura resistência suficiente a justificar a necessidade da via judicial.
Ademais, a controvérsia estabelecida — sobre o dever ou não da União em fornecer os documentos independentemente de novas exigências — evidencia que há litígio instaurado e, portanto, interesse processual configurado.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas pela União Federal.
Mérito O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença simultânea dos seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo que não restaram demonstrados de forma suficiente tais requisitos.
A probabilidade do direito não se apresenta evidente.
A parte autora limitou-se a alegar a existência de protocolo administrativo e a insatisfação com a resposta obtida da Administração, sem, no entanto, comprovar cabalmente a negativa formal de acesso aos documentos requeridos.
Ao contrário, os documentos acostados pela ré (em especial o OFÍCIO SEI Nº 24555/2025/MGI) indicam que o fornecimento dos dados solicitados está condicionado à apresentação de documentos complementares — exigência que, ao menos em análise sumária, não se revela desprovida de fundamento, tendo em vista a necessidade de identificação adequada da requerente no contexto da pensão estatutária.
Ademais, não há prova de recusa arbitrária ou de comportamento omissivo da Administração, tampouco se verifica qualquer elemento que indique que a autora esteja impedida, de fato, de atender às exigências formuladas.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não há comprovação concreta.
A autora não demonstra qualquer urgência real ou dano iminente decorrente da ausência da documentação pleiteada, nem evidencia que a medida seja essencial para preservar direito que esteja sob ameaça de perecimento.
A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), embora disponha sobre o acesso a informações públicas, não assegura, por si só, o direito a medidas judiciais de urgência sem demonstração de negativa administrativa formal ou de perigo na demora.
A norma legal exige, inclusive, a observância dos trâmites administrativos próprios, inclusive quanto à necessidade de identificação adequada e proteção de dados sensíveis.
Em razão disso, não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
No mérito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, por ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se, com urgência, para ciência da decisão.
Decorrido o prazo legal, intime-se a parte autora para aditar a inicial, nos termos do art. 308 do CPC.
Na sequência, cite-se a parte ré, salvo manifestação superveniente em sentido diverso.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
16/04/2025 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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