TRF1 - 1026905-68.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026905-68.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVONE DOS SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO ANDRE BONFIM FURTADO CLEMENS - DF52721 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por IVONE DOS SANTOS GOMES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a suspensão dos descontos realizados a título de ressarcimento ao erário, decorrentes de revisão administrativa da rubrica “Art. 192, II, da Lei 8.112/90”, bem como a recomposição dos valores descontados e a manutenção do pagamento da referida rubrica nos moldes anteriores à revisão.
Alega a autora que, aposentada do extinto DNER, passou a receber valores com base em decisão judicial transitada em julgado, sendo posteriormente surpreendida por revisão administrativa que reduziu a rubrica e impôs a devolução de valores recebidos desde 2018, sob alegação de erro de cálculo automatizado pelo sistema SIAPE.
Sustenta que não contribuiu para o suposto erro, tendo recebido os valores de boa-fé, com base em interpretação normativa então vigente, e que os descontos vêm comprometendo sua subsistência, por se tratar de verba alimentar e única fonte de renda.
Certidão de prevenção negativa no ID 2178839428. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifica-se, em sede de cognição sumária, que a autora apresenta verossimilhança das alegações, ao demonstrar que os valores foram pagos por erro exclusivo da Administração, decorrente de interpretação normativa equivocada e parametrização automatizada do sistema de pagamento, sem qualquer participação ou má-fé de sua parte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Temas Repetitivos 531 e 1009, bem como a Súmula Administrativa nº 34 da AGU e a Súmula nº 249 do TCU, consolidam o entendimento de que valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de erro da Administração, não estão sujeitos à devolução.
O perigo de dano é evidente, considerando que os descontos mensais vêm reduzindo significativamente os proventos da autora, pessoa idosa, aposentada, e em situação de vulnerabilidade, comprometendo sua dignidade e subsistência.
Ademais, a medida ora deferida é provisória e precária, podendo ser revista a qualquer tempo, especialmente após a manifestação da parte ré, não havendo risco de irreversibilidade, pois eventual valor não descontado poderá ser exigido ao final, caso assim entenda o juízo.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida, para determinar que a União Federal suspenda, imediatamente, os descontos realizados nos proventos da autora a título de reposição ao erário, decorrentes da revisão da rubrica “Art. 192, II, da Lei 8.112/90”.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se, com urgência, para ciência e cumprimento da decisão.
Cite-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
26/03/2025 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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