TRF1 - 0001690-02.2006.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001690-02.2006.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001690-02.2006.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELSA GOMES LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS BARBOSA CAVALCANTE - RR74-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001690-02.2006.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de Apelação Cível interposta por Elsa Gomes Lima e Francisco Ferreira Lima, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do falecimento de seu filho, Raimundo Gomes Lima, vítima de um acidente automobilístico ocorrido em 05 de julho de 2006.
O acidente foi alegadamente causado por buracos na rodovia BR-174, sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que teria falhado em realizar a manutenção adequada da estrada.
O juízo de primeiro grau decidiu que, para que a responsabilidade civil do DNIT fosse configurada, deveria ser provado o nexo causal entre a má conservação da rodovia e o acidente fatal.
No entanto, a sentença considerou que o boletim de ocorrência, a única prova trazida pelos autores, não foi suficiente para comprovar que o acidente fora causado pela condição da pista, uma vez que não demonstrava a velocidade do veículo ou a possível ingestão de álcool por parte do condutor.
Além disso, o juiz ponderou que o veículo estava com o pneu dianteiro gasto, o que poderia ter contribuído para o acidente, configurando a culpa concorrente da vítima.
Assim, o pedido foi julgado improcedente.
Os apelantes sustentam que a sentença de primeiro grau foi equivocada ao afastar a responsabilidade do DNIT, uma vez que o acidente ocorreu em um trecho da rodovia em péssimas condições de trafegabilidade, conforme comprovado por fotos e pelo boletim de ocorrência.
Alegam ainda que a causa da morte de seu filho foi claramente a perda de controle do veículo devido aos buracos na pista.
Os apelantes invocam a teoria da responsabilidade objetiva, com base na má conservação da rodovia, e requerem a reforma da sentença, com a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais.
O DNIT, em suas contrarrazões, argumenta que a sentença deve ser mantida, pois a parte apelante não conseguiu comprovar o nexo causal entre a má conservação da rodovia e o acidente.
O DNIT reforça que o boletim de ocorrência não constitui prova suficiente para afirmar que a causa do acidente foi a condição da estrada. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001690-02.2006.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva e decorre do risco administrativo.
Logo, não se exige a existência de culpa por parte do Estado.
Isso está previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Importante também citar os arts. 186 e 927 do CC/02: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Existe certa controvérsia sobre os atos estatais omissivos.
Apesar de que a lei não ter feito distinção, há os que entendem que, em se tratando de atos omissivos, a responsabilidade do ente público teria caráter subjetivo.
Vale ressaltar, contudo, que o STF e o STJ possuem diversos julgados afirmando que o Poder Público responde de forma objetiva, inclusive em caso de atos omissivos, quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir.
A responsabilidade civil do Estado, seja de ordem subjetiva, seja objetiva, depende dos seguintes elementos para sua configuração : I) ato ilícito; II) dano sofrido; e III) nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação ou omissão do agente público.
Colecionam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS HIV DURANTE TRANSFUSÃO DE SANGUE.
RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ACÓRDÃO CUJAS CONCLUSÕES NÃO PODEM SER REVISTAS SEM REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. 2.
Conforme atual e sedimentado entendimento jurisprudencial do STF, a responsabilidade civil do Estado, seja por ato comissivo, seja por ato omissivo, é orientada pela teoria do risco administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.025.085/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
SISTEMA BACENJUD.
RESTRIÇÃO INDEVIDA EM DESFAVOR DE TERCEIRO.
ERRO NA INDICAÇÃO DA CONTA CORRENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ademais, para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, é necessária a presença de uma conduta, de um dano e do nexo causal, não se exigindo a demonstração de dolo ou culpa. (AC 0003422-79.2014.4.01.3313, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/09/2023).
Posto isso, passo ao exame do caso concreto.
A apelação merece parcial provimento. a) Da responsabilidade civil do Estado: Analisando os autos, constata-se que os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado restaram demonstrados.
Inicialmente, no que tange ao dano, trata-se de elemento facilmente aferível pela certidão de óbito da vítima (id. 69180042, fls. 17 e 132/133).
Já no que se refere ao nexo causal, analisando as provas colacionadas aos autos, resta evidente que os vários buracos existentes na pista ocasionaram a queda e morte da vítima.
Passo a colacionar as provas que elucidam o respectivo fato.
O boletim de ocorrência do acidente (id. 69180042, fl. 18) constatou que a pista continha buracos, o dia estava nublado, e, na folha de nº 20, o agente responsável pela perícia do local observou que "o pavimento da rotatória, no local do acidente, se encontrava bastante emburacado" (Grifos nossos).
Além disso, de acordo com a reportagem colacionada pela parte apelante (id. 69180042, fl. 21), o evento danoso não foi o único, pois, em 72 horas, houve duas mortes no mesmo local.em decorrência da situação precária da pista.
O veículo de reportagem, ao entrevistar o policial rodoviário federal e as pessoas que presenciaram o acidente, noticiou que: Segundo um policial rodoviário ele teria caído da moto Biz azul, que conduzia possivelmente, depois de bater em um buraco na rotatória da praça Simon Bolívar (bola do Trevo).
O policial não descartou que a vítima pudesse ter sido tocada por algum veículo, no entanto não foi encontrado nenhum vestígio de colisão. É possível que o condutor tenha perdido o controle da moto depois de bater no buraco, já que foi verificado que no local existem vários buracos no asfalto, porém não se descarta que foi um acidente provocado por outro veículo.
No entanto, testemunhas disseram que o motoqueiro tinha caído sozinho, informou o policial. (Grifos nossos) As fotos anexadas aos autos demonstram a situação precária da via onde ocorreu o acidente (IDs 69180042, fls. 24 a 26).
O depoente Manuel de Colaço aduziu que (ID 69180042, fl. 147): QUE diante do pouco que o depoente viu, entendeu que o motociclista caiu sozinho, não viu nenhum outro veiculo nas proximidades que o ocasionasse a queda do motociclista.
QUE o depoente observou também que o motoqueiro estava portando capacete na cabeça.
Já o depoente João Alves da Silva Junior afirmou que (ID 69180042, fl. 148): QUE o depoonte acredita que o acidente aconteceu por que seu cliente foi desviar do buraco que existia na pista e descontrolou caindo. (...) QUE não viu se havia algum veiculo parado proximo que desse a entender que havia sido o motivo da queda da vítima.
Por fim, através do IP, a Delegada de Polícia, Gianne Delgado Gomes, concluiu que o acidente gerador da presente lide não foi ocasionado por terceiros, mas sim que: (...) os depoimentos das testemunhas (fls. 30/31), nos seguintes termos, verbis: "(...) entendeu que o motociclista caiu sozinho, não viu nenhum outro veiculo nas proximidades que ocasionasse a queda do motociclista...". "... acredita que o acidente aconteceu por que seu cliente foi desviar do buraco que existia na pista e descontrolou caindo..., não viu se havia algum veículo parado próximo que desse a entender que havia sido o motivo da queda da vítima...". (Grifos nossos) Isto é, o nexo causal restou cabalmente demonstrado pelos elementos probatórios citados, estando todos harmônicos, coesos e claros, a fim de comprovar que a queda da vítima se deu pela existência de inúmeros buracos na pista e, em especial, conforme demonstrado pelo boletim de ocorrência da PRF: "(...) o pavimento da rotatória, no local do acidente, se encontrava bastante emburacado" (Grifos nossos).
Em suma, a obrigação de bem zelar pelas vias é do ente público e não cabe ao cidadão desviar indefinidade de buracos ou evitar vias deterioradas.
A existência de buracos na via é típica falha na prestação de serviço, de modo que as consequências da omissão do ente público devem ser por ele suportadas, configurando a responsabilidade civil objetiva do Estado.
Colecionam-se os seguintes acórdãos deste TRF no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE MÁ GESTÃO DE RODOVIA FEDERAL .
OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT.
CONFIGURADA .
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Trata-se de apelação interposta pelo DNIT contra sentença que o condenou a indenizar por danos morais decorrentes de acidente de trânsito causado por buracos na pista de rolamento de rodovia federal, com o falecimento de duas familiares dos autores. 2.
No caso em tela, evidenciou-se a omissão negligente do DNIT na conservação adequada da rodovia, caracterizando falha na prestação do serviço público, o que desencadeou o acidente fatal.
Tal omissão, alinhada à comprovação de dano (evento morte) e nexo causal, sustenta a responsabilidade civil do DNIT para a reparação dos danos morais sofridos pelos autores. 3.
A fixação de montante compensatório a título de danos morais é medida que se impõe, a fim de atender às finalidades do instituto jurídico em questão, além de representar a contribuição do Poder Judiciário no controle das condutas negligentes e imprudentes da Administração Pública, em defesa dos cidadãos, parte hipossuficiente destas relações jurídicas assimétricas, aos quais cabe resguardar a máxima efetivação dos direitos fundamentais. (Trecho do voto da Apelação n. 0001217-49 .2015.4.01.3602; Relator.: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma; Data do Julgamento: 26/05/2021) . 4.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, a jurisprudência orienta que deve ser fixado com base na proporcionalidade, moderação e razoabilidade, sem constituir enriquecimento sem causa ou ser ínfimo ao ponto de não representar sanção efetiva.
Precedente. (AC 1000691-57 .2018.4.01.3700, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/03/2022) .
No presente caso, o quantum indenizatório fixado é condizente com esses critérios. 5.
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores. (TRF-1 - (AC): 10011891220214014101, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, Data de Julgamento: 23/04/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/04/2024).
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO .
OMISSÃO DO DNIT.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MATERIAIS .
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Supremo Tribunal Federal vem decidindo que, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal e que, em relação ao nexo de causalidade, a omissão estatal para gerar obrigação de indenizar deve manter uma relação de causa e efeito direto e imediato com o dano (RE 608880). 2.
No caso em apreço, comprovado nos autos de que o buraco na pista de rodagem provocou o acidente com dano no veículo da parte autora e não se desincumbindo a ré, ao menos, da demonstração de que promoveu a sinalização de existência de problemas na pista, deve arcar com o ressarcimento dos prejuízos ocorridos. 3.
Apelação desprovida. 4 .
Verba honorária em desfavor da apelante majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10032831320194014000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 18/01/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/01/2024).
VOTOADMINISTRATIVO.
RECURSOS DAS PARTES RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS .
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RODOVIA FEDERAL.
BURACOS NA PISTA.
CONDUTOR DE MOTOCICLETA .
PRESENTE O NEXO DE CAUSALIDADE.
REDUÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA .
RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de recurso interposto pelas partes contra sentença do JEF Adjunto da SSJ de Ji-Paraná/RO que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o DNIT ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . 2.
Nas razões, o DNIT sustenta: i) ausência de responsabilidade da autarquia pelo acidente; ii) culpa exclusiva/concorrente da vítima; iii) requer, caso seja reconhecido o dano moral, que o valor seja reduzido a patamares mínimos, de modo a evitar a oneração indevida do contribuinte; iv) em se mantendo a procedência, pede o desconto da indenização decorrente de seguro obrigatório. 3.
O autor, por sua vez, pede a majoração do valor da indenização por dano moral . 4.
Sem contrarrazões. 5. É o relatório .
VOTO. 6.
No mérito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, pois enfrentou adequadamente os argumentos trazidos pelo recorrente segundo os quais: "(...) No caso, o demandante alega ter se acidentado ao passar sobre um buraco em pista de rodovia federal.
O requerente faz juntar aos autos, no id. 160120854, páginas 43-53, Boletim de Acidente de Trânsito com a narração dos fatos, que informam a existência, à época, no trecho onde ocorrido o acidente,de desnível e buraco na pista, decorrente de obra de reparo na malha asfáltica.
Ainda, o autor junta no id . 160120854, página 55, orçamento do reparo da motocicleta, que dá conta dos danos sofridos.
O DNIT, em contestação (id. 160120854, página 75-81), alega que não há provas do nexo entre sua omissão e a ocorrência do incidente.
Todavia, a tese sustentada pelo requerido não encontra esteio na prova constante dos autos, corroborada com a prova testemunhal .
Com efeito, o Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado por Policial Rodoviário Federal, noticia a ocorrência do acidente, indicando como causa principal o acidente ocorreu em trecho recém-reformado pelo DNIT e completamente sem sinalização horizontal e com sinalização vertical deficiente, inclusive no estreitamento, o que pode ter contribuído para o evento (...).
De igual modo, o croqui da cena do acidente constante do referido documento indica a existência de buracos na pista (id. 160120854, página 45). ( ...) Não há, ademais, como acolher as alegações do demandado de que haveria culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pois, não obstante aduzir teses com fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autor, deixou o requerido de desincumbir-se de seu ônus de fazer prova de tais alegações, como determina o art. 373, inciso II, do CPC.
Destarte, reputo comprovado o nexo entre a conduta omissiva do DNIT, que permitiu a ocorrência de mau estado de conservação de rodovia e ausência de sinalização das obras de reparo, inclusive com existência de buraco na pista comprovado pela prova testemunhal e pelo Boletim de Acidente de Trânsito, e a ocorrência do acidente em que envolveu o requerente.
Assim, estando presente o nexo de causalidade entre o fato e o dano, está configurado o dever de indenizar, cujo valor deve ser compatível com a conduta da demandada, a gravidade do resultado lesivo dela derivado e a satisfação, ainda que meramente compensatória, da vítima .
Nessa perspectiva, deve a indenização por danos morais ser fixada em valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor (...). 7.
O conjunto probatório enumera indícios suficientes da ocorrência do sinistro e que os buracos na rodovia contribuíram para o acidente.
De outro lado, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor .
A mera alegação de que o autor não fez prova suficiente não afasta a responsabilidade do DNIT.
Em sentido contrário ao que aduz a ré, é possível verificar a existência de provas que demonstram a verossimilhança do que o autor alega. 8.
Portanto, estão presentes o comportamento lesivo (omissão do DNIT), prejuízo (acidente do veículo) e nexo de causalidade (buracos na pista, sem sinalização) existente entre eles, de modo que se faz necessária a responsabilização do DNIT9 .
No tocante ao quantum devido, insurge destacar que a indenização por dano moral visa reparar a vítima que sofreu a lesão e punir o causador do dano pelo ato ilícito praticado, observando-se, na fixação da quantia, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o da vedação ao enriquecimento sem causa.10.
Na espécie, entendo que o quantum a fim de atender parâmetro desta Turma, que tende a estabelecer, em casos semelhantes, o valor de 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais11 .
Não cabe o pedido de abatimento de eventual valor recebido a título de seguro facultativo e DPVAT, ante a ausência de prova, na fase de instrução, acerca da percepção de alguma quantia pela parte autora.12.
Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos recursos.13 .
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas.
Sem condenação do recorrente DNIT ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não houve apresentação de contrarrazões. (TRF-1 - AGREXT: 00034429220184014101, Relator.: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, Data de Julgamento: 04/05/2022, 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO, PJe Publicação 04/05/2022). b) Dos danos morais e seu respectivo valor: Inicialmente, convém salientar que, em se tratando de morte de filho, o dano moral decorre do fato em si (in re ipsa), pela própria perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do sofrimento ou da desestabilização emocional. “Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima” (AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)".
Acerca do quantum a ser arbitrado a título de dano moral, embora seja impossível atribuir valor monetário à vida, dado que se trata de uma perda irreparável, o dano moral, por sua vez, deve ser quantificado com base em parâmetros que assegurem uma sanção efetiva ao ofensor, sem que isso resulte em enriquecimento sem causa para o ofendido.
Para tanto, é necessário considerar as circunstâncias do fato, as condições pessoais e econômico-financeiras das partes envolvidas, bem como o grau da ofensa moral.
Para isso, a jurisprudência deste TRF e do STJ, inspirada na ideia de “concreção individualizadora”, de Karl Engisch, tem consagrado o método bifásico de arbitramento, o qual leva em consideração o bem jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto.
Na primeira fase, fixa-se um valor básico de indenização (considerando-se o que vem sendo ditado pela jurisprudência para situações de lesão ao mesmo bem jurídico considerado), o qual, na segunda fase, é aumentado ou diminuído à luz das circunstâncias do caso concreto.
Citem-se os seguintes julgados em casos semelhantes, para se aferir o valor do dano moral: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA.
PRETENSAO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos:"No que concerne à fixação do"quantum debeatur" para a reparação dos danos morais, como é cediço, não existem critérios fornecidos pela lei.
Nessa senda, a jurisprudência aponta alguns indicativos que podem servir de parâmetros na fixação do valor de indenização.
Em geral recomenda-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio.
A ideia que se aceita hodiernamente é de se afastar o estímulo ao ilícito.
Na hipótese, repita-se que o acidente foi fatal, vez que o condutor da motocicleta que se chocou com o animal (vaca) na pista, veio à óbito, em virtude de negligência/omissão da Administração.
Evidente que tais elementos, não obstante a caracterização dos danos morais às autoras, devem ser considerados para a fixação do montante indenizatório.
Diante disso, entendo ser adequado o quantum arbitrado a guisa de dano moral pela r. sentença (R$ 100.000,00), por morte do acidentado, devendo ser respeitadas as diretrizes acima definidas e as circunstâncias fáticas apresentadas; descabendo, portanto, majoração ou redução.
Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida do ofendido, bem como não passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, entendo justo a manutenção do montante da indenização por danos morais."(fls. 493-494). [...] (AgInt no AREsp n. 2.060.422/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
UNIÃO E DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ACIDENTE FATAL.
ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E DE PROMOVER A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS FEDERAIS.
REPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PENSÃO. ÔNUS DE APRESENTAR RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] No caso, restou demonstrado, pelo depoimento do policial rodoviário federal, que a vítima não estava usando cinto de segurança no momento do acidente, pois o equipamento se encontrava íntegro.
Assim, é possível concluir que concorreu para o resultado morte, mormente quando o condutor do veículo e o outro passageiro não foram arremessados para fora do veículo, enquanto que o corpo do falecido foi encontrado sobre um dos canteiros.
Precedentes.
Logo, faz-se aplicável o art. 945 do Código Civil, que estabelece que a indenização devida deve considerar a gravidade da culpa de vítima em confronto com a culpa do autor do dano.
Analisando o entendimento jurisprudencial consolidado e as circunstâncias narradas nos autos, em especial, que o pai da autora faleceu antes que esta completasse 1 ano de idade, acarretando para a apelada uma ausência perene por toda a sua vida em relação à figura paterna, privando-a de memórias afetivas e do direito ao convívio familiar integral, destacando-se que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à convivência familiar, na forma do art. 4º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se que o valor adequado para fins de reparação pelos danos morais sofridos, ou pelo menos a sua tentativa, é de R$ 150.000,00, montante acima do usualmente adotado por esta E.
Corte, mas que não se revela desproporcional, o qual deve ser reduzido pela metade em razão da culpa concorrente da vítima.
Indenização por danos morais, fixada na sentença recorrida em 250 salários-mínimos, reduzida para R$ 75.000,00. [...] (AC 0020382-23.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/01/2021).
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO .
DANO MORAL.
ACIDENTE DECORRENTE DE MÁ GESTÃO DE RODOVIA FEDERAL.
BURACO NA PISTA.
OMISSÃO NEGLIGENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT .
DEVER DE INDENIZAR. 1. É atribuição do DNIT providenciar a conservação, manutenção e reparos de rodovia federal a fim de manter suas condições de uso e a segurança do tráfego de veículos e pessoas. 2 .
Comprovado nos autos que a presença de buraco na pista foi causa determinante do acidente automobilístico que resultou na morte do cônjuge da autora, e demonstrado o nexo de causalidade entre os danos por ela experimentados e a conduta omissiva do DNIT, bem como o elemento subjetivo, culpa, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Nos casos como o presente, prevalece a responsabilidade civil subjetiva.
A avaliação sobre a omissão estatal impõe a constatação do dano, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, sendo que, este último, pressupõe uma análise acerca da culpa (ainda que esta terminologia não seja uníssona na doutrina quando do estudo da responsabilidade civil do Estado), isto é, circunstâncias em que se deu a conduta omissiva e qual grau de relevância da omissão para consumação do resultado indesejado . 4.
Para a fixação do valor reparatório do dano moral, devem ser levadas em consideração, entre outros fatores, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica da demandada.
Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, o valor da indenização arbitrado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pelo juízo de primeiro grau mostra-se correto, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10030559220204014003, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 18/01/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/01/2024).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DECORRENTE DE MÁ-GESTÃO DE RODOVIA FEDERAL.
ANIMAL NA PISTA.
OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PENSIONAMENTO CIVIL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 5.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça considera presumidos os danos morais em casos de falecimento de parentes, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. (AC 0002423-45.2017.4.01.3306, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 01/09/2022).
Majoração da condenação do DNIT ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de indenização por danos morais, haja vista que a referida quantia é o parâmetro para a fixação desta verba nos casos como o presente.
Nesse sentido: AC 0002458-03.2011.4.01.3601, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 29/11/2021;AC 0015874-36.2000.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 12/07/2019) 6.
O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, consoante dispõe a Súmula 246 do STJ. [...] (AC 0053090-22.2014.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/08/2023).
Assim, observados os parâmetros citados, fixo o dano moral em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com juros de mora contados a partir do dia 05.07.2006 (evento danoso) e correção monetária contada a partir desta decisão, com fulcro no art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso.
Reverto os honorários fixados na origem. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001690-02.2006.4.01.4200 APELANTE: ELSA GOMES LIMA, FRANCISCO FERREIRA LIMA Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BARBOSA CAVALCANTE - RR74-B APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RISCO ADMINISTRATIVO.
ATO OMISSIVO.
REPARAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE BURACOS NA PISTA.
ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta em ação de indenização por danos morais, em decorrência de acidente de trânsito causado por buracos em rodovia federal, que resultou na morte da vítima. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir se a responsabilidade do Estado, em caso de acidente ocasionado por omissão na conservação de rodovia, é objetiva, com base no risco administrativo; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto; (iii) determinar a correção monetária e os juros de mora a serem aplicados sobre a indenização. 3.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo, que dispensa a demonstração de culpa, bastando o nexo causal entre a omissão estatal e o dano causado. 4.
A comprovação do dano e do nexo causal é evidente no caso, uma vez que os buracos na pista, conforme relatórios de acidente, perícias e depoimentos, foram diretamente responsáveis pela queda e morte da vítima, configurando falha na prestação de serviço público. 5.
A jurisprudência dos tribunais superiores confirma que a responsabilidade do Estado, mesmo em casos omissivos, é objetiva, especialmente quando a omissão resulta em risco para a segurança pública, como no caso da falta de conservação das vias públicas. 6.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano e as circunstâncias do fato.
A morte de um familiar direto, como no caso, enseja a reparação pelo sofrimento causado, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento psicológico, dado que o dano é presumido (in re ipsa).
O quantum fixado deve observar a função pedagógica da indenização, sem resultar em enriquecimento sem causa para a parte ofendida, mas também de modo a punir o agente público pela falha na prestação do serviço. 7.
Indenização por danos morais fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 8.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
05/03/2020 02:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
01/02/2011 08:21
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
05/08/2010 12:08
REMESSA ORDENADA: TRF
-
28/07/2010 10:02
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PROT.Nº 10831 - AGU
-
27/07/2010 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2010 11:32
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/07/2010 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PROCURADORIA FEDERAL (DNIT)
-
14/07/2010 15:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/05/2010 11:48
Conclusos para decisão
-
18/05/2010 10:41
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PROT: 6054
-
10/05/2010 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2010 11:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/04/2010 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZADO 26.04.2010 E PUBLICADO 27.04.2010
-
23/04/2010 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
22/04/2010 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
20/04/2010 11:35
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
27/01/2010 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/12/2009 17:27
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PROT.16986
-
04/12/2009 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2009 14:46
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/11/2009 15:07
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2009 09:32
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - Prot. nº 15819 - Advogado.
-
17/11/2009 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2009 16:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/10/2009 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Publicação e-DJF1 de 29.10.2009
-
27/10/2009 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/10/2009 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/10/2009 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2009 17:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2009 17:05
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
07/10/2009 16:34
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
19/08/2009 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2009 09:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/08/2009 15:37
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA FEDERAL
-
20/07/2009 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JOSELITO SOARES DE SOUZA
-
05/06/2009 15:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/06/2009 15:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/05/2009 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.7141
-
18/05/2009 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-DJF1 de 15/05/2009
-
13/05/2009 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/05/2009 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/05/2009 12:13
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
08/05/2009 08:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/03/2009 16:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2009 09:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/01/2009 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - e-DJF1 DE 29/012009
-
27/01/2009 08:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/01/2009 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/01/2009 16:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/12/2008 13:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2008 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO Nº 018088.
-
15/12/2008 13:20
TELEX / FAX RECEBIDO - procuradoria do DNIT
-
09/12/2008 17:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2008 14:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
05/12/2008 14:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/10/2008 15:55
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
29/08/2008 19:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - MUDANÇA DE CLASSE LANÇADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008
-
21/08/2008 17:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
21/08/2008 17:03
OFICIO EXPEDIDO
-
25/07/2008 12:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/07/2008 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTOR, PROT.9759
-
30/06/2008 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO DPJ 3872 DE 28/06/2008
-
26/06/2008 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/06/2008 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/06/2008 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
03/06/2008 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO N. 8300 DO AUTO (IMPUGNAÇÃO A CONSTESTAÇÃO)
-
02/06/2008 08:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2008 16:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/05/2008 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
26/05/2008 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/05/2008 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/04/2008 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/04/2008 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/03/2008 15:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
14/02/2008 13:00
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
17/12/2007 11:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
31/08/2007 09:28
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/08/2007 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DPJ 3679, PÁG. 51/52, DE 31/08/2007
-
28/08/2007 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/05/2007 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/05/2007 09:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONVERTENDO O RITO DE SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO
-
14/05/2007 09:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2007 08:35
Conclusos para despacho
-
16/03/2007 11:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/03/2007 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DPJ 3566 PÁG. 75 DE 16 DE MARÇO DE 2007
-
13/03/2007 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/02/2007 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/02/2007 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/01/2007 16:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2007 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/01/2007 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2007 15:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/12/2006 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/12/2006 08:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2006 11:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2006 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2006 16:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2006
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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