TRF1 - 1083927-21.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083927-21.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISENI DE FATIMA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA PIRES SANTOS - RJ187481 e RAFAEL JOUBERT DE CARVALHO - RJ218336 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho.
Decisão liminar (id. 2157570797).
Laudo Pericial (id. 2165401048).
O INSS apresentou contestação (id. 2167355688).
A parte autora apresentou réplica (id. 2172391834).
II – FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, a perita apontou a DII em 20/04/2024, tendo qualificado a incapacidade como temporária, total, multiprofissional.
Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 16/12/2024, subscrito pelo perito DR.
ANGELO AUGUSTO BONGIOLO GANEO – CRM-DF 12463, médico especialista em ortopedia e traumatologia e cirurgia da coluna, atestou que a parte autora apresenta as moléstias de síndrome cervicobraquial, entesopatias dos membros inferiores, excluindo pé (CID 10: M53.1, M76.0), apresentando incapacidade temporária, total, multiprofissional.
No tocante à qualidade de segurado e à carência, verifico que restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora, tendo em vista que recolheu como facultativo, no período de 01/04/2022 a 31/12/2024, de acordo com o “Extrato de Dossiê Previdenciário” (id. 2167355689).
O INSS em contestação alegou que os recolhimentos realizados como facultativo de baixa renda não foram homologados/validado.
Ocorre que, a parte autora através do CadÚnico (data de cadastro de 29/12/2014-id. 2154131975) comprova a sua condição de segurado baixa renda, logo, valido as contribuições realizadas pela parte autora no período de 01/04/2022 a 31/12/2024.
Assim, o autor faz jus a concessão do auxilio por incapacidade temporária, a partir de 20/04/2024 (DII), devendo ficar ativo por 30(trinta) dias a contar da implantação do beneficio.
Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência parcial do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS ao conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir de 20/04/2024 (DII), devendo ficar ativo por 30(trinta) dias a contar da implantação do beneficio, DIP na data da sentença, e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dados para a implantação do benefício Espécie: B31- AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CPF: *36.***.*83-49 DIB: 20/04/2024 (DII) DIP: Na data da sentença DCB: 30(trinta) dias a contar da implantação do beneficio DII: 20/04/2024 TC: ----- Cidade de pagamento: ----- RMI: A calcular Beneficio ---- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS ao TRF-1ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
20/10/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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