TRF1 - 1007533-59.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo de TAINARA DA COSTA FONSECA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:25
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1007533-59.2023.4.01.3900 ASSUNTO:[Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: TAINARA DA COSTA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: EVANDO MENDONCA DUTRA - PA29371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O salário maternidade é o benefício de natureza previdenciária cujo objetivo é proteção à maternidade, o que possui assento constitucional (art. 201, II, da CF/88).
Sua previsão está, essencialmente, nos arts. 71 a 73 da lei 8213/91.
Tal benefício é estendido à segurada especial, nos termos do art. 39, parágrafo único da lei 8213/91: Art. 39 (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994) Para a concessão do benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1.
Comprovação da qualidade de segurada especial; 2.
A gravidez da segurada e o nascimento da criança; e 3.
O exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
Desde o advento da MPV 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que incluiu os §§ 2º e 4º no art. 38-B da Lei 8.213/91, a comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser realizada exclusivamente por documentos na seara administrativa, através da autodeclaração de exercício do tempo de atividade rural ratificada por entidades públicas, acompanhada de documentos que comprovem o labor campesino e consultas às informações constantes nos cadastros públicos.
Confiram-se os dispositivos: § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Para regulamentar o art. 38-B da Lei 8.213/91, foi publicado o Decreto 10.410/2020, que alterou a redação do art. 19-D do Decreto 3.048/99, disciplinando a forma de comprovação da atividade rural/pesqueira do segurado especial junto à autarquia previdenciária, a ser realizada exclusivamente com base na autodeclaração apresentada pelo segurado, documentos da atividade rural e consultas aos cadastros públicos, caso haja necessidade.
Nessa toada, no âmbito da Procuradoria Geral Federal foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU que dispõe que: “Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Diante dessas alterações legislativas, a realização de justificação para comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser dispensada no âmbito do processo administrativo previdenciário, uma vez que a legislação dispõe que a atividade rural/pesqueira deve ser demonstrada exclusivamente por documentos.
Por conseguinte, se a Lei de Benefícios da Previdência Social disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial previdenciário passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos e consultas forem insuficientes ao deslinde da causa.
De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao órgão julgador deliberar sobre a necessidade de colheita de prova oral em cada caso concreto, considerando todo o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Com efeito, o sistema processual brasileiro permite ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, desde que decline os motivos que lhe formaram o convencimento, uma vez que o juiz é o destinatário da prova.
Sobre o tema, inclusive, foi aprovado o Enunciado nº 222 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, com a seguinte redação: "É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial".
Portanto, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunha.
No processo judicial previdenciário, não há obrigatoriedade de sua realização para comprovação de tempo de atividade rural quando há nos autos robusto e idôneo acervo probatório documental para esse fim.
Especialmente diante das normas previstas nos arts. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/01 e 370 do CPC .
NO PRESENTE CASO, a contingência prevista em lei como apta a ensejar a concessão do benefício está devidamente comprovada através da certidão de nascimento de VITÓRIA THAIS FONSECA OLIVEIRA, ocorrido em 07/04/2017.
O INSS, em sua contestação, afirma que o benefício foi concedido administrativamente em 18/05/2023.
Devidamente intimada acerca da contestação, a postulante manteve inerte acerca da alegação levantada pela parte ré.
Por meio da petição intercorrente (ID 2060160684) juntada pelo INSS em sede de contestação, bem como no histórico de créditos (ID 2060160685) é possível verificar que realmente foi concedido o benefício ora pleiteado: Dessa forma, uma vez que houve o pagamento na esfera administrativa, houve perda superveniente do interesse jurídico no pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
27/05/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a TAINARA DA COSTA FONSECA - CPF: *33.***.*63-18 (AUTOR)
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27/05/2025 15:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/02/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 20:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 09:30, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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26/11/2024 10:12
Juntada de resposta
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05/11/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 09:30, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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30/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 01:07
Decorrido prazo de TAINARA DA COSTA FONSECA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:22
Juntada de contestação
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17/01/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:35
Juntada de documento comprobatório
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26/07/2023 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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07/07/2023 11:54
Juntada de manifestação
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01/06/2023 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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15/02/2023 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2023 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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