TRF1 - 1089863-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1089863-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SARA MALHEIROS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO BALDEZ SILVA - MA21395 e TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - MA12227 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427 SENTENÇA I Sara Malheiros Nascimento ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum contra a União e outros, com pedido de tutela de urgência para “c.1) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato FIES, até que seja realizado o recálculo da taxa de juros para zero, conforme legislação aplicável e em caráter de urgência; c.2) para que os réus promovam a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes e se abstenham de inscrevê-lo em razão de débitos referentes ao FIES; c.3) Que seja aplicado imediatamente a taxa de juros igual a zero nas parcelas vincendas;” (id. 2156665646, de 04/11/24, fls. 15/16 da rolagem única – r.u.).
No mérito, pede a confirmação da tutela provisória ou, subsidiariamente, que seja aplicado o percentual de juros de 3,4%.
Sustenta que: i) graduou-se com recursos do FIES, contrato nº 038.011.247, celebrado em 15/05/17; ii) está com dificuldades de realizar o pagamento de seu financiamento, sobre o qual estão incidindo juros de 6,5% ao ano; iii) com base no art. 5º-C, II, da Lei 10.260/10, incluído pela Lei 13.530/17, faz jus a taxa de juros real igual a zero.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 422.526,44.
Trouxe os documentos de fls. 17/63 da r.u.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 21ª Vara Federal Cível da JSDF, que declinou da competência em favor deste Juízo, por dependência em relação ao processo 1061057-79.2024.4.01.3400, extinto por aqui sem julgamento do mérito (id. 2159137243, de 19/11/24, fls. 68/69 da r.u.).
Indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça (id. 2160276333, de 26/11/24, fls. 91/96 da r.u.).
Contestação do FNDE pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e pela improcedência dos pedidos (id. 2161924639, de 04/12/24, fls. 99/107 da r.u.).
Contestação do Banco do Brasil (ids. 2164129461 a 2164129552, de 17/12/24, fls. 139/175 da r.u.), em que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação da União pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pelo julgamento de improcedência dos pedidos (id. 2168522011, de 28/01/25, fls. 176/195 da r.u.).
Réplica apresentada (id. 2180894504, de 07/04/25, fls. 198/205 da r.u.). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da ilegitimidade passiva do FNDE A legitimidade passiva do FNDE decorre do art. 3º, I, “c”, da Lei nº. 10.260/2001, que a atribuiu ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a condição de agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva da União Observa-se que a União, por intermédio do MEC, é formuladora da política pública e supervisora do cumprimento das normas do programa de financiamento estudantil pelo FIES, na forma do art. 3º, I, da Lei 10.260/01: “Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (...)” Assim, a autoridade em questão possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, que versa sobre a aplicação da legislação superveniente acerca dos juros incidentes sobre o contrato de financiamento estudantil da parte autora.
Quanto à legitimidade passiva da União para ações em que se discuta a revisão de cláusula de contrato do FIES, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRATO DE FIES.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUBSTITUIÇÃO DE FIADOR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inc VII, do CPC, objetivando a desconstituição de acórdão da Col.
Quinta Turma, pelo qual se deu parcial provimento ao recurso de apelação, determinando a exclusão da capitalização mensal de juros, da cláusula de mandato e da pena convencional em contrato relativo ao Fundo de Financiamento Estudantil FIES. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva da União em ações nas quais se discute o contrato do FIES: A gestão do FIES, atualmente, é feita pelo Ministério da Educação, razão pela qual a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. (AC 1014169-28.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 26/10/2021).
Outro precedente desta Corte declinado no voto. 3.
Na origem, foi proposta ação ordinária com o objetivo de rever as cláusulas de contrato de financiamento estudantil celebrado pelas regras do FIES.
A autora da rescisória foi autora da ação originária, na condição de fiadora, juntamente com a afiançada. 4.
O acórdão rescindendo limitou-se a apreciar a legalidade das cláusulas do contrato do FIES da estudante Aparecida Rosa Soares e deu parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar a exclusão da capitalização mensal de juros, bem como da cláusula de mandato e da pena convencional.
Não se discutiu, na ação originária, a alegada substituição de fiadores, tampouco a eventual ilegitimidade da fiadora Elisabete Aparecida dos Reis Silva de Oliveira, autora desta rescisória. 5.
No caso dos autos, a requerente, sob o argumento de haver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, pretende utilizar termo de aditamento do contrato do FIES, com a inclusão de fiador, o que não se presta ao fim pretendido pela autora, porque não se caracteriza como prova nova apta a justificar a rescisão do acórdão impugnado. 6.
A ação rescisória não é admissível para desconstituir acórdão que não apreciou a questão da legitimidade do fiador porque sequer foi provocado quanto ao tema, que em momento algum foi devolvido ao Tribunal (tantum devolutum quantum appellatum). 7.
Ação rescisória improcedente; prejudicado o agravo interno.” (AR 1013509-83.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 26/07/2022 PAG., destaquei) Portanto, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil O Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, e a autoridade a ele vinculada detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que têm como objeto a revisão de contrato de financiamento pelo fundo.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a autora ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Medicina da Família e Comunidade, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5.
Mantida a sentença, os honorários advocatícios fixados em favor da autora, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), deverão ser majorados em 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil. 6.
Apelações desprovidas.” (AC 1046629-38.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/06/2024 PAG., destaquei) Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito A parte autora alega fazer jus à aplicação de taxa de juros igual a zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei 13.530/17, que deveria retroagir para atingir seu contrato de financiamento estudantil pelo FIES celebrado em 10/05/17 (ids. 2156665720 a 2156665728, de 04/11/24, fls. 17/50 da r.u.).
Quanto à questão posta nos autos, cumpre observar os seguintes dispositivos da Lei 10.260/01: “Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (...) § 10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)” (destaquei) “Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)” (destaquei) Observa-se que a norma legal previu expressamente que a taxa de juros igual a zero aplica-se somente para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não é o caso da parte autora.
Não há falar, como pretendido pela demandante, em retroatividade baseada no §10º do art. 5º acima transcrito, uma vez que ele está atrelado a dispositivo diverso daquele prevê o zeramento da taxa.
Na verdade, a previsão de efeitos retroativos a contratos já formalizados diz respeito à capitalização mensal, conforme as normas a serem estipuladas pelo CMN.
Nesse cenário, as normas vigentes à época da contratação do financiamento da autora, notadamente a Resolução BACEN 4.432, de 23/07/15, autorizam a aplicação dos juros no patamar de 6,5% ao ano.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FIES.
REDUÇÃO TAXA DE JUROS.
LEI Nº 13.530/2017.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017.
INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2.
Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3.
O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4.
A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5.
Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa.
Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6.
A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7.
Recurso da parte autora não provido.” (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, destaquei) “ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
CONTRATO FIRMADO EM 2016.
ART. 5º, II, LEI 10260/2001.
RESOLUÇÃO BACEN 4432/2015.
TAXA DE JUROS DE 6,5% AO ANO EM CONFORMIDADE COM A NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda alusiva a contrato de financiamento estudantil celebrado antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.530, de 07/12/2017.
Precedente desta Turma Recursal. 2.
A norma contida no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, cuja redação foi sucessivamente alterada, prevê, sobre os contratos de financiamento estudantil concedidos até o segundo semestre de 2017, a incidência de "juros capitalizados, mensalmente, a serem estipulados pelo CMN". 3.
A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".
Posteriormente, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 4.
No caso examinado, o contrato foi firmado em 01/04/2016 e, portanto, sujeita-se às disposições contidas na Resolução BACEN 4.432/2015.
Desse modo, ao estabelecer a taxa anual de juros de 6,50% ao ano, o contrato sob exame encontra-se em conformidade com a norma de regência aplicável à época em que celebrado. 5.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.” (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 5013433-71.2023.4.04.7003 PR, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 27/02/2024, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, destaquei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável. 2.
No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês.
Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”.
Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos. 3.
Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante. 4.
Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011. 5.
Agravo de instrumento desprovido.” (TRF-3 - AI: 5022981-10.2023.4.03.0000 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/12/2023, destaquei) Além disso, há que se considerar que a parte autora anuiu com os valores das taxas previstas em seu contrato, de modo que a relação contratual deve ser considerada sob a ótica do pacta sunt servanda e da autonomia privada.
Ademais, constitui negócio jurídico perfeito e acabado, pelo que não há que se falar em aplicação retroativa da norma, em contrariedade ao texto expresso da lei.
Outrossim, considerando a complexidade e volume de recursos envolvidos no âmbito do FIES, não cabe ao Poder Judiciário, em situação na qual não foi evidenciada flagrante violação de direitos, imiscuir-se na gestão do fundo, sob pena de potencialmente prejudicar seu equilíbrio atuarial.
Assim, não assiste razão à parte autora.
III Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 21 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF Documento assinado eletronicamente -
04/11/2024 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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