TRF1 - 1014150-64.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 04:13
Decorrido prazo de CLEIDIANE MACHADO E MACHADO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} ASSUNTO:#{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar prova material suficiente para a comprovação da qualidade de segurada especial essencial à propositura da ação, sem cumprir a determinação judicial Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:09
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDIANE MACHADO E MACHADO - CPF: *52.***.*88-74 (AUTOR)
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16/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:16
Juntada de emenda à inicial
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20/04/2025 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2025 22:47
Juntada de Certidão
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20/04/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/04/2025 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2025 20:52
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 20:52
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 20:52
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 20:52
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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