TRF1 - 1021304-82.2019.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1021304-82.2019.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANTONIO DONIZETE NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WINE MARIA LIMA NEVES - GO44516 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTÔNIO DONIZETE NEVES em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual pleiteia a efetivação de decisão que reconheceu seu direito à isenção do Imposto de Renda (IRPF) sobre proventos de aposentadoria, em razão de doença grave, com restituição dos valores indevidamente descontados desde o ano de 2015, além da execução de honorários advocatícios de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, o exequente ajuizou o cumprimento de sentença, apresentando cálculos discriminados com base em rendimentos pagos pelo INSS e PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
O valor total requerido na execução foi de R$ 623.570,11, sendo R$ 566.881,92 relativos ao principal e R$ 56.688,19 referentes aos honorários de sucumbência, em valores atualizados até 27/09/2023.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Petição Intercorrente ID 1878440170), sustentando sua ilegitimidade passiva, a inexigibilidade da obrigação e a ausência de título judicial executivo contra si, excetuando-se os honorários, que reconheceu como devidos nos termos da sentença.
A autarquia alegou, ainda, ter expedido ofício administrativo para cessação do desconto do IR, pendente de resposta.
O exequente alega que não cabe o pagamento de honorários advocatícios ao INSS em sede de cumprimento de sentença (Id. 1889402674).
A União, por sua vez, apresentou impugnação alegando excesso de execução, requerendo seja homologada a quantia de R$ 247.027,84, relativa ao valor principal, atualizada até 09/2023 (ID 1951291660).
O exequente apresentou manifestação (ID 2047304657), defendendo a regularidade dos cálculos, rebatendo as alegações de excesso de execução e reiterando a necessidade de comunicação oficial à PREVI para cessação dos descontos.
Argumentou que os valores foram extraídos de dados oficiais e atualizados apenas pela taxa SELIC, afastando a tese de duplicidade.
Requer, ao final, a rejeição das impugnações e a notificação da PREVI para que cesse a cobrança do imposto.
Junta documentos.
Em Id. 2067439673, comparece novamente a parte exequente para alegar: (a) intempestividade da impugnação da União; (b) que a União reconhece a importância de R$ 247.027,84, sendo parcela incontroversa, e (c) o INSS reconhece incontroversa a parcela ofertada pela parte exequente.
Ao final, requer a rejeição das impugnações da parte executada e a notificação da previdência privada do Banco do Brasil, PREVI, para que seja retirada a cobrança do referido IRPF.
Em decisão judicial (ID 2071592695) foi reconhecida a tempestividade da impugnação da União, bem como foi afastada a legitimidade do INSS quanto à devolução de valores.
Nessa mesma decisão, o juízo deferiu: a) requisição de pagamento da parcela incontroversa no valor de R$ 247.027,84 e; b)a expedição de ofício à PREVI, determinando a suspensão da exigibilidade do IR na fonte, nos termos do art. 35, §4º, III, do Decreto nº 9.580/2018.
Foi expedido precatório para pagamento do valor incontroverso (Id. 2089408181).
O exequente peticiona requerendo o pagamento integral do débito e que não seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 2144200373).
Os autos foram remetidos à Seção de Cálculos Judiciais para a realização dos cálculos de liquidação de acordo com a sentença (ID 1543615871) e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, abatendo-se a parcela já requisitada no evento 2089408181.
Em parecer de ID 2151162925, a Contadoria informa que a União não restituiu os valores retidos de imposto de renda do ano calendário/exercício de 2023/2024, assim como dos meses de 01/2024 a 03/2024.
Em relação ao primeiro período, solicita a juntada da declaração de imposto de renda, a fim de que possa elaborar o cálculo, e quanto ao segundo período, sugere sua restituição na via administrativa.
Intimada, a União manifesta-se para nova manifestação da Contadoria.
Junta documentos.
Posteriormente, foi juntado o Demonstrativo de Cálculo Judicial (ID 2177246067), que detalhou os valores a restituir a título de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF retido entre os exercícios de 2015 e 2023.
A União manifesta ciência dos cálculos apresentados pela Contadoria (ID 2180802785).
Na sequência, a parte autora apresentou nova petição (ID 2188312498), manifestando-se sobre os honorários advocatícios de sucumbência e requerendo o pagamento da verba por meio de RPV em favor da advogada Wine Maria Lima Neves, no valor de R$ 28.994,96, conforme cálculo judicial.
Argumentou com base na natureza alimentar da verba (Súmula Vinculante 47 do STF), no art. 85 do CPC, art. 23 do Estatuto da OAB e no Tema 450 do STF, pleiteando o processamento do pagamento dentro do prazo legal. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A sentença (ID 1543615871), proferida em 24/03/2023, julgou parcialmente procedente o pedido, para: “a) determinar que a parte ré se abstenha de cobrar imposto de renda sobre a aposentadoria do autor, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e; b) condenar a parte ré a restituir os valores indevidamente cobrados a título da exação desde a data da sua aposentadoria, ocorrida no ano de 2015, atualizados nos termos da fundamentação desta sentença, e observada a compensação de valores eventualmente já restituídos por ocasião do Ajuste Anual de Imposto de Renda, conforme for encontrado em liquidação”.
Consta, ainda, na sentença que, em vista da sucumbência recíproca,: a) o Réu foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença; b) o Autor a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa relativamente aos danos morais pleiteados (R$50.000,00), devidamente atualizado.
Em decisão de Id. 1914907654 foi reconhecida a tempestividade da impugnação apresentada pela União e que não há dúvida de que o INSS não é parte legítima para discutir sobre a restituição de valores pagos indevidamente.
Conforme fixado na sentença, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação quanto ao tributo é somente da União.
A manutenção do INSS no polo passivo da demanda refere-se ao cumprimento da obrigação de fazer, que foi efetivada com a informação juntada (Id. 1914907654).
Assim, não há que se falar em condenação do Exequente no pagamento de honorários advocatícios para o INSS quanto ao cumprimento de sentença.
A Seção de Contadoria apresenta planilhas de Id. 2177246067, 2177246123 e 2177246180, encontrando o montante total apurado de R$ 248.311,86, com saldo remanescente de R$ 1.284,02, após compensação com a parcela já requisitada, em valor relativo a 09/2023.
O saldo remanescente corrigido totaliza R$ 2.928,08 e os honorários advocatícios totaliza o valor de R$ 28.994,96, ambos em valores relativos a 03/2025.
Intimadas, a União e a parte exequente não impugnaram os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria, sendo de se concluir que devem ser acolhidas as planilhas de Id. 2177246067, 2177246123 e 2177246180.
Com efeito, não devem ser acolhidos os cálculos elaborados pela Exequente, uma vez que sem elementos que afastem os cálculos elaborados pela Seção de Contadoria com a devida fundamentação (REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/05/2014), deve ser acolhida a planilha de fls. 216/217 (AC 2001.34.00.090206-1 / DF, 1ª Turma, Rel Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, e-DJF1 de 11/10/2017; AC 0008980-81.2014.4.01.3814 / MG, 2ª Turma, Rel.
Des.
Federal Francisco de Assis Betti, e-DJF1 de 26/07/2017; AC 2008.38.13.004202-1 / MG, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Geral, Rel.
Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, e-DJF1 de 12/07/2017).
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação da União e reconheço como devidos pela União os valores apurados nos cálculos apresentados pela Seção de Contadoria nas planilhas de Id. 2177246067, 2177246123 e 2177246180.
Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Requisite-se o pagamento em favor do Exequente, por meio de precatório, do saldo remanescente no valor de R$ 2.928,08 em valores relativos a 03/2025, bem como do pagamento dos honorários advocatícios em favor da advogada WINE MARIA LIMA NEVES, inscrita na OAB/GO sob o n. 44.516, por meio de Requisição de Pequeno Valor, no total de R$ 28.994,96, em valores relativos a 03/2025, consoante planilhas de cálculos de Id. 2177246067, 2177246123 e 2177246180, intimando as partes do teor do ofício requisitório (art. 11 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal).
Após o pagamento dos honorários advocatícios, intime-se a parte autora para proceder ao levantamento dos valores depositados, sem expedição de alvará, diretamente na agência bancária, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, bem como para manifestar quanto à satisfação do crédito.
Em seguida, inexistindo requerimentos, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/07/2022 16:29
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 17:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 20:48
Juntada de manifestação
-
24/05/2022 17:48
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 22:15
Decorrido prazo de RAFAEL TEODORO DE CARVALHO JUNIOR em 17/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 18:04
Juntada de laudo pericial complementar
-
31/01/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL TEODORO DE CARVALHO JUNIOR em 09/11/2021 23:59.
-
11/10/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 01:34
Decorrido prazo de RAFAEL TEODORO DE CARVALHO JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
-
29/06/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 20:20
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 15:27
Conclusos para julgamento
-
03/11/2020 15:25
Juntada de Certidão.
-
02/11/2020 15:18
Juntada de Petição intercorrente
-
30/09/2020 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 22:55
Juntada de manifestação
-
13/09/2020 16:50
Juntada de laudo pericial
-
26/08/2020 02:05
Juntada de Petição intercorrente
-
23/08/2020 19:32
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2020 20:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 00:59
Juntada de laudo pericial
-
08/08/2020 12:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 14:25
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE NEVES em 30/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2020 20:28
Decorrido prazo de RAFAEL TEODORO DE CARVALHO JUNIOR em 27/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 17:59
Juntada de Petição intercorrente
-
14/07/2020 13:17
Juntada de manifestação
-
13/07/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2020 19:42
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2020 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 15:53
Juntada de Certidão.
-
24/06/2020 10:22
Decorrido prazo de VINICIUS REZENDE RIOS em 23/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 15:19
Juntada de documento comprobatório
-
20/05/2020 19:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 12:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 18:40
Juntada de manifestação
-
21/04/2020 12:44
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2020 12:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/03/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2020 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2020 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2020 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2020 23:47
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE NEVES em 20/01/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 10:41
Juntada de Contestação
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17/12/2019 16:29
Juntada de contestação
-
05/12/2019 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/12/2019 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2019 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 16:32
Conclusos para decisão
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28/11/2019 12:03
Juntada de documentos diversos
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26/11/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 13:56
Conclusos para despacho
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26/11/2019 13:55
Juntada de Certidão
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25/11/2019 19:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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25/11/2019 19:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/11/2019 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2019 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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