TRF1 - 1007642-17.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1007642-17.2025.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: H.
M.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON VICTOR MONCAO BEZERRA - PI15013 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por H.
M.
G., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, contra o CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DIGITAL (CEAB/RD) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio do qual se objetiva que a autoridade coatora “reabra o processo administrativo NB: 719.169.875-7, analise o processo à luz das provas apresentadas, especialmente o comprovante de atualização do CadÚnico de 10/04/2025, e das bases governamentais (após aguardar prazo razoável para atualização sistêmica), e, ao final, EMITA NOVA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA”.
Aduz-se, em síntese, que: O Impetrante, menor com diagnóstico de TDAH e Autismo (CID F90.0 + F84.0), requereu junto ao INSS, em 01/10/2024, o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolado sob o nº 1816318327, que gerou o benefício nº 719.169.875-7.
No curso da análise, em 08/02/2025, o INSS emitiu carta de exigências (Despacho 529224377) solicitando, entre outros documentos, a atualização do Cadastro Único (CadÚnico), cuja última atualização datava de mais de dois anos, concedendo o prazo de 30 dias para cumprimento, com vencimento em 12/03/2025.
Em 10/03/2025, a representante legal do Impetrante peticionou nos autos administrativos (Despacho 554972662) requerendo a prorrogação do prazo para o cumprimento das exigências, justificando que, devido à alta demanda no CRAS, o agendamento para a atualização do CadÚnico fora possível apenas para o mês de abril de 2025.
Em 11/03/2025, o INSS emitiu novo despacho (Despacho 555939547), reiterando as exigências anteriores e estabelecendo um novo prazo final para 11/04/2025.
Em 11/04/2025, dentro do novo prazo concedido, a representante do Impetrante juntou aos autos administrativos diversos documentos para cumprimento das exigências (Despacho 582218722), incluindo o "Comprovante de Prestação de Informações" referente à atualização do CadÚnico, com data de entrevista no CRAS em 10/04/2025 (Anexo ID 627057491).
Em 14/04/2025, o INSS registrou no sistema que aguardava a migração da atualização do CadÚnico para suas bases de dados (Despacho 582694734).
Contudo, em 16/04/2025, a Autarquia emitiu nova carta de exigência (Despacho 583698781), alegando: "-PROCURE O CRAS O CADUNICO NÃO FOI ATUALIZADO", concedendo novo prazo até 19/05/2025.
Em resposta, em 23/04/2025 (Despacho 585253204), o procurador do Impetrante reiterou que a atualização havia sido realizada em 10/04/2025, conforme comprovante já anexado, e que o CRAS informara que a atualização no sistema nacional poderia levar alguns dias para ser refletida.
No mesmo dia, 23/04/2025, o INSS despachou novamente informando: "CADUNICO NAO FOI ATUALIZADO" (Despacho 585274749).
Finalmente, em 28/04/2025, antes mesmo do término do prazo da última exigência (que era 19/05/2025), o INSS indeferiu o benefício (Despachos 587346409 e 587446314), sob a justificativa de "Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único".
Importante notar que uma consulta ao CNIS datada de 28/04/2025 ainda exibia a data de atualização do CadÚnico como 06/05/2022, apesar da "data da carga no CNIS" ser 28/04/2025, indicando uma falha na atualização sistêmica ou na verificação por parte da Autarquia.
Tal conduta administrativa, que desconsiderou o comprovante de atualização do CadÚnico apresentado, a informação sobre o tempo de processamento sistêmico e, principalmente, indeferiu o pleito antes do escoamento do prazo da última exigência formulada pela própria Autarquia, configura ato ilegal e arbitrário, violador do devido processo legal administrativo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada (periculum in mora), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada (art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009).
Na espécie, o impetrante sustenta que o INSS indeferiu sumariamente o requerimento de benefício assistencial, desconsiderando “o comprovante de atualização do CadÚnico apresentado, a informação sobre o tempo de processamento sistêmico e, principalmente, indeferiu o pleito antes do escoamento do prazo da última exigência formulada pela própria Autarquia”.
A cópia do processo administrativo demonstra que, em 11/3/2025, o INSS prorrogou em mais trinta dias o prazo para cumprimento das exigências determinadas no dia 08/2/2025 (ID 2188390941 - Pág. 55), e que, em 11/4/2025, o impetrante apresentou os documentos solicitados, dentre eles, o comprovante de prestação de informações para a atualização do CADÚNICO, com data da entrevista em 10/04/2025.
Ocorre que, ao que tudo indica, não houve migração da atualização para as bases de dados governamentais até o dia 28/4/2025 (ID 2188418949 - Pág. 49/53), o que levou ao indeferimento administrativo do BPC (ID 2188418949 - Pág. 68).
Embora não seja razoável impor que o INSS aguarde indefinidamente pela atualização do CADÚNICO, mesmo porque é dever dos requerentes tê-lo nessas condições quando do requerimento administrativo do LOAS, é do conhecimento da autarquia que a finalização desse procedimento não é instantânea.
Logo, como o impetrante demonstrou que adotou todas as providências que estavam ao seu alcance para atualização o CADÚNICO dentro do prazo que lhe foi conferido na via administrativa, entendo, nesta análise sumária, que o indeferimento do benefício, embasado em fato sobre o qual o requerente não tem ingerência, mostra-se ilegal.
O perigo da demora, de seu turno, está suficientemente demonstrado diante das circunstâncias fáticas, tendo em mira que o impetrante pode ser privado do recebimento de benefício assistencial e, portanto, de natureza alimentar, em razão da conduta desproporcional da autarquia previdenciária.
Sem embargo, considerando o tempo decorrido desde a entrevista social (setenta e nove dias - ID 2188418901) e que o INSS deve analisar milhares de requerimentos administrativos, não se deve impor, à autarquia, que espere incessantemente a atualização da base de dados.
Assim, inobstante a reabertura do processo administrativo se mostre adequada, a parte impetrada poderá manter o indeferimento administrativo caso constante a continuidade da pendência relativa à atualização do CADÚNICO.
Isso posto, conclui-se que o pedido liminar merece ser acolhido com os devidos temperamentos.
Conclusão Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para determinar que o CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DIGITAL (CEAB/RD) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no prazo de 5 (cinco), reabra o processo administrativo n° 1816318327, referente ao requerimento do benefício assistencial nº 7191698757 e, caso a atualização do CADÚNICO já tenha sido migrada para as bases de dados governamentais, proceda à reanálise do pedido, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
Advirto que as astreintes recairão sobre o INSS em caso de descumprimento, tendo em vista que a autoridade coatora deve ser tratada como órgão da autarquia previdenciária, que, portanto, responsabiliza-se pelos atos afetos ao seu servidor.
Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO Concedo os benefícios da Justiça Gratuita Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) e, na oportunidade, dê-se vista ao MPF para, caso queira, manifestar se possui ou não interesse em intervir no presente mandado de segurança.
Sem prejuízo, dê-se ciência ao órgão de representação judicial do INSS, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n° 12.016/2009.
Findo o prazo legal para que a autoridade coatora preste informações ao Juízo, caso não tenha havido manifestação expressa de desinteresse pelo órgão ministerial, vista ao MPF para opinar no feito em 10 dias (art. 12 da lei nº 12.016/09).
Se já apresentada manifestação em momento anterior, venham os autos conclusos para sentença.
Notifique-se.
Intimem-se.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta -
23/05/2025 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037854-63.2025.4.01.3300
Erica Monique Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonathan Ramon Bomfim Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 14:04
Processo nº 1006129-97.2024.4.01.4300
Deuzirene Alves Pereira de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Paulo Favaro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2024 14:44
Processo nº 1034226-66.2025.4.01.3300
Jorge Felipe Gomes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Mario Santos da Penha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 15:56
Processo nº 1038337-93.2025.4.01.3300
Associacao dos Magistrados da Bahia
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabio Periandro de Almeida Hirsch
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 16:19
Processo nº 1013762-09.2025.4.01.3304
Irandi Reboucas do Vale
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 14:51