TRF1 - 1006129-97.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1006129-97.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEUZIRENE ALVES PEREIRA DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE CANDIDO DUTRA JUNIOR - SP220832, MARCOS PAULO FAVARO - SP229901 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora peticionou nos autos informando que o INSS ainda não cumpriu com a obrigação de implantar o benefício, bem para que o feito seja chamado à ordem, em razão de que "neste momento foi observado erro material com a juntada do Termo de Audiência de outro processo," que implicou na emissão de RPV incorreta e no não cumprimento da obrigação pelo INSS.
Assim, "requer a correção do erro material com juntada do Termo de Audiência correspondente a este processo, intimando-se o INSS para implantar o benefício em favor da Requerente e ainda seja expedida a RPV retificadora, com a diferença do valor correto que deveria ter sido paga à Requerente.
Termos em que pede e espera deferimento." De fato, houve erro material na juntada do termo de audiência que ocasionou outros erros em sequência.
A falta de atenção ao executar procedimento simples torna necessário o chamamento do feito à ordem para que sejam corrigidos os erros do andamento processual destes autos.
Analisando o acordo homologado na audiência de instrução e julgamento, verifica-se que o valor dos retroativos (R$ 30.294,14) é bem superior àquele pago (R$ 10.427,44), de forma que há diferença a ser paga.
O INSS também deverá ser intimado a cumprir a obrigação de implantar o benefício a partir da DER: 21/03/2023, sob pena de multa diária, uma vez que já transcorreu o prazo fixado.
Ante o exposto: a) chamo o feito à ordem e determino ao NUCOD a exclusão do Termo de Audiência juntado erroneamente e a juntada do correto; b) após a juntada deverá ser expedida RPV complementar para o pagamento da diferença; c) intime-se o INSS para, no prazo de 10 dias, implantar o benefício sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
03/06/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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