TRF1 - 1050201-95.2020.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050201-95.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEBORAH CRISTINA FERNANDES SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO LIMA DE SOUSA - DF60648 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DEBORAH CRISTINA FERNANDES SIQUEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando declaração de nulidade do ato de seu licenciamento, com sua subsequente reforma em decorrência de incapacidade definitiva, nos moldes do artigo 106, II, art. 108, III e IV e art. 109 da Lei 6.880/80, com proventos integrais da graduação que detinha na ativa ou do grau hierárquico imediato se constatada a invalidez em perícia médica judicial, pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformada estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda, ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, tudo acrescido de juros e correção monetária a contar da constatação da incapacidade definitiva, bem como indenização por danos morais.
Em tutela de urgência requer suspensão do ato de seu licenciamento, com sua imediata reintegração na condição de agregado/adido, para fins de tratamento médico e percepção dos vencimentos.
Alega que foi incorporada ao Exército em agosto de 2016, tendo entrado em forte quadro depressivo após responder a inquérito policial militar por incidente ocorrido em 19 de novembro de 2019, passando por acompanhamento médico até que, em 28 de julho de 2020, foi desincorporada do serviço militar.
Assevera, em suma, que não poderia ter sido desincorporada estando em tratamento, devendo ser anulado o ato de seu licenciamento.
Inicial instruída com procuração e documentos de fls. 69/118, eventos nº 323613856 ao 323622903.
Requer a gratuidade de justiça.
A decisão de id. 324374352 indeferiu o pedido de tutela antecipada, sendo noticiada a interposição de agravo de instrumento.
Contestação apresentada pela União Federal ao id. 383138862.
Sustenta a inexistência de ilegalidade no ato de licenciamento da autora e requer o julgamento de improcedência.
Réplica, id. 626851475, com pedido de instrução probatória.
O despacho de id. 972109281 deferiu a oitiva de testemunha e a produção de prova pericial.
Juntada de documentos pela autora, id. 1505604861.
A União Federal apresentou petição e documento ao id. 1521249393.
Audiência de instrução realizada e mídia acostada aos autos, id. 1533623892 e 1533623863.
Realizada perícia médica, foi acostado laudo ao id. 2166390628.
Manifestação das partes ao id. 2169963542 e 2173756792.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A Lei nº 6.880/90 (Estatuto do militar) garante ao militar temporário a reforma, a qualquer tempo, quando acometido de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem nexo de causalidade com o serviço, desde que, concomitantemente, seja considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, consoante previsão do art. 111, §1º da Lei 6.880/1980, com alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019.
Dispõe, outrossim, o §2º do mesmo artigo: § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido.
Especificamente sobre a reforma, dispõe o art. 106, in verbis: Art. 106.
A reforma será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: II- A. se temporário: a) for julgado inválido; Em relação ao acidente em serviço ou doença, moléstia ou enfermidade que guarde relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, o Estatuto do Militar, com alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, também passou a exigir do militar temporário, para fins de reforma, a existência de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...) III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (...) Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) O Superior Tribunal de Justiça, em análise sistemática do ordenamento jurídico, já manifestava o entendimento no sentido de que quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, em se tratando de militar temporário, não estável, se ele for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação.
Tal entendimento encontra-se ilustrado no aresto abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE FORA DE SERVIÇO.
AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA.
REVALORAÇÃO DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO.
CONSTATAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE EM FAVOR DO AUTOR O DIREITO À REFORMA MILITAR.
MANUTENÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da União, na qual o autor pleiteia sua reforma ex officio, com valor do soldo do posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa ou, sucessivamente, com valor do posto então ocupado, em virtude de incapacidade decorrente de acidente sofrido durante a prestação do serviço militar obrigatório, que culminou na amputação de sua perna esquerda. 2.
O Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a incapacidade tão somente para o serviço militar já seria suficiente para assegurar a reforma pleiteada pelo autor, no mesmo grau que ocupava quando no serviço ativo das Forças Armadas. 3.
Na análise sistemática do ordenamento jurídico - in casu, as disposições contidas nos arts. 106, II, 108, VI e 111, II, da Lei 6.880/1980, que disciplinam a hipótese de reforma ex offício do militar considerado incapaz não apenas para o serviço castrense mas também para qualquer trabalho -, "deve-se sempre observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, 'o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'" (REsp n. 1.725.845/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018). 4.
A partir da intepretação dos arts. 106, II, 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/1980, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: (1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; (2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis; (c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966.
Confiram-se os EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/3/2019. 5. "Consoante a jurisprudência do STJ, 'por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório carreado aos autos', motivo pelo qual "não está o magistrado adstrito ao laudo pericial realizado, visto que pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos existentes nos autos" (AgInt no AREsp n. 2.107.170/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2022). 6.
Também é importante pontuar que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica.' (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021). 7.
Para fins de aferição da eventual invalidez do militar, devem ser levados em conta não apenas seus aspectos físicos e psicológicos, mas também os socioeconômicos, profissionais e culturais.
Nesse sentido: AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018. 8.
No caso concreto, a premissa contida no acórdão recorrido, no sentido de que o autor não se encontra incapaz para todo e qualquer trabalho, deve ser afastada.
Isso porque, não bastasse ser a amputação de um membro uma hipótese de invalidez notória (AgInt no REsp n. 1.772.772/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.660.272/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/9/2018; AgRg no REsp n. 1.371.089/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/9/2014; REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2014), deve-se considerar que a própria União, em sua contestação, reconheceu expressamente "o fato de o demandante não conseguir ingressar no mercado de trabalho". 9.
Não é possível, sob pena de se utilizar a norma contra os fins a que se destina - proteção do militar que, em virtude de invalidez permanente, não terá mais condições de trabalhar e, portanto, prover o seu próprio sustento e o de sua família -, desconsiderar que o contexto socioeconômico em que vive o autor é extremamente hostil à possibilidade de incursão do mercado de trabalho, por se tratar de pessoa com deficiência física grave. 10.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) No caso dos autos, a Autora foi desincorporada do Exército em 28 de julho de 2020, posteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.954/2019.
De acordo com narrativa da inicial, em inspeção de saúde realizada antes do desligamento, Ata de Inspeção de Saúde nº 034/2020, a Autora obteve parecer indicando incapacidade tão somente para a atividade militar, não apresentando invalidez.
Vale frisar que a inspeção de saúde da junta militar goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo ônus da parte autora comprovar a existência de ilegalidade.
Observa-se que a Autora apresenta quadro de transtorno psiquiátrico e de personalidade, com "diagnose de Transtorno Afetivo Bipolar em fase mista não psicótica associada a Transtorno por uso de opioides (Patologia Dual) e Transtorno de Personalidade grave com dinamismo Borderline comórbido", conforme laudo pericial de id. 2166390628.
Em que pese não desconheça que as patologias da Autora já estavam presentes na época da sua atuação como Técnica de Enfermagem junto ao Exército, não há prova de que, à época do desligamento, ela já se encontrava inválida.
De fato, a prova pericial realizada nos autos indica que a Autora pode ser considerada inválida (incapaz total e permanentemente para quaisquer tipos de trabalho).
No entanto, ressalta-se que a conclusão do perito aponta para o início da invalidez somente em 2022, ou seja, dois anos após o licenciamento, tendo a Autora apresentado episódios de incapacidade temporária a partir de outubro de 2017.
Outrossim, consta do referido laudo que inexiste nexo causal entre as enfermidades e as atividades militares.
Confira-se: 1.
Diagnose de Transtorno Afetivo Bipolar em fase mista não psicótica associada a Transtorno por uso de opioides (Patologia Dual) e Transtorno de Personalidade grave com dinamismo Borderline comórbido.
F31.6 + F13.2 + F60.3 CID-10, 6A60.9 + 6C43.2 + 6D10.2 (6D11.5) CID-11. 2.
A data de início da doença (DID) foi estimada em 2016 com base na documentação apresentada. 3.
Não há nexo laboral. 4.
Houve diversos momentos de incapacidade laboral a partir de outubro de 2017, sendo essa incapacidade considerada ora total e ora parcial, mas sempre temporária até março de 2022, época de licenciamento junto ao INSS, que também não entendeu pela irreversibilidade deste estado de incapacidade. 5.
A partir daí a perícia entende que passa a ser considerada permanente em razão do conjunto de provas e das observações que fez sobre o seu prognóstico.
Por isso fixa a DII nesta data. 6.
Não se trata de Alienação Mental nos termos do direito. 7.
Não existe necessidade de auxílio de terceiros para realizar as suas atividades.
Corroborando o entendimento de que não é possível concluir pela existência de invalidez à época do licenciamento, é importante ressaltar que, após o seu desligamento do exército em julho de 2020, a Autora prestou concurso e laborou como técnica de enfermagem no INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, entre 23/08/2021 e 20/06/2022 (id. 1521249394).
Também há notícia no relatório do perito de que ela concluiu a faculdade de enfermagem em 2021.
Ademais, diferente do que afirma a Autora, não se pode extrair dos depoimentos coletados a existência de nexo causal entre a enfermidade e as atividades militares, sendo esta também a conclusão do perito, que afirma: afasta-se, portanto, a relação de causa e efeito entre o adoecimento narrado e a atividade laboral, haja vista que o determinante para o adoecimento foi a interação entre fatores pré-mórbidos num contexto de dependência química que concorre com adoecimento afetivo, seguido por má prognose em razão da impossibilidade de se estabelecer uma estratégia terapêutica bem estruturada e eficaz.
Assim, nos termos da legislação vigente, não sendo caso de invalidez à época da desincorporação, não existe nenhuma ilegalidade no ato de licenciamento da Autora, não fazendo jus à reforma ou à reintegração na condição de adido, de forma que cabível apenas a concessão de tratamento médico pela aplicação do instituto do encostamento.
Veja-se que, não se efetuando o reengajamento, poderá o militar ser licenciado ex officio, sem que isso represente abuso de direito ou se constitua em ato nulo.
Não há vedação ao licenciamento da atividade ao término da prorrogação do tempo de serviço, ainda que a praça se encontre em gozo de licença médica ou esteja baixado a enfermaria ou hospital, sendo que o tratamento médico pode perdurar mesmo após o licenciamento do militar, não constituindo o reengajamento pressuposto para que seja prestada toda a assistência necessária para o restabelecimento de sua saúde.
Por fim, inexistindo ilegalidade no licenciamento, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, os ônus da sucumbência estão sujeitos à disciplina do art. 98, § 3º do CPC.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
16/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:56
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2023 01:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:52
Juntada de manifestação
-
27/02/2023 09:11
Juntada de manifestação
-
17/02/2023 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:25
Juntada de manifestação
-
24/03/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 20:08
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2021 20:50
Juntada de réplica
-
11/07/2021 01:13
Decorrido prazo de DEBORAH CRISTINA FERNANDES SIQUEIRA em 09/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2021 11:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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16/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 08:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/11/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 16:05
Juntada de contestação
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27/10/2020 14:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LIMA DE SOUSA em 26/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 10:25
Juntada de manifestação
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01/10/2020 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2020 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2020 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2020 12:44
Conclusos para decisão
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08/09/2020 09:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
08/09/2020 09:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/09/2020 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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