TRF1 - 1086008-83.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
11/07/2025 16:36
Juntada de Informações prestadas
-
09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:11
Decorrido prazo de ROSA MARCHAL em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
-
16/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086008-83.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARCHAL Advogado do(a) AUTOR: EDIMEIA LIMA DE ANDRADE - BA57533 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, bem como o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, desde a data do requerimento administrativo (25/04/2023).
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que, entre a data do requerimento e a do ajuizamento da presente demanda, não se passaram cinco anos, de forma que não há que se falar em parcelas prescritas.
Para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte, a Lei n. 8.213/91 exige: a) prova de que o (a) falecido (a) mantinha a qualidade de segurado (a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão.
Tais requisitos devem estar presentes à época do evento morte – fato gerador da pensão –, considerada a incidência do princípio tempus regit actum.
Por fim, segundo o art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica pode ser presumida ou depender de prova efetiva.
No presente caso, não há controvérsia acerca do óbito, nem da qualidade de segurado do de cujus, resumindo-se a lide à questão da qualidade de dependente da autora.
Com relação à questão da dependência, a Lei n. 8.213/91 estabelece, no seu art. 16, o rol de dependentes do segurado.
Por sua vez, os parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo dispõe acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica para os fins de benefício previdenciário, in verbis: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
As provas carreadas aos autos demonstram a qualidade de dependente da requerente, tais como: comprovante de residência; certidão de óbito; documentos pessoais do instituidor; fotos do casal; escritura pública de união estável post mortem; documentos pessoais dos filhos do casal.
Em audiência, a autora informou que manteve união estável com o Sr.
José Alberto dos Santos desde o ano de 1972, sem que houvesse qualquer separação até o falecimento dele.
Declarou que o casal residiu em diversos locais ao longo dos anos e que dessa união nasceram quatro filhos, sendo que um deles é falecido.
Apesar das mudanças de endereço, afirmou que, desde 1996, residiam em imóvel próprio localizado na cidade de Camaçari.
Ainda na mesma assentada, foi ouvida, como informante, a Sra.
Maria Aparecida Malaquias de Melo, a qual declarou ter convivido com a autora e o de cujus durante toda a sua adolescência.
Relatou que o casal se comportava como marido e mulher e que jamais houve separação entre eles.
Afirmou, ainda, que a autora acompanhou o Sr.
José Alberto durante o período em que este esteve hospitalizado antes do falecimento.
Acrescentou que esteve presente tanto no velório quanto no sepultamento, ocasião em que a autora foi tratada como a única viúva, recebendo as condolências das pessoas presentes.
A testemunha Feliciano da Luz Freitas, por sua vez, declarou ter sido vizinho da família por muitos anos, na Rua Bela Vista, no município de Camaçari.
Afirmou que o Sr.
José Alberto e a Sra.
Rosa se comportavam e se tratavam como marido e mulher.
Informou, ainda, que o falecido foi proprietário de um restaurante e que a autora atuava juntamente com ele na administração do estabelecimento.
Consta nos autos a juntada de documentos pessoais do instituidor, aos quais somente pessoas com vínculo íntimo e convivência próxima teriam acesso.
Ressalte-se, ainda, que na certidão de óbito do de cujus consta o endereço na Rua Bela Vista, nº 263, Gleba “B”, Camaçari/BA — o mesmo informado pela autora como local de convivência com o falecido.
Dessa forma, entendo suficientemente comprovada a condição de dependente da autora.
No que se refere à Data de Início do Benefício (DIB), tendo sido o requerimento administrativo formulado após o prazo de 90 (noventa) dias contados do falecimento, faz jus a parte autora à percepção da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.
Comprovada a união estável por tempo superior a dois anos e contando a companheira com 73 (setenta e três) anos quando do óbito, é devida pensão por morte vitalícia, na forma do art. 77, §2º, inciso V, “c”, “6”, da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia em face do falecimento de JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS, desde 25/04/2023 (DIB), DIP em (PRIMEIRO DIA DO MÊS DESTA SENTENÇA), bem como a pagar as diferenças vencidas desde a DIB até a DIP, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO a Antecipação de Tutela, considerando demonstrados os requisitos exigidos no art. 300 do CPC.
Com efeito, a plausibilidade do direito decorre do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício, conforme demonstrado por meio da cognição exauriente acima, e o risco de dano advém do caráter alimentar do benefício e da própria situação de vulnerabilidade da parte autora, devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presente decisum, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a CEAB/DJ-SR-V para implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria para, caso queira, interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento do comando da sentença, intime-se o INSS para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, utilizando os parâmetros acima delineados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentados os cálculos, expeça-se a Requisição de Pagamento.
Antes de encaminhar a RPV ao tribunal, intime-se a parte autora para manifestação acerca do teor do ofício requisitório, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação dos cálculos, intime-se o INSS para manifestar-se em 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação da parte autora, encaminhe-se a RPV ao tribunal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
27/05/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/05/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MARCHAL - CPF: *11.***.*30-82 (AUTOR)
-
22/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 09:45, 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
-
22/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:02
Juntada de Ata de audiência
-
14/05/2025 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2025 14:10
Decorrido prazo de ROSA MARCHAL em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 05:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 09:45, SALA PRESENCIAL - GABJUS- MANHÃ 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
-
08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ROSA MARCHAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
12/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:18
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 14:00, Central de Conciliação da SJBA.
-
12/02/2025 11:18
Juntada de Ata de audiência
-
12/02/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:11
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
-
10/02/2025 08:35
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ROSA MARCHAL em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 13:49
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:00, Central de Conciliação da SJBA.
-
19/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:32
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJBA
-
15/07/2024 16:27
Juntada de manifestação
-
04/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 18:39
Juntada de contestação
-
29/10/2023 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
05/10/2023 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/10/2023 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040657-67.2022.4.01.3900
Daniel Mendes Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Freiberg
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 15:16
Processo nº 1040657-67.2022.4.01.3900
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Freiberg
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:08
Processo nº 1011792-02.2024.4.01.9999
Fernando Oliveira Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Borges Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 13:38
Processo nº 1011586-57.2025.4.01.3304
Nara Pereira Cabral
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rose Anne Mercia Silva de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 17:03
Processo nº 1011865-44.2024.4.01.3703
Gleiciane da Silva Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Olinda Maria Barbosa dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 13:52