TRF1 - 1011792-02.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011792-02.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5206360-63.2023.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO OLIVEIRA LUZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011792-02.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA LUZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, tendo em vista o não comparecimento à perícia médica.
Em suas razões, a parte autora pugna pela anulação da sentença para que seja designada nova data para a realização da perícia médica.
Alternativamente, requer que a concessão do benefício por incapacidade.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011792-02.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA LUZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos autos, verifica-se que muito embora o juízo a quo tenha designado perícia médica, a parte autora não compareceu, apesar de devidamente intimada, razão pela qual o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Destaca-se que o entendimento jurisprudencial desta Turma é no sentido que a ausência injustificada do autor à perícia médica não conduz à improcedência do pedido, mas à extinção do processo sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ex vi do art. 485, IV, do CPC. É o que se verifica do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA JUDICIAL.
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Evidenciado que houve intimação e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. 2.
Apelação da parte autora provida para declarar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. (AC 1000645-13.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.) Frise-se que a perícia médica na hipótese vertente é procedimento indispensável para se comprovar o enquadramento da parte autora aos requisitos vinculados ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Prejudicada a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011792-02.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA LUZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.
No caso dos autos, verifica-se que muito embora o juízo a quo tenha designado perícia médica, a parte autora não compareceu, apesar de devidamente intimada, razão pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pleito formulado. 3.
O entendimento jurisprudencial desta Turma é no sentido que a ausência injustificada do autor à perícia médica não conduz à improcedência do pedido, mas à extinção do processo sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ex vi do art. 485, IV, do CPC. 4.
Processo extinto sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do CPC. 5.
Prejudicada a apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o feito sem exame do mérito e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
25/06/2024 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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