TRF1 - 0033525-22.2002.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033525-22.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033525-22.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO FUCIO DE MENDONCA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA - DF26442-A, DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO - DF22812-A e JOELSON COSTA DIAS - DF10441-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033525-22.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033525-22.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos declaratórios que foram primeiramente rejeitados pela turma, tendo a parte interposto recurso especial.
O recurso especial foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, que deu provimento ao pedido e decretou a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração.
Os autos retornaram para que fossem novamente julgados os embargos de declaração opostos por Antônio Fúcio de Mendonça Neto e outros.
O acórdão embargado está assim ementado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR - GPS.
IMPRENSA NACIONAL.
AUTOTUTELA.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES. 1.
Em Auditoria, a Secretaria de Controle Interno da Presidência da República apurou irregularidades na forma de cálculo e pagamento da Gratificação por Produção Suplementar — GPS. 2.
O Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº. 576, de 5 de outubro de 2000, da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, antes de promover qualquer alteração na disciplina relativa ao benefício, limitou-se a cumprir a finalidade para a qual fora criado. 3. “A exigência de contraditório e ampla defesa tem por pressuposto acusação e acusado ou necessidade de esclarecimentos sobre situação de fato individual, não se devendo cogitá-la quando, no exercício do poder-dever de auto-tutela, a pública administração, do confronto entre o ato administrativo e a lei com base na qual editado, verifica a ilegitimidade daquele e o retífica, situação que é a ocorrente na hipótese dos autos.” Precedentes: AMS 2000.34.00.045839-1/DF, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ: 02.07.2007 e AMS 2000.34.00.043521- 5/DF), Relatora: Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Relatora Convocada Juíza Federal Mônica Jacqueline Sifuentes Pacheco de Medeiros, DJ: 5.12.2005). 4.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida em sua totalidade.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: não haveria o devido pronunciamento sobre o argumento de que ao instituir, também a parcela de 'complementação', segundo os ditames do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei nº 10.432/2002, a própria Administração teria acabado por reconhecer o próprio direito adquirido dos servidores de incorporação do valor médio da GPS e não haveria também o devido pronunciamento sobre o argumento de que ao não declarar a inconstitucionalidade pretendida os recorrentes estariam sujeitos ao “valor estipulado no parágrafo 1º, artigo 2º, da Lei nº 40432/2002.
Ainda, alega que a decisão embargada teria violado o disposto no artigo 37, inciso XV da CF/88 (ID 78829065 - Pág. 124).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033525-22.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033525-22.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ decretou nulo o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e reconheceu que houve omissão no acórdão embargado.
Nesses termos, dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento dos embargos de declaração do Antônio Fúcio de Mendonça Neto e outros.
A alteração promovida pela Lei 10.432/2002 não acarretou decesso remuneratório, nem mesmo ofensa a direito adquirido, porquanto havia direito à percepção de vencimentos na forma como foram calculados e vinham sendo pagos.
Ademais, de acordo com a regra do art. 2º, § 1º, da Lei 10.432/2002, eventual diferença entre o valor da Gratificação de Produção Suplementar – GPS e o valor médio da Gratificação de Desempenho Técnico-Administrativa – GDATA seria paga a título de complementação, assegurando-se a irredutibilidade de proventos.
Assim, a partir da edição da Medida Provisória 26/02, convertida na Lei 10.432/2002, cessou o direito ao recebimento da gratificação em tela – que, assim, pôde ser imediatamente suprimida independentemente da instauração de procedimento administrativo prévio –, dadas a superveniente ausência de título legal a justificar o pagamento e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
Ainda, a Lei n. 10.432/2002 não acarretou decesso remuneratório aos autores, porquanto não tinham direito à percepção de seus proventos na forma como foram calculados e como vinham sendo pagos.
Registro, inclusive, que eventual diferença entre o valor da GPS e o valor médio da GDATA será paga a título de complementação, nos termos da regra do art. 2º, § 1º, da Lei 10.432/2002, o que afasta possível ofensa à irredutibilidade de vencimentos.
Além do mais, é pacífico neste Tribunal o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de remuneração.
Esta, aliás, a orientação emanada das decisões desta Corte e do c.
Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, respectivamente: AC 0001866-53.2006.4.01.3400, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 29/10/2024 PAG; AC 0003924-89.2012.4.01.3700, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 16/10/2024 PAG; RE 606199, Relator(a): Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito PUBLIC 07-02-2014.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, em juízo de retratação, os acolho, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la, integrando esta fundamentação ao acórdão embargado. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033525-22.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033525-22.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MEIRILUCE SANTOS PERPETUO, MARIA ANGELICA VILHENA DE ARAUJO, ELMO DEL CASTILO GABRIEL, VIVIANE DE SOUZA LABANCA, VERA DE FATIMA LEAO DE ARAUJO, ANTONIO FUCIO DE MENDONCA NETO, ARMANDO VIEIRA DE FARIAS, ANTONIO RAIMUNDO DE JESUS SACRAMENTO, IRACEMA FERRAZ FERREIRA, PAULO NUNES DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR - GPS.
IMPRENSA NACIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material.
Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ decretou nulo o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e reconheceu que houve omissão no acórdão embargado. 3.
Nesses termos, dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos por Antônio Fúcio de Mendonça Neto e outros: “A alteração promovida pela Lei 10.432/2002 não acarretou decesso remuneratório, nem mesmo ofensa a direito adquirido, porquanto havia direito à percepção de vencimentos na forma como foram calculados e vinham sendo pagos.
Ademais, de acordo com a regra do art. 2º, § 1º, da Lei 10.432/2002, eventual diferença entre o valor da Gratificação de Produção Suplementar – GPS e o valor médio da Gratificação de Desempenho Técnico-Administrativa – GDATA seria paga a título de complementação, assegurando-se a irredutibilidade de proventos.
Assim, a partir da edição da Medida Provisória 26/02, convertida na Lei 10.432/2002, cessou o direito ao recebimento da gratificação em tela – que, assim, pôde ser imediatamente suprimida independentemente da instauração de procedimento administrativo prévio –, dadas a superveniente ausência de título legal a justificar o pagamento e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
Ainda, verifica-se que a Lei n. 10.432/2002 não acarretou decesso remuneratório aos autores, porquanto não tinham direito à percepção de seus proventos na forma como foram calculados e como vinham sendo pagos.
Registro, inclusive, que eventual diferença entre o valor da GPS e o valor médio da GDATA será paga a título de complementação, nos termos da regra do art. 2º, § 1º, da Lei 10.432/2002, o que afasta possível ofensa à irredutibilidade de vencimentos.
Somando-se, é pacífico neste Tribunal, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 563.965; RE 298.694). o entendimento no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de remuneração.
Confiram-se: AC 0001866-53.2006.4.01.3400, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 29/10/2024 PAG; AC 0003924-89.2012.4.01.3700, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 16/10/2024 PAG; RE 606199, Relator(a): Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito PUBLIC 07-02-2014”.
Portanto, como proclamado na sentença de primeiro grau e no acórdão embargado, não há qualquer ilegalidade na conduta administrativa impugnada pelos embargantes. 4.
Embargos de declaração acolhidos em juízo de retratação, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração em juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
07/10/2020 06:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 5ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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02/10/2020 08:18
Juntada de Informação.
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11/09/2020 09:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/09/2020 23:59:59.
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17/07/2020 16:06
Juntada de resposta
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10/07/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 11:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/07/2020 20:18
Juntada de Petição (outras)
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04/07/2020 20:18
Juntada de Petição (outras)
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04/07/2020 20:18
Juntada de Petição (outras)
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04/07/2020 20:18
Juntada de Petição (outras)
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04/07/2020 20:18
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 08:23
MIGRACAO PJe ORDENADA - CONCLUSO DESPACHO
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10/10/2019 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/10/2019 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2019 09:27
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU/PRU
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25/09/2019 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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25/09/2019 15:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA ÀS PARTES ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS DA SUPERIOR INSTÂNCIA. CONSIDERANDO O DISPOSTO NO §1º1, DO ART. 3°, DA PORTARIA PRESI 8016281, EM CASO DE PROPOSIÇÃO DE EXECUÇÃO, DEVERÁ O INTERESSADO PRO
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24/09/2019 08:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/06/2016 17:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/04/2016 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/03/2016 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/03/2016 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/02/2016 09:02
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA Nº 027/2016
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22/02/2016 17:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/01/2016 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2015 15:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA Nº ____/2015 (LANNA GANDRA DO NASCIMENTO CAMILO)
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19/11/2015 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/11/2015 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/11/2015 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/11/2015 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/11/2015 17:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/11/2015 17:39
Conclusos para despacho
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05/11/2015 16:20
RECEBIDOS DO TRF
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03/11/2005 09:21
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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13/10/2005 17:02
REMESSA ORDENADA: TRF
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21/09/2005 18:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - COM PETIÇÃO
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21/09/2005 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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19/09/2005 08:45
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 84/2005
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13/09/2005 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/09/2005 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/09/2005 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/08/2005 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/08/2005 18:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2005 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/06/2005 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
06/06/2005 08:40
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 50/2005
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31/05/2005 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/05/2005 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/05/2005 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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19/05/2005 17:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA N.º 1.066/2005
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13/05/2005 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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05/05/2005 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
02/05/2005 18:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/04/2005 18:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - SENT 147/2005-A
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07/04/2005 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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08/03/2005 17:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/02/2005 13:24
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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03/02/2005 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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28/01/2005 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
17/12/2004 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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07/12/2004 17:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENT 531/2004-A
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23/07/2003 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/07/2003 14:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/06/2003 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/06/2003 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2003 12:21
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 96/2003
-
29/05/2003 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/05/2003 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
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29/04/2003 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/04/2003 14:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - LANÇAMENTO DE MUDANÇA DE CLASSE PARA CORRIGIR ESTATÍSTICA. PEDIDO DA DIEST NO SIATE 2005005580.
-
23/04/2003 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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23/04/2003 10:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - LANÇAMENTO DE MUDANÇA DE CLASSE PARA CORRIGIR ESTATÍSTICA. PEDIDO DA DIEST NO SIATE 2005005580.
-
02/04/2003 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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02/04/2003 12:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/03/2003 14:42
REPLICA APRESENTADA
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18/03/2003 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/03/2003 13:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA 533/03
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12/03/2003 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/03/2003 15:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - LANÇAMENTO DE MUDANÇA DE CLASSE PARA CORRIGIR ESTATÍSTICA. PEDIDO DA DIEST NO SIATE 2005005580.
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27/02/2003 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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27/02/2003 17:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - LANÇAMENTO DE MUDANÇA DE CLASSE PARA CORRIGIR ESTATÍSTICA. PEDIDO DA DIEST NO SIATE 2005005580.
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10/02/2003 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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10/02/2003 17:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/01/2003 18:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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24/01/2003 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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20/01/2003 16:04
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 05/2003
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17/01/2003 15:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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22/11/2002 18:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/11/2002 18:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/11/2002 18:38
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/11/2002 18:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/11/2002 14:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2002 14:03
INICIAL AUTUADA
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21/10/2002 14:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2002
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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