TRF1 - 0006063-29.2012.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006063-29.2012.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006063-29.2012.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ARNON ARGOLO MATOS ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO GARCIA DA SILVA - BA25894-A e MARCO TULIO ATAIDE LIMA - BA74118 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006063-29.2012.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006063-29.2012.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso II do art. 269 do CPC, fixando o valor da execução em R$ 101,22 (cento e um reais e vinte e dois centavos) deixando de condenar o embargado em honorários advocatícios.
Na apelação requer a fixação dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas É o relatório. .
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006063-29.2012.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006063-29.2012.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que, nos embargos à execução, reconheceu erro material na publicação da sentença exequenda quanto ao valor dos honorários advocatícios, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC/1973 (atual art. 487, II, do CPC/2015).
Alega a União, em síntese, que a execução proposta pelo exequente no valor de R$ 1.181,00 diverge do montante efetivamente fixado na sentença dos autos principais, que arbitrou honorários no valor de R$ 100,00.
Sustenta que a publicação equivocada não poderia ser considerada erro material e pugna pela invalidação da decisão que reconheceu o vício.
Razão não assiste à apelante.
A sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer que a divergência entre o conteúdo da sentença proferida e sua publicação decorreu de erro material, circunstância esta reconhecida expressamente pela parte exequente, a qual, inclusive, aderiu à pretensão da União apresentada nos embargos à execução.
Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem arbitrou corretamente os honorários advocatícios no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme fundamentação expressa na sentença principal.
A divergência lançada na publicação (R$ 1.000,00) deu ensejo à execução em valor superior, configurando equívoco meramente material.
Diante do reconhecimento jurídico do pedido pela parte embargada, o magistrado sentenciante aplicou corretamente o disposto no art. 269, II, do CPC/1973, extinguindo o feito com resolução de mérito, fixando o valor da execução em R$ 101,22, e determinando a republicação da sentença com o valor correto dos honorários.
A conduta do juízo a quo encontra amparo tanto na legislação quanto na jurisprudência consolidada, não havendo falar em nulidade ou ilegalidade na medida, que, ao contrário, preserva a segurança jurídica e corrige erro sem prejuízo às partes.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da UNIÃO, para manter incólume a sentença que extinguiu os embargos à execução com resolução de mérito, reconhecendo o erro material na publicação da sentença originária e fixando o valor correto da execução. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006063-29.2012.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006063-29.2012.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ARNON ARGOLO MATOS ROCHA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ERRO MATERIAL NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR CORRETO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que, nos autos de embargos à execução, reconheceu erro material na publicação da sentença originária quanto ao valor dos honorários advocatícios.
A sentença fixou o valor da execução em R$ 101,22 (cento e um reais e vinte e dois centavos) e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC/1973, sem condenação da parte embargada em honorários advocatícios. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu o erro material na publicação do valor dos honorários advocatícios e extinguiu os embargos à execução com base no reconhecimento jurídico do pedido está de acordo com a legislação processual civil vigente. 3.
A sentença originária reconheceu, com base na manifestação expressa da parte exequente, que a divergência entre o conteúdo da sentença e sua publicação decorreu de erro material. 4.
O valor fixado na sentença principal foi de R$ 100,00 (cem reais), enquanto a publicação indicou indevidamente o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), o que motivou o ajuizamento da execução por valor superior. 5.
A extinção do processo com resolução de mérito, fundamentada no art. 269, II, do CPC/1973 (atual art. 487, II, do CPC/2015), foi corretamente aplicada pelo juízo a quo, em razão da concordância da parte exequente com os fundamentos dos embargos. 6.
A alegação da União, no sentido de que o vício não poderia ser qualificado como erro material, não prospera, tendo em vista o reconhecimento expresso da inexatidão e a inexistência de prejuízo processual relevante. 7.
Recurso desprovido para manter a sentença que reconheceu o erro material, fixou corretamente o valor da execução e extinguiu o feito com resolução de mérito, sem condenação em honorários.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
27/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: APELADO: ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Advogados do(a) APELADO: MARCO TULIO ATAIDE LIMA - BA74118, BRUNO GARCIA DA SILVA - BA25894-A O processo nº 0006063-29.2012.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 5.1 P - Des Rui - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Segunda Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 1. -
10/06/2021 14:08
Conclusos para decisão
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08/04/2019 23:55
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 18:18
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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06/02/2019 14:04
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/09/2013 11:31
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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16/09/2013 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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13/09/2013 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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13/09/2013 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR PREVENÃÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2013
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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