TRF1 - 1009975-61.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ODINALDO DIAS GAIA em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
-
16/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009975-61.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODINALDO DIAS GAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANNY VALENTE LACERDA - PA24973 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 10.779/03 dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.
O art. 2º da referida Lei informa quais os requisitos deverão ser preenchidos para que o pescador faça jus ao benefício: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Para comprovar tais requisitos, exige-se a apresentação dos seguintes documentos: Art. 2º (...) (...) §2º (...) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Nesse sentido, para ter direito ao benefício é necessário obedecer a alguns requisitos conforme o diploma legal mencionado, destacando-se o registro no Ministério da Pesca e Aquicultura e a consequente apresentação do documento probatório, a saber, a carteira de pescador também denominado de RGP - Registro Geral da Pesca com antecedência mínima de um ano da data de início do defeso.
Além disso, há de se comprar o recolhimento da contribuição previdenciária anual.
NO CASO, a despeito de o postulante pleitear o pagamento do defeso de 2019, como se percebe por meio do portal da transparência, o referido benefício foi disponibilizado, conforme consignado no despacho ID 2151326479.
Intimado a se manifestar, o demandante permaneceu inerte.
Desse modo, falece à parte autora o interesse processual. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/05/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a ODINALDO DIAS GAIA - CPF: *51.***.*10-00 (AUTOR)
-
27/05/2025 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ODINALDO DIAS GAIA em 04/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 16:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/07/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 21:39
Juntada de réplica
-
29/05/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:00
Juntada de contestação
-
14/05/2024 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2024 06:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
06/03/2024 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/03/2024 12:45
Juntada de documento comprobatório
-
05/03/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000097-42.2025.4.01.4300
Maria do Socorro Rocha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Idenice Araujo de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 14:25
Processo nº 1033628-37.2024.4.01.3304
Jaqueline Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodolfo Ribeiro Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2024 00:00
Processo nº 1004400-31.2021.4.01.3301
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Tania Maria Ribeiro dos Santos
Advogado: Maria do Socorro Pontes de Noroes Milfon...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2021 07:37
Processo nº 1037810-94.2023.4.01.3500
Restaurante Sapporo LTDA
Uniao Federal
Advogado: Murillo de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2023 16:03
Processo nº 1037810-94.2023.4.01.3500
Restaurante Sapporo LTDA
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Murillo de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 18:15