TRF1 - 1004347-55.2023.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004347-55.2023.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO NOVAIS RIBEIRO - BA38646 e AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA16834 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária em que a parte autora alega que a União promoveu “dedução” no repasse do FUNDEF de R$ 72.673,09, em fevereiro de 2021.
Informa que em 02/02/2021 a União promoveu dedução na conta vinculada ao FUNDEB sob a rubrica “Compl União AJ”.
Defende, além da inexistência de contraditório e ampla defesa para o ato, ausência de base normativa para tanto.
Requereu declaração de inexistência de debito, bem como a devolução integral do valor.
Decisão (ID 2127454716) rejeitando intervenção da APLB.
Contestação pela União (ID 2131154017).
Alegou, em síntese, que se tratou de ajuste contábil.
Replica (ID 2133829194).
Decisão (ID 2139798672) corrigindo o valor da causa de ofício e determinando a citação do FNDE.
Juntada de documentos pela União (ID 2145410095).
Contestação pelo FNDE (ID 2150720079).
Réplica (ID 2156478291).
Partes sem provas.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reanalisando o feito, acolho a ilegitimidade do FNDE, visto que a nulidade de ato normativo não requerida pelo autor, ainda que tenha abordado de passagem sobre o tema.
Sem outras preliminares, não havendo necessidade de provas (art. 355, I, CPC), passo ao julgamento antecipado do mérito.
Não há controvérsia sobre o débito, conforme ID 1626462885 - Pág. 1, sob a rubrica “COMPL UNIAO AJ”, ocorrido em 02/02/0221.
O cerne reside na legalidade da dedução.
Pois bem, assiste parcial razão ao autor.
Quanto a declaração de “ilegalidade da cobrança”, rejeito de plano.
O pagamento realizado a maior é fato incontroverso.
O que se discute é a forma como o “ajuste” foi feito.
Por outro lado, não poderia a União ter promovido, ainda que tenha distribuído valor a maior, promover o desconto sem observar o devido processo legal.
A portaria MEC/ME 4/2020, malgrado tenha apontado os valores devidos a cada Estado, não pode suplantar o devido processo legal administrativo, notadamente diante da previsibilidade orçamentária.
Se, eventualmente, houve erro no repasse, conforme reconheceu a própria União em seu arrazoado, a devolução do valor não deve ser realizada de forma abrupta, penalizando o município.
Registre-se que não se está apontando a ausência da necessidade de devolução por parte do município.
Não é isso, mas sim que a União deverá promover o ajuste adequado respeitando o devido processo legal, inclusive a fim de que o ente local tenha ciência de que os valores vincendos poderão ser afetados para fins de encontro de contas.
Nesse sentido, vide precedente do TRF1: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FUNDEF.
PORTARIA DO MINISTRO DA FAZENDA N. 239/2002.
DEDUÇÃO DE DIFERENÇA DO REPASSE NO MESMO PERÍODO.
ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 2.264/1997.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810/STF.
PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana, pela qual julgou procedente o pedido inicial do autor para condenar a União a ressarcir o município da quantia descontada pela Portaria n. 239/2002, corrigida monetariamente pela taxa Selic, desde a data do repasse. 2.
Na origem, o Município de Irara BA moveu ação ordinária em face da União, requerendo o estorno imediato da quantia de R$ 40.735,95 (quarenta mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), por ocasião de duas deduções indevidas na cota do FUNDEF, a título de ajustes de complementação da União, em 20/08/2002 e 22/08/2002.
Requereu, com isso, o afastamento dos efeitos da duas deduções indevidas em sua cota do FUNDEF. 3.
O § 4º do art. 3º do Decreto n. 2.264/1997 previa que "até o dia 31 de dezembro de cada ano o Ministério da Fazenda publicará o valor da estimativa da complementação da União para o ano seguinte, relativa a cada Unidade da Federação, bem como o respectivo cronograma de pagamentos mensais ao Fundo.", de modo que, a partir do teor dessa previsão, os Estados e Municípios programavam a destinação do repasse de acordo com o cronograma de pagamentos mensais ao Fundo.
Nesse sentido, em 31 de julho de 2002, foi publicada a Portaria n. 239 que divulgava planilha de cálculo dos valores dos ajustes da complementação da União, relativo ao ano de 2001, a serem implementados no mês de agosto do corrente ano. 4.
Os ajustes previstos foram levados a efeito no mesmo exercício em que editada a Portaria n. 239/2002, contrariando o disposto no § 7º do art. 3º do Decreto n. 2.264/97, regulamentador da Lei n. 9.424/96, que previa que nenhum ajuste relacionado com o pagamento da complementação da União seria admitido ao longo do respectivo exercício, malferindo, com isso, o princípio da segurança jurídica. 5.
As imposições contidas pelas Portaria ns. 239/2002 e 400/2004 vão de encontro ao § 7º do art. 3º do Decreto n. 2.264/97, de hierarquia superior, que regulamentava a Lei 9.424/1996.
A Quarta Seção desta Corte Regional, quando do julgamento dos Embargos Infringentes n. 0004083-49.2005.4.01.4000, declarou a ilegalidade da subtração perpetrada pela Portaria n. 400/2004.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 6.
Sentença mantida para condenar a União a ressarcir o município autor a quantia descontada decorrente da Portaria n. 239/2002, no valor de R$ 40.735,95 (quarenta mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), referente aos ajustes de complementação efetuados na conta do FUNDEF, ocorridos em 20/08/2002 e 22/08/2002, com a observância dos juros e da correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença. 7.
Apelação desprovida. (AC 0018651-53.2007.4.01.3304, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG.) Em síntese, é de rigor o acolhimento parcial da pretensão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade do FNDE e extingo o feito sem resolução de mérito em seu favor, nos termos do art. 485, VI, CPC; b) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para condenar a União a restituir o valor de R$ 72.673,09 (setenta e dois mil seiscentos e setenta e três reais e nove centavos), sobre a qual incidirá exclusivamente taxa SELIC desde o débito indevido.
Condeno a União em honorários advocatícios em favor do autor fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários em favor do FNDE, visto a inclusão ter se dado de ofício.
Dispensado o reexame necessário (art. 496, 3º, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
22/05/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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22/05/2023 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2023 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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