TRF1 - 1023288-55.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1023288-55.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: PAULO SERGIO NEVES DIAS IMPETRADO: AGENCIA EXECUTIVA INSS BELÉM PARÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, para "determinar que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por Vossa Excelência", bem como acrescentar "o adicional de 25% sobre o valor do benefício e o pagamento do retroativo do valor até a sentença". [sic] Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de três requisitos, conforme disposto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a saber: 1) a relevância dos fundamentos da impetração; 2) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo; 3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Esses requisitos devem ser provados pela parte impetrante, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, principalmente por meio de provas documentais inequívocas e previamente constituídas.
Inicialmente, convém ressaltar que a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004, que acresceu ao art. 5º da CF/1988, o inciso LXXVIII, estabelecendo que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Assim, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: MS 13584; MS 13545; REsp 1091042; REsp 690819.
Dito isso, o exame da estrita legalidade, a que está adstrito o controle judicial dos atos administrativos, inclui a análise de violação de princípio constitucional, hipótese ora aventada.
No caso em análise, o primeiro pedido consiste no julgamento do requerimento administrativo, relativo ao adicional de 25% sobre o benefício do impetrante, realizado em 16/04/2024.
A análise do referido requerimento ainda não foi concluída.
Portanto, esse ato omisso da autoridade coatora caracteriza mora injustificada, devendo ser coibida.
O requisito da plausibilidade do direito vindicado foi provado pela parte impetrante, razão pela qual as suas alegações e documentações, apresentadas com a sua petição inicial têm força suficiente para convencer este Juízo de lhe conceder a tutela provisória de urgência pleiteada neste momento processual.
No entanto, no que diz respeito ao pedido de "pagamento do adicional de 25% do valor retroativo do benefício até a sentença", não merece prosperar, tendo em vista que o mandado de segurança não se revela via adequada para tal pretensão.
De fato, da análise do pedido formulado pela impetrante verifica-se que diversos óbices ao regular prosseguimento da demanda quanto à pretensão de "pagamento do adicional de 25% do valor retroativo do benefício até a sentença".
O primeiro, conforme fixado pelo STF a concessão de qualquer benefício previdenciário depende de prévia apreciação administrativa por parte do INSS, com vistas a conferir interesse de agir, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a questão pende de decisão por parte da autarquia previdenciária.
Segundo, porque a definição acerca do reconhecimento ou não do adicional de 25% demanda dilação probatória, ante a necessidade de realização de exame pericial, o que não se coaduna com a via estreita do MS.
Terceiro, porque o mandado de segurança não é instrumento substituto da ação de cobrança e, em sede mandamental, a pretensão agitada não terá efeitos patrimoniais retroativos a data do ajuizamento da ação, vide Súmulas 269 e 271 do STF.
Desse modo, não há outra medida senão a extinção do presente processo quanto ao pedido de pagamento retroativo dos valores relativos ao adicional de 25%, tendo em vista a clara inadequação da via eleita.
Ante o exposto: 1 - Indefiro parcialmente a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de "pagamento do adicional de 25% do valor retroativo do benefício até a sentença" (art. 485, IV, do CPC). 2 - defiro a tutela de urgência para que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo da parte impetrante no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 26 da Lei 12.016/2009 e 5 - Intime(m)-se a autoridade impetrada e a Central de Análise de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (CEAB/INSS) para cumprir(em) esta decisão, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias. 6- Intimem-se as partes desta decisão. 7- Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias e se quiser, apresentar informações, conforme disposto no art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. 8- Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 9- Colha-se o parecer do MPF no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 12 da Lei 12.016/2009.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, considerando que da procuração constante dos autos não há poderes específicos para requerer tal benefício (art. 105 do CPC), determino a intimação do autor, por meio de seu defensor, para que, no prazo de 15 dias, apresente a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor ou recolha as custas, sob pena de extinção do feito.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença no Gabinete.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura eletrônica.
NEYMENSON ARÃ DOS SANTOS JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
22/05/2025 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017979-62.2024.4.01.3100
Katiane Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 13:30
Processo nº 1025208-29.2023.4.01.3902
Andriele Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Goreth do Nascimento Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 16:28
Processo nº 1002030-65.2025.4.01.3907
Lecy Prates Resendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 10:14
Processo nº 1041298-50.2024.4.01.3200
Suellen dos Santos Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cintia Martins de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 10:09
Processo nº 1012105-32.2025.4.01.3304
Yasmim Maria Almeida Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marinalva Silva dos Santos Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 17:35