TRF1 - 1025208-29.2023.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRIELE NASCIMENTO SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:30
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025208-29.2023.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
N.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ASSIS FERNANDES JUNIOR - PA015752 e NATALIA SILVA DE CARVALHO - PA16559-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).
II - Fundamentação Trata-se de ação proposta por A.
N.
S., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão a concessão de benefício assistencial à pessoa como deficiência e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
Citado, o INSS apresentou à Contestação (ID Num. 2035110674).
Consoante a jurisprudência dominante nos tribunais, o requerimento administrativo é condição prévia para a propositura da ação previdenciária visando a concessão de benefício, sendo necessário que a autarquia previdenciária aprecie previamente a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Em resumo, a parte autora postulou administrativamente pelo benefício assistencial à pessoa como deficiência no dia 24/06/2023.
No entanto, a autarquia previdenciária indeferiu o seu pedido pelo seguinte motivo: “Informamos que seu requerimento não pode ser concedido devido ao não cumprimento das exigências necessárias estabelecidas no artigo 36 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, conforme aprovado pelo Decreto nº 6.214/07.
Isso ocorreu porque o requerente não compareceu para a realização da Avaliação Social e/ou Médico-Pericial, procedimentos indispensáveis para verificação do direito ao benefício, nos termos do §1º e caput, art. 16 do Decreto nº 6.214/07.” (ID Num. 2188743601– Pág. 33).
A autora alega na petição inicial a ocorrência de indeferimento tácito em razão do INSS não ter analisado o pedido por mais de 90 dias.
No entanto, em 24/06/2023, a parte autora e seu advogado já tinham conhecimento da data da perícia social junto ao INSS, agendada para o dia 13/09/2023 (ID Num. 2188743601 - Pág. 29), mas resolveu não comparecer no dia marcado, não cumprimento a exigência (ID Num. 2188743601 - Pág. 33).
Portanto, não se tinha passado mais de 90 dias, e simplesmente a parte autora se fez ausente na perícia social do INSS.
Segundo entendimento do Tema 350 do STF e do RE 1171152, o interesse de agir, condição do manejo do direito de ação junto ao Poder Judiciário, somente fica caracterizado nas demandas cujo objeto seja a concessão/revisão de benefícios previdenciários/assistenciais, nas seguintes hipóteses: - efetivo indeferimento do requerimento administrativo; - negativa tácita pela demora excessiva na apreciação do requerimento administrativo, além do prazo de 90 dias, por conduta imputável à Administração Previdenciária; - postulação cuja causa de pedir seja matéria exclusivamente de direito.
De fato, à luz do conjunto probatório apresentado, entendo pela incidência da falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que deu causa ao “indeferimento forçado” na via administrativa.
A ausência da parte autora no dia previamente designada para a realização da perícia socioeconômica pelo INSS, obstou a prévia apreciação administrativamente acerca aos critérios legais.
Neste sentido, aliás, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Confira-se: V O T O PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR .
FALTA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
MANTIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença do juízo da 4ª Vara SJAC que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/2015), em razão da falta de interesse processual, tendo em vista que o benefício de prestação continuada foi concedido em favor do requerente com DIB em 14/05/2020 (DER NB 7091314469)).
Sem contrarrazões2.
Dispensado o relatório .
VOTO. 3.
O ponto controverso cinge-se à falta de interesse processual, em razão do não comparecimento da parte autora à avaliação social administrativa pertinente ao requerimento administrativo apresentado em 18/09/2018 (NB 704126349-6). 4 .
A sentença deve ser mantida.
A despeito da apresentação de requerimento administrativo em 2018, o não comparecimento da parte autora à perícia social do INSS gera o mesmo efeito de ausência de requerimento, pois obsta a análise do mérito pela autoridade administrativa. 5.
Inexiste, portanto, interesse de agir da parte autora relação a essa pretensão .6.
Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.7.
Defiro a gratuidade da Justiça .
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas judiciais cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10020361920214013000, Relator.: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, Data de Julgamento: 17/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AC, Data de Publicação: PJe Publicação 17/04/2023 PJe Publicação 17/04/2023) Cabe ainda registrar que a ausência à perícia administrativa ocorreu em data anterior ao ajuizamento da presente ação, o que caracteriza ainda mais a falta de interesse de agir.
III.
Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Lanço a movimentação de “não concedida a antecipação de tutela” meramente para fins de organização processual.
Registrada eletronicamente.
Arquivem-se os autos após o transcurso do prazo recursal.
Publique-se.Intimem-se.
Santarém (PA), data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém/PA -
27/05/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a A. N. S. - CPF: *83.***.*72-06 (AUTOR) e MARIA GORETH DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *23.***.*26-65 (REPRESENTANTE)
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26/05/2025 13:41
Juntada de consulta
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27/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 06:55
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDRIELE NASCIMENTO SILVA em 04/10/2024 23:59.
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04/09/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 18:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/03/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 09:02
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 20:16
Juntada de contestação
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31/01/2024 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:50
Conclusos para despacho
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29/11/2023 20:59
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:37
Juntada de laudo pericial
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28/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ANDRIELE NASCIMENTO SILVA em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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27/09/2023 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2023 08:26
Juntada de documento comprobatório
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25/09/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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