TRF1 - 1010497-18.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 20:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ZENAIDE ALECRIM DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:24
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010497-18.2024.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZENAIDE ALECRIM DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DE BRITO SILVA - BA62474 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE GUANAMBI e outros SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Zenaide Alecrim dos Santos Silva em face do Gerente a APS de Guanambi.
Narra, em síntese, demora na apreciação de benéfico previdenciário, apesar de ter feito pericia em 29/10/2024.
Tutela provisória de urgência indeferida.
Informações prestadas.
Parecer do MPF. É o relato do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito.
Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, o benefício está com exigência aberta (id 2170576954), aguardando cumprimento por parte do segurado.
Das informações é possível verificar que em 03/12/2024, um dia após a impetração da ação, o INSS deu andamento ao processo administrativo requerendo diligência por parte do impetrante (ID 2170576954, pag. 17).
Desde então o tramite administrativo vem transcorrendo, com impulsionamento pelo INSS.
Portanto, não há ilegalidade por parte da impetrada.
Assim, é de rigor a rejeição da pretensão. 3.
DISPOSITIVO Assim, DENEGO a segurança postulada e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas, diante da gratuidade deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Defiro o ingresso da PFE/INSS.
Anote-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZA FEDERAL -
28/05/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:54
Denegada a Segurança a ZENAIDE ALECRIM DOS SANTOS - CPF: *49.***.*39-85 (IMPETRANTE)
-
09/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ZENAIDE ALECRIM DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:25
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE GUANAMBI em 19/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:24
Juntada de Informações prestadas
-
05/02/2025 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/02/2025 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
-
03/12/2024 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/12/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001074-03.2025.4.01.3502
Amanda Luiz de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2025 11:23
Processo nº 0032347-42.2018.4.01.9199
Martha Helena Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Manoel Dioz Silva Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:54
Processo nº 1100842-21.2024.4.01.3700
Raila dos Santos Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vitor Hugo Crateus Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 12:07
Processo nº 1002833-30.2019.4.01.3302
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Aparicio Pelegrine Vieira
Advogado: Manoel Alves Batista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 11:18
Processo nº 1007538-08.2024.4.01.4301
Augusto Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dnize Ferreira Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 22:30