TRF1 - 0032347-42.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032347-42.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032347-42.2018.4.01.9199 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARTHA HELENA MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MONICA MANOELA DIOZ SENA - MT14101/O e MANOEL DIOZ SILVA NETO - MT19337/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0032347-42.2018.4.01.9199 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): MARTHA HELENA MARTINS opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 426807604 - Pág. 1 a 426807533 - Pág. 2, que negou provimento à apelação do INSS.
A parte embargante alegou (ID 430508484 - Pág. 1 a 2 ) contradição pois o acordão afirmou que a apelação foi interposta pelo INSS e na verdade foi pela parte autora Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0032347-42.2018.4.01.9199 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material.
Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
Os vícios alegados nos embargos de declaração devem conter relevância suficiente para possibilitar modificação na decisão embargada (relatório, fundamentação ou dispositivo).
No caso dos autos, a parte embargante alegou contradição pois o acordão afirmou que a apelação foi interposta pelo INSS e na verdade foi pela parte autora.
Em verdade, se trata de um erro material que pode ser corrigido, de modo que onde se lê "apelação interposta pelo INSS" passa-se a ler "apelação interposta pela parte autora".
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente desta decisão integrativa e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração a fim de corrigir mero erro material na fundamentação, de modo que onde se lê, no relatório, "apelação interposta pelo INSS" passa-se a ler "apelação interposta pela parte autora". É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0032347-42.2018.4.01.9199 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0032347-42.2018.4.01.9199 RECORRENTE: MARTHA HELENA MARTINS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
VÍCIOS PROCESSUAIS SANEADOS. 1.
Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2.
Saneados os vícios processuais alegados, na forma do art. 1.022 do CPC, a fim de tornar a decisão embargada clara, precisa e completa. 3.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente desta decisão integrativa e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração acolhidos para completar ou esclarecer a decisão embargada, sem modificação do julgado, a fim de corrigir mero erro material, de modo que onde se lê, no relatório, "apelação interposta pelo INSS" passa-se a ler "apelação interposta pela parte autora".
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem modificação do julgado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
01/06/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2021 23:59.
-
15/12/2020 04:13
Decorrido prazo de MARTHA HELENA MARTINS em 10/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 01:53
Decorrido prazo de MARTHA HELENA MARTINS em 10/12/2020 23:59.
-
14/10/2020 08:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/10/2020.
-
14/10/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2020 11:05
Juntada de Petição (outras)
-
12/10/2020 11:05
Juntada de Petição (outras)
-
10/03/2020 12:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/03/2020 11:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/03/2020 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
03/03/2020 12:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI (PARA MIGRAR PARA O PJ-E)
-
02/03/2020 09:33
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
02/09/2019 08:34
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
02/09/2019 08:32
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
13/02/2019 17:26
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
21/01/2019 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
21/01/2019 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
09/01/2019 14:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/01/2019 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
08/01/2019 19:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
08/01/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007581-11.2024.4.01.3309
Gildete Bernardina Trindade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maicon Cortes Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 12:00
Processo nº 1002538-87.2025.4.01.4302
Clesia Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kassio de Paula Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 17:42
Processo nº 1003032-46.2024.4.01.3603
Gherlly Arnaldo de Paula
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hugo Seroa Azi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2024 16:59
Processo nº 1005223-73.2025.4.01.4300
Kamylla da Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Railan Paiva Carvalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 16:12
Processo nº 1001074-03.2025.4.01.3502
Amanda Luiz de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2025 11:23