TRF1 - 1007581-11.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:16
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo de GILDETE BERNARDINA TRINDADE em 30/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007581-11.2024.4.01.3309 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: GILDETE BERNARDINA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESIEL LEITE DA SILVA - BA67675, VALERIA ROBERTA MONTEIRO EVANGELISTA - BA67690 e ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAICON CORTES GOMES - ES16988 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Vistos em Inspeção Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 2181305561) em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por GILDETE BERNARDINA TRINDADE na ação de exibição de documentos, determinando a apresentação de todos os contratos e extratos bancários mantidos entre as partes, especialmente os de nº 03.0779.110.0012542/49 e 03.0779.110.0031009/40, sob pena de multa diária.
A embargante alega a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que tais documentos já constam nos autos, ainda que em formato digital, por meio de telas do sistema SIAPX, evidenciando a formalização das operações via internet banking.
Sustenta, ainda, que a inexistência de instrumento físico decorre da própria natureza do contrato eletrônico, requerendo o reconhecimento da suficiência da documentação acostada ou, alternativamente, o esclarecimento de que não há instrumento físico a ser exibido.
Requer, por fim, a suspensão da multa até o julgamento dos aclaratórios.
A parte autora apresentou contrarrazões (id 2185350975), afirmando que os embargos possuem caráter meramente protelatório, eis que não demonstram qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição.
Defende que os documentos apresentados pela ré são incompletos e não suprem o dever de exibição contratual, por se limitarem a capturas de tela que não contêm integral conteúdo, cláusulas e assinaturas.
Requer o desprovimento dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé, com base no art. 1.026, §2º, do CPC. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que os contratos indicados na inicial já constariam dos autos, tendo sido firmados por meio de canal alternativo (internet banking), sendo impossível a apresentação de instrumento físico.
Alega que essa particularidade não teria sido considerada pelo juízo, o que justificaria a oposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença embargada enfrentou com clareza os elementos constantes nos autos, reconhecendo, com base nos documentos apresentados e na conduta da ré, que não houve o integral cumprimento do dever de exibição dos documentos requeridos.
Consta da fundamentação: “Verifico que a apresentação parcial de documentos pela ré em sua contestação, embora demonstre alguma colaboração, não supre integralmente o pedido da autora, que busca a exibição de todos os contratos firmados durante o período da relação negocial e, especificamente, os de nº 03.0779.110.0012542/49 e 03.0779.110.0031009/40.” (id 2177888021) Não se configura hipótese de omissão, uma vez que a própria CAIXA, na contestação, não detalhou que os contratos mencionados foram formalizados por meio de canal alternativo de atendimento (internet banking), limitando-se a afirmar genericamente que juntou os documentos disponíveis.
Tal alegação, agora apresentada nos embargos, configura inovação e tentativa de reexame do mérito da decisão, o que não se coaduna com os limites do art. 1.022 do CPC.
Entretanto, conquanto inexista omissão na sentença atacada, ante a notícia trazida nos aclaratórios de que os contratos 03.0779.110.0012542/49 e 03.0779.110.0031009/40 foram firmados pela autora por meio de canal alternativo de atendimento (internet banking), verifico a necessidade de se consignar que a CAIXA está desobrigada de juntar cópia de supostos instrumentos físicos firmados pela postulante correlatos (posto que inexistem, ante a própria natureza do contrato eletrônico).
Basta, pois, a juntada das telas de sistema como prova de contratação (acompanhadas dos respectivos extratos bancários que atestem a disponibilização dos recursos).
Destaco, por fim, que a autora não trouxe qualquer elemento no sentido de que a celebração dos contratos nº 03.0779.110.0012542/49 e 03.0779.110.0031009/40 tenha se dado via instrumentos físicos (papel), não havendo base para exigir da instituição financeira documentos que, de fato, não existem.
No mais, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a ressalva ora consignada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Juíza Federal -
28/05/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 18:09
Juntada de contrarrazões
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28/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:12
Decorrido prazo de GILDETE BERNARDINA TRINDADE em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:49
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:34
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 18:45
Juntada de réplica
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07/11/2024 10:57
Juntada de manifestação
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24/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 10:00
Juntada de contestação
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07/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 10:50
Cancelada a conclusão
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25/09/2024 10:16
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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13/09/2024 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/09/2024 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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