TRF1 - 1021393-59.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1021393-59.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MANUELA DE SOUZA MOREIRA DE MENDONCA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A concessão da gratuidade judiciária está regulada pelo novo CPC, que no Art. 98 estabelece: “ A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Contudo, sabe-se que a declaração de hipossuficiência por parte da pessoa natural implica em presunção relativa de impossibilidade material de arcar com as custas e despesas processuais, que pode ser elidida mediante análise do caso concreto.
Na espécie, a renda mensal da autora (ID 2186678239, p. 04) revela-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência, mormente a considerar que terá que adiantar apenas 0,5% do valor da causa a título de custas inicias.
Nesse passo, INDEFIRO o benefício da gratuidade judicial e assino prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, e, diante da certidão ID 2187580921, para que regularize sua procuração, fazendo constar assinatura compatível com seu documento de identidade, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH JUIZ(A) FEDERAL assinado eletronicamente -
14/05/2025 22:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002384-32.2025.4.01.3506
Celestina Francisco Madureira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Emerson Alves Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 15:46
Processo nº 0043844-67.2016.4.01.3300
Raimundo Bispo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Augustus Testa Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2016 00:00
Processo nº 1023488-96.2024.4.01.3900
Jose Alfredo Dias Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jullianny Almeida Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 10:37
Processo nº 1045395-75.2024.4.01.3400
Helton Ferreira Esteves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Soares Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 17:25
Processo nº 1045395-75.2024.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Helton Ferreira Esteves
Advogado: Diego Soares Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 17:22