TRF1 - 1045395-75.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 13:50
Juntada de Informação
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23/07/2025 10:19
Juntada de contrarrazões
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09/07/2025 03:19
Publicado Ato ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:29
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 09:23
Decorrido prazo de HELTON FERREIRA ESTEVES em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045395-75.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELTON FERREIRA ESTEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SOARES PEREIRA - DF34123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por HELTON FERREIRA ESTEVES contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de contribuição laborado na condição de aluno aprendiz (Instituto Federal De Educação, Ciência e Tecnologia) e converter tempo especial em comum do período em que trabalhou em ambiente insalubre.
Condição de aluno aprendiz (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia): Não houve a realização de ENCOMENDAS para o público externo durante o curso, mas apenas o custeio de despesas pela União, de conformidade com a certidão que instrui a inicial (id. 2134492037, PÁG. 03).
Portanto, não comprovada a execução de encomendas para terceiros, não pode ser considerado o tempo de contribuição declarado na certidão, conforme entendimento consolidado na tese formulada no julgamento do Tema 216/TNU: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU)”.
Logo, não comprovada a contraprestação pelo labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros, não é possível a contagem do tempo de contribuição como aluno aprendiz.
Mineração Tabocas, período de 14.11.1986 a 01.04.1991: Quanto ao período laborado pelo autor na Mineração Tabocas, no período de 14.11.1986 a 01.04.1991, o PPP (id. 2134492037) que instrui a inicial informa que o autor trabalhou sujeito ao agente nocivo ruído na intensidade 92 dB ou seja, acima dos limites legais de tolerância.
Com efeito, acerca do agente ruído esclareço que, durante a vigência do Decreto nº 53.831, de 25.03.64, admitia-se o nível de ruído acima de 80 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997, item 2.0.1, passou-se a admitir, na categoria de atividade especial, somente o trabalho desenvolvido com ruídos acima de 90 dB.
Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, passou-se a exigir nível de ruído acima de 85 dB.
Logo, reconheço como tempo especial de labor o período de 14.11.1986 a 01.04.1991.
Tais as circunstâncias, impõe-se a procedência parcial do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o INSS a converter em tempo comum os períodos trabalhados em condições especiais pelo autor na empresa Mineração Tabocas, (de 14.11.1986 até 01.04.1991) e expedir a CTC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução da obrigação de fazer.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
26/05/2025 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a HELTON FERREIRA ESTEVES - CPF: *00.***.*40-53 (AUTOR)
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26/05/2025 19:46
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 23:09
Juntada de réplica
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10/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:44
Juntada de contestação
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22/11/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:24
Juntada de emenda à inicial
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20/09/2024 21:22
Juntada de Certidão
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20/09/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:32
Juntada de manifestação
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03/07/2024 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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01/07/2024 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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