TRF1 - 1040919-77.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 18:17
Recurso Especial não admitido
-
11/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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11/06/2025 11:52
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/06/2025 10:43
Juntada de contrarrazões
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04/06/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:38
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/06/2025 10:36
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 17:21
Juntada de recurso especial
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28/05/2025 14:33
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:12
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040919-77.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071360-26.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: HENRIQUE MIKAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A e ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1040919-77.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União para reformar decisão que havia determinado sua reintegração às fileiras do Exército, na condição de agregado/adido, até a realização de perícia judicial no juízo de origem.
A decisão integrativa de ID 426440293 rejeitou os anteriores embargos de declaração opostos pela própria parte autora.
O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da ata de inspeção de saúde nº 180/2022, datada de 05/04/2022, que teria reconhecido sua incapacidade temporária para o serviço militar dias antes de seu licenciamento, ocorrido em 30/04/2022.
Invocou os artigos 82 e 84 da Lei nº 6.880/80 e sustentou que tal condição impõe o direito à permanência como adido e agregado, com percepção de remuneração, independentemente de nexo causal ou invalidez definitiva.
Alegou que a omissão compromete a fundamentação da decisão, violando o artigo 489, §1º, III, do CPC.
A União, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
Sustentou que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia posta, nos limites exigidos pela legislação e jurisprudência, e que o magistrado não está obrigado a rebater ponto a ponto todas as alegações formuladas, bastando fundamentação suficiente.
Argumentou que os embargos não passam de tentativa de reexame do mérito da causa, para o qual o meio processual adequado não é o recurso integrativo.
Requereu, assim, a rejeição dos embargos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1040919-77.2022.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a ata de inspeção de saúde nº 180/2022, datada de 05/04/2022, a qual, segundo sustenta, comprovaria a sua incapacidade temporária para o serviço militar.
Aduziu, ainda, que a referida omissão comprometeria o fundamento utilizado pela Turma para reformar a decisão de primeiro grau, especialmente diante dos artigos 82 e 84 da Lei nº 6.880/80 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito à reintegração de militar temporariamente incapaz.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que o acórdão embargado teria se omitido quanto à existência de incapacidade temporária do embargante, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: “A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda, pois pretende o reconhecimento do direito à reintegração ao serviço militar, a despeito de todo o conjunto probatório constante dos autos, que foi devidamente analisado pelo juízo e que se mostra contrário à pretensão da parte.” “As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.” “Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do ‘prequestionamento ficto’, nos termos art. 1.025 do CPC/2015 [...]” Destaca-se, ainda, que o acórdão expressamente consignou a necessidade de dilação probatória para apuração da alegada incapacidade, o que demonstra que a análise do conjunto fático-probatório foi levada em consideração, inclusive para indeferir a tutela provisória anteriormente concedida: “[...] não há vício a ser sanado em julgamento integrativo.
A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda [...] que se mostra contrário à pretensão da parte.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1040919-77.2022.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1071360-26.2022.4.01.3400 RECORRENTE: HENRIQUE MIKAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA MILITAR.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1.
Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 14:13
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
14/04/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 23:12
Incluído em pauta para 21/05/2025 14:00:00 Gab 28.1 P - Des Euler.
-
13/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:24
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 12:00
Juntada de embargos de declaração
-
30/10/2024 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 23:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
30/09/2024 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:40
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/08/2024 15:16
Juntada de contrarrazões
-
13/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 14:28
Juntada de embargos de declaração
-
02/08/2024 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2024 16:07
Documento entregue
-
02/08/2024 16:05
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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02/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:19
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido
-
23/07/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 16:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/07/2024 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2023 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
16/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 19:32
Declarado impedimento por URBANO LEAL BERQUO NETO
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14/05/2023 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/01/2023 11:07
Conclusos para decisão
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12/01/2023 10:22
Juntada de contrarrazões
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05/12/2022 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 06:15
Juntada de Certidão
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05/12/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:24
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
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02/12/2022 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2022 22:35
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
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