TRF1 - 1001456-93.2025.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1001456-93.2025.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO JOSE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando que é prevento o Juízo do Processo n. 1008544-90.2022.4.01.3502 (conforme certidão de evento n. 2191595574), proceda-se à atribuição dos presentes autos ao Juiz Substituto, em atendimento ao disposto no art. 286, II, do CPC.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Serviço de Perícias para que sejam marcadas as perícias assinaladas com 'X' na tabela abaixo.
TIPO DE BENEFÍCIO Benefício de Prestação Continuada da Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) Benefício de Prestação Continuada da Pessoa Idosa (BPC/LOAS) Benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) X Auxílio-acidente DPVAT/SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) Pensão por morte Isenção de Imposto de Renda Aposentadoria ao deficiente (LC 142/2013) PERÍCIA MÉDICA Clínico Geral Ortopedia X Psiquiatria Neurologia Nefrologia Outras especialidades PERÍCIA SOCIOECONÔMICA Necessita de perícia social? Sim Não X Cidade de residência da parte: Anápolis Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização do ato, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito (Portaria 04/2023).
Apresentado o laudo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a(s) laudo(os)/contestação apresentado(os).
No mesmo prazo, se for o caso, manifestar-se sobre oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as preliminares alegadas na contestação.
Os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e de benefício da justiça gratuita, caso tenham sido formulados, serão apreciados na sentença.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
24/02/2025 20:27
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 20:27
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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