TRF1 - 1035153-48.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1035153-48.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002033-55.2006.4.01.3308 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:NILDETE PERCILIA SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - IMETRO contra decisão que indeferiu pedido do exequente-agravante de penhora de parte do imóvel (pavimento inferior) em nome da executada, impenhorável, porquanto alienada fiduciariamente.
Insiste o agravante na penhorabilidade do referido bem.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Diferentemente do que entendeu o Juízo a quo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que os bens garantidos por alienação fiduciária, por não se confundirem com a propriedade destes, são passíveis de constrição no âmbito de executivos fiscais (caso dos autos), como demonstram os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/8/2024 e concluso ao gabinete em 26/9/2024. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 4.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. 3.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.
Precedentes. 5.
A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 6.
Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, nos termos da fundamentação aqui adotada, autorizou a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.172.631/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 18/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESNECESSIDADE. 1.
O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária somente é possível com a anuência do credor fiduciário.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.459.609/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 04/12/2014. 2.
No entanto, no caso em apreço, a exequente não pretende a penhora do próprio bem, mas sim a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao bem móvel alienado. 3.
O inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil prescreve que: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". 4.
Embora não seja possível penhorar imóvel fiduciariamente alienado, mas é viável a penhora sobre os direitos que o devedor possui sobre o contrato de alienação fiduciária. 5.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes: REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018 (AgInt no AREsp 2.086.729/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023). 6.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a desnecessidade de anuência do credor fiduciário para a penhora dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato.
Nesse sentido: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado" (REsp 1703548/AP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe de 14/05/2019). 7.
Agravo de instrumento provido. (AG 0037045-48.2015.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, 7ª Turma, 19/12/2024.) Sem embargo, o caso dos autos guarda uma peculiaridade a ser considerada, qual seja, a existência de decreto judicial reconhecendo a dissolução de união estável havida entre a executada e seu ex-companheiro, o Sr.
José Gomes Costa, como consta da decisão agravada: [...] 4.
Na oportunidade, foi fornecido ao oficial de justiça cópia da Sentença proferida em audiência levada a efeito na Ação nº 6693-72.2008.8.05.0141, na qual foi homologado acordo entre a Executada e seu ex-companheiro JOSÉ GOMES COSTA no tocante ao reconhecimento da dissolução de União Estável havida entre as partes e à divisão dos bens do casal (fls. 206/207). (ID 29168032 - fl. 29) O agravante é inclusive explicito ao afirmar que o pavimento inferior do imóvel passou a integrar o patrimônio do ex-companheiro da executada, por força da sentença que reconheceu a dissolução da união estável e promoveu a partilha dos bens do casal, in verbis: [...] Determinada nova reavaliação do imóvel penhorado, o Oficial de Justiça em questão suspendeu o referido ato, apresentando termo de audiência de reconhecimento de dissolução de união estável, informando que, diferentemente do alegado pela primeira Oficiala, a parte inferior do imóvel seria a residência do ex-marido da executada, enquanto a parte superior seria residência da executada e sua filha.
Ora, conforme documentos que formam às fls. 205, a área classificada como residencial está guarnecida com mesa modelo para escritório e extintores de incêndio, o mesmo produto vendido na área comercial.
Além disso, conforme mencionam os registros feitos em Cartório o imóvel continua pertencendo à executada, de modo que, no momento da penhora, a mesma foi indicada como depositária (30/01/2014) e, mesmo assim, em 13/02/2014, em audiência de processo de dissolução de suposta união estável, os bens foram partilhados entre os parceiros de forma que a parte inferior foi entregue ao Sr.
JOSÉ GOMES COSTA e a parte superior (que não existe legalmente) foi entregue à executada). (Inicial - ID 29168025 - fls. 3/4) Ora se é assim, essa fração do imóvel (o pavimento inferior), não pode ser penhorado, haja vista que pertence a terceiro, o ex-companheiro da executada, devendo a decisão recorrida, em razão disso, ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura digital certificada.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
14/10/2019 15:51
Conclusos para decisão
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14/10/2019 15:51
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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14/10/2019 15:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/10/2019 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2019 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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