TRF1 - 1009818-54.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009818-54.2025.4.01.3900 AUTOR: PRIMOS COMERCIO E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO - PA10826, ELY BENEVIDES DE SOUSA NETO - PA12502 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de demanda judicial, com pedido de tutela provisória, em que postula a parte autora obter provimento judicial para que “a) A concessão de Tutela Cautelar Antecedente, nos termos do art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, para determinar a imediata liberação das mercadorias apreendidas, mediante a prestação de caução idônea a ser fixada por este Juízo”.
Eis a causa de pedir: II – DOS FATOS A Autora, PRIMOS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA, é empresa que atua no ramo de comercialização, armazenamento e exportação de minérios, notadamente minério de cobre, possuindo todas as licenças e autorizações necessárias para o exercício de suas atividades.
No exercício regular de suas atividades, a Autora foi surpreendida com a lavratura de diversos Autos de Infração pela Receita Federal do Brasil, que culminaram na retenção de mercadorias destinadas à exportação e na aplicação de multas e outras penalidades, quais sejam: a) 10209.720117/2024-14; b) 10218.730102/2024-47; c) 10218.731287/2024-15; d) 10209.720174/2024-95; e) 10209-720.153/2024-70; f) 10209-720.145/2024-23.
Os Autos de Infração, em síntese, acusam a Autora de irregularidades na origem do minério de cobre, alegando que a COOPERATIVA MISTA DO GARIMPO DA CUTIA (COOMIC), fornecedora do minério, teria extrapolado o limite de extração autorizado pela Agência Nacional de Mineração (ANM).
Além disso, os Autos de Infração questionam a idoneidade da empresa AESIR COMERCIAL EXPORTADORA LTDA, intermediadora da operação, e alegam a existência de falsidade ideológica nos documentos fiscais apresentados.
Em decorrência dos Autos de Infração, a Autora teve suas mercadorias retidas, foi multada em valores expressivos e teve seu CNPJ suspenso, o que inviabilizou a continuidade de suas atividades empresariais.
A Autora, em busca de solucionar a questão administrativamente, apresentou impugnações aos Autos de Infração, demonstrando a legalidade e a regularidade de suas operações, bem como a ausência de elementos que justificassem a aplicação das penalidades impostas.
Apesar dos esforços da Autora, as impugnações administrativas não foram acolhidas, mantendo-se a retenção das mercadorias e a aplicação das penalidades.
Diante da manutenção da situação de ilegalidade e da iminente ocorrência de graves prejuízos, a Autora se vê compelida a buscar a tutela jurisdicional, por meio da presente Ação Anulatória, com pedido de Tutela Cautelar Antecedente, para suspender os efeitos dos Autos de Infração e obter a liberação das mercadorias retidas. […] No caso em tela, a Autora busca a anulação dos Autos de Infração que culminaram na retenção de suas mercadorias e na aplicação de multas e outras penalidades, por entender que tais atos são ilegais e abusivos, mais especificamente, referentes aos seguintes processos administrativos: a) 10209.720117/2024-14, onde foram apreendidos 272.570 kg de minério de cobre – teor 20%, avaliados em R$ 1.804.448,32 (um milhão oitocentos e quatro mil quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), aplicando pena de perdimento da referida mercadoria; b) 10218.730102/2024-47, onde foi aplicada a pena de perdimento de 237.160 Kg, de minério de cobre – teor 18%, avaliado em R$ 1.783.059,07 (um milhão setecentos e oitenta e três mil cinquenta e nove reais e sete centavos); c) 10218.731287/2024-15, onde foram apreendidos 245.910 kg de minério de cobre, avaliados em R$ 1.063.146,24 (um milhão sessenta e três mil cento e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), aplicando pena de perdimento da mercadoria. [sic] Sustenta ainda: 1) da Alegação de Extrapolação dos Limites de Extração; 2) da discussão acerca da Idoneidade da Empresa AESIR COMERCIAL EXPORTADORA LTDA; 3) da Ausência de Falsidade Ideológica; 4) da Usurpação de Competência do Auditor-Fiscal; e) da Inexistência de Dano ao Erário.
Intimada sobre prevenção, informou que as causas de pedir são diversas.
Brevemente relatado.
Decido.
Sobre suposta conexão com o processo n. 1006136-91.2025.4.01.3900, verifico que o referido processo já foi sentenciado, o que atrai a regra do art. 55, § 1º, do CPC (impossibilidade de reunião).
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris. 1.
Como primeira causa de pedir, a parta autora alega “não apresentou provas concretas de que a mercadoria retida tenha sido extraída após o vencimento da Guia de Utilização da COOMIC, ou que a extração total tenha ultrapassado o limite anual de 4.000 toneladas”.
Apenas a título exemplificativo, o doc. 2175053866, p. 03 explica o porquê da informação que a Cooperativa Mista do garimpo Cutia ultrapassou o limite.
Menciona claramente que já foram apresentadas Notas Fiscais cujo peso da mercadoria vendida em outras ocasiões, supera o limite permitido.
Ademais, a argumentação acerca do ônus da prova parte de premissa jurídica totalmente equivocada.
Não cabe a fiscalização provar a origem ilegal do minério.
Quem tem que provar a origem legal do minério perante fiscalização é a empresa.
Alega ainda que “as notas fiscais mencionadas nos Autos de Infração referem-se à venda do minério, e não necessariamente à sua extração, podendo haver estoque de anos anteriores”.
Nota-se que os argumentos apresentados são apenas suposições, ilações abstratas e genéricas que buscam apenas colocar dúvida na conclusão da fiscalização sem, no entanto, comprovar a plausibilidade jurídica da tese apresentada. 2.
Acerca de segunda causa de pedir (discussão acerca da idoneidade da empresa AESIR Comercial Exportadora LTDA) cinge-se sobre “não tem o dever de fiscalizar a capacidade financeira de seus fornecedores, presumindo-se sempre a boa-fé”.
Em simples linhas, a fiscalização da Receita Federal tem como objetivo garantir que a exploração, beneficiamento e comercialização de minérios sejam realizadas de acordo com a legislação vigente, bem como avaliar a correta a arrecadação de impostos, em especial, imposto sobre as exportações.
Em se tratando de minério destinado à exportação, a competência da Receita Federal para fiscalizar é inquestionável.
No mais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. 3.
No que tange à causa de pedir que envolve ausência de falsidade ideológica fundamentado na situação de que “é prática comum no comércio exterior a emissão de notas fiscais em data posterior à conteinerização, por questões logísticas e administrativas”.
De acordo com a inicial (doc. 2175052071, p. 09), a falsidade ideológica decorreu do fato de que “as notas fiscais foram emitidas em data posterior à conteinerização e lacração das mercadorias”.
A comparação entre o fundamento apresentado pela Receita Federal e a alegação da parte autora permite concluir que, de fato, s notas fiscais foram emitidas em data posterior à conteinerização e lacração das mercadorias, pois a parte autora não impugna o fato, apenas diz que isso seria uma praxe administrativa.
Ou seja, a parte autora apenas não concorda com a conclusão da RF, mas, de fato, a situação existiu.
E neste sentido, também há de se ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade.
Ainda sobre este aspecto, alega que “a data da emissão da nota fiscal não é determinante para comprovar a origem lícita da mercadoria”, o que, obviamente, não se admite.
A documentação que comprove a existência de negócios jurídicos deve refletir, com exatidão, o ajuste realizado, sob pena de flertar com o instituto da simulação. 4.
Sobre a questão da suposta usurpação de competência do auditor fiscal em que alega o fato de que “extrapolou sua competência ao analisar a regularidade da documentação fiscal e a capacidade financeira dos agentes envolvidos na operação de exportação de minério.”, tal assunto já foi abordado em tópico anterior.
Registre-se apenas que a parte autora alega que “a Receita Federal do Brasil deve se ater à sua competência legal, que se limita à fiscalização dos tributos federais”.
Todavia, como foi dito, o minério em questão seria destinado à exportação, saída de mercadoria (no caso, minério) do território aduaneiro que envolve fato gerador de imposto de exportação.
Logo, a própria argumentação do autor implica conclusão de que a Receita Federal tem competência para fiscalização no caso concreto. 5.
Acerca na ausência de dano ao erário O caso envolve a nulidade de autos de infração que, segundo a inicial (doc. 2175052071, p. 15), somados representam R$ 4.650.653,63 (quatro milhões seiscentos e cinquenta mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos).
Por óbvio que se trata de valor expressivo, e em se tratando de minérios destinados à exportação em que não foi possível a comprovação da origem legal, existe ainda o prejuízo ambiental de valor imensurável, motivo pelo qual não acolho a tese de ausência de dano ao erário.
Por esta razão, indefiro o pedido liminar.
Tendo em vista a cumulação do pedido principal com a tutela cautelar e a negativa da tutela ora requerida, já tendo havido a formulação do pedido principal, é o caso de adoção do procedimento comum.
Diante disso: 1- Cite-se a parte ré para se defender no prazo legal, oportunidade na qual deverá: a- Juntar os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (art. 434 do CPC); b- Especificar outras provas, de forma justificada, que, porventura, pretenda produzir (arts. 336 e 369 do CPC); c- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na sua contestação, e/ou em outras petições ao longo do processo, se ainda não o fez, e que fundamentam a sua defesa, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, II, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ela (a defesa) ser considerada inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo. 2- Apresentada alguma contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser: a- Apresentar réplica (arts. 350, 351, 352 e 437 do CPC), de forma objetiva e com provas; b- Especificar outras provas, de forma justificada, que, porventura, ainda pretenda produzir (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC; c- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na sua petição inicial, e/ou em outras petições ao longo do processo, se ainda não o fez, e que fundamentam o seu direito, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, I, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ele (o direito) ser considerado inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo. 3- NÃO apresentada alguma contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser: a- Especificar outras provas, de forma justificada, que, porventura, ainda pretenda produzir (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC; b- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na sua petição inicial, e/ou em outras petições ao longo do processo, se ainda não o fez, e que fundamentam o seu direito, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, I, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ele (o direito) ser considerado inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo. 4- Requerida a produção de alguma prova por qualquer uma das partes, façam-se os autos conclusos para decisão na Secretaria. 5- Nada requerido pelas partes, façam-se os autos conclusos para sentença no gabinete.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
06/03/2025 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059085-81.2023.4.01.3700
Domingos Gomes de Caldas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joanita Lima Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2023 16:42
Processo nº 1002329-26.2025.4.01.0000
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Roberta Carvalho de Rosis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 16:38
Processo nº 1059085-81.2023.4.01.3700
Domingos Gomes de Caldas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robert Hooke Vicente de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2025 13:05
Processo nº 1000332-60.2020.4.01.3305
Ostevaldo Goncalves da Silva Lima
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Sheyla Gracielle Goncalves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2020 08:55
Processo nº 1030158-10.2025.4.01.4000
Raquel Oliveira de Sousa Silva
Fundacao Universidade Federal do Piaui
Advogado: Livia da Rocha Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 09:42