TRF1 - 1024150-26.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1024150-26.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: E L RODRIGUES COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - RS103134 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO PARÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar com a seguinte finalidade: “O deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, para determinar a remessa IMEDIATA, dentro de 24h (vinte e quatro horas), de TODAS as pendências de débitos que constam na Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, vencidos há 90 dias ou mais, em tempo de possibilitar a adesão da impetrante à transação tributária, cujo prazo final é o dia 31/04/2025 (Edital PGDAU Nº 06/2024), para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (CP-DEN), sob risco de perder licitação;”.
Eis a causa de pedir: O programa prevê a possibilidade de que empresas com débitos com a Fazenda Nacional possam transacionar suas dívidas, viabilizando o adimplemento do passivo fiscal, possibilitando, assim, à Fazenda Nacional o recebimento dos créditos tributários às vezes ainda em discussão e, para os particulares, tornando factível que paguem os débitos. […] Ocorre que para realizar a negociação na modalidade de adesão com os benefícios elencados, os débitos precisam estar inscritos em dívida ativa na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o que não ocorreu ainda no presente caso. É importante destacar que esse limbo entre a fase administrativa e a fase judicial deverá perdurar, no máximo, o prazo de 90 dias, a partir do vencimento do tributo, ou seja, ultrapassando este prazo máximo, os débitos constantes na fase administrativa devem ser obrigatoriamente, direcionados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, onde serão inscritos em dívida ativa para posterior ajuizamento da execução fiscal, segundo a inteligência do artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, senão vejamos: […] Conforme se depreende do Relatório Fiscal da Impetrante, verifica-se que há diversos débitos ainda não devidamente inscritos em Dívida Ativa, o que irá impedir a Impetrante de aderir a Transação Tributária. […] Ainda que demonstrado o interesse da Impetrante em saldar os valores em aberto, a Receita Federal não atende aos requerimentos administrativos, incorrendo em ilegalidade ao deixar de cumprir o prazo legal para migração dos débitos, sendo que há ínsita urgência do caso, eis que a Impetrante aguarda a migração dos débitos para que possa negociar junto a Procuradoria, não lhe restou alternativa senão a impetração do presente mandamus. [sic] É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
A respeito do assunto da controvérsia judicial, vislumbro que a inscrição dos débitos em dívida ativa da União é prerrogativa da Administração Pública no seu tempo e modo, não havendo direito líquido e certo do contribuinte a amparar tal pretensão.
Contudo reconheço que essa tese não prevaleceu no âmbito da jurisprudência do TRF da Primeira Região, ainda que não exista ainda precedente de eficácia vinculante e haja certa divergência jurisprudencial em outros Tribunais Regionais Federais.
De fato, entende o TRF-1 que, com o art. 2º da Portaria nº 447, de 25 de outubro de 2018, a Receita Federal tem prazo de 90 (noventa dias) para o encaminhamento dos débitos para a PGFN para a inscrição em dívida ativa, e que, por isso, o próprio órgão responsável pela fiscalização das transações com o contribuinte reforçou expressamente o dever de cumprimento deste prazo de 90 dias.
Ainda nesse contexto, tal orientação considera configurada a injustificada recusa da Receita em encaminhar os débitos para inscrição em dívida ativa, o que impede a viabilização de sua inclusão em parcelamentos de transações.
Nesse sentido, seguem precedentes do TRF-1: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Com o propósito de adesão à transação excepcional tributária, a impetrante requereu que fossem os débitos sob sua responsabilidade enviados à inscrição em Dívida Ativa da União, na forma autorizada pela Portaria MF 447/2018, pleito indeferido pelo órgão fazendário sob o fundamento de que a providência constitui prerrogativa da Administração. 2.
Desse modo, não pode a impetrante ser impedida de exercer o seu direito de realizar o pretendido parcelamento, tendo em vista a inobservância, pela Receita Federal do Brasil, dos prazos fixados em seus próprios atos normativos internos, os quais não podem ter aptidão para ferir direito de particulares, deixando o contribuinte na iminência de não poder proceder à adesão respectiva apenas porque os débitos não foram enviados para inscrição em Dívida Ativa. 3.
Anoto que a matéria em discussão foi examinada por este Tribunal quando do julgamento da AMS 1086610-11.2022.4.01.3300, relatada pela Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Sétima Turma, PJe 08/06/2023) 4.
Feitas essas considerações, é de ser mantida a sentença em reexame. (AC 1003902-37.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA N. 447/2018.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1017061-47.2023.4.01.3600, determinou ao Delegado da Receita Federal de Cuiabá/MT que encaminhe os débitos da impetrante, constituídos há mais de 90 dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 2.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União". 3.
No caso, a inscrição em dívida ativa dos créditos inadimplidos, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal. 4.
Portanto, correta a sentença, uma vez que a parte impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em dívida ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.(AC 1017061-47.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/09/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA N. 447/2018.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1019630-21.2023.4.01.3600, determinou ao Delegado da Receita Federal em Cuiabá o encaminhamento dos débitos fiscais da impetrante que cumprem os requisitos da Portaria MF n. 447/2018 para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de promover a respectiva inscrição dos créditos tributários em dívida ativa. 2.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União". 3.
Portanto, correta a sentença ora em reexame, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em dívida ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida. (REO 1019630-21.2023.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/07/2024 PAG.) No que tange aos parcelamentos, temos a seguinte situação conforme os incisos constantes no parágrafo 2º da Portaria nº 447, de 25 de outubro de 2018, que assim dispõem: § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.
Os débitos de inadimplemento de parcelamentos supostamente rescindidos, se enquadram no § 2º acima transcrito.
Dessa forma, o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no caput do art. 2º da Portaria MF n. 447/2018, se inicia após a rescisão definitiva, situação que não se confirma na documentação apresentada, o que inviabiliza qualquer comprovação de eventual descumprimento de prazo de remessa.
Desta forma, em relação ao parcelamento constante do relatório fiscal, não restou comprovado descumprimento de prazo para remessa.
Por fim, não compete ao Poder Judiciário se imiscuir nos prazos de validade das transações tributárias previstas em editais anteriormente definidos, matéria que se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao contribuinte optar ou não pelas regras de transação atualmente vigentes.
Por essas razões, defiro, em parte, o pedido de liminar para compelir o Delegado da Receita Federal a encaminhar os débitos vencidos há pelo mais 90 dias, relativos ao impetrante, à PFN, no prazo máximo de 72 (|setenta e duas) horas.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprir a presente decisão, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, por mandado.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09) em seu endereço eletrônico, devendo ser certificado nos autos o resultado da diligência positiva.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
26/05/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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