TRF1 - 1019899-62.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
25/08/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 11:00, Central de Conciliação da SJPA.
-
25/08/2025 15:26
Juntada de Ata de audiência
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:32
Decorrido prazo de RICARDO DUARTE DE CARVALHO em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA LOBATO em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:03
Juntada de contestação
-
29/07/2025 01:02
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 00:59
Publicado Ato ordinatório em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:49
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 11:00, Central de Conciliação da SJPA.
-
24/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:00
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/07/2025 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
-
18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2025 11:19
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA LOBATO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:19
Decorrido prazo de RICARDO DUARTE DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1019899-62.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DUARTE DE CARVALHO, JULIANA ALMEIDA LOBATO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS JOSE LOBATO DA SILVA - PA36457 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: AV.
GOVERNADOR JOSÉ MALCHER Nº2725 1º ANDAR - SÃO BRAS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RICARDO DUARTE DE CARVALHO e JULIANA ALMEIDA LOBATO, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando em sede de tutela de urgência: i.
Conceder TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de determinação por parte deste Douto Juízo na determinar que a Ré providencie imediatamente a Baixa do gravame, EXPEÇA O TERMO DE QUITAÇÃO sob pena de não o fazendo ser condenada à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); ii. expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis, para determinar o cancelamento da alienação fiduciária no registro/averbação da Matrícula do imóvel de n. 38.078 A parte autora afirma ter quitado, em 24/02/2022, financiamento imobiliário firmado com a ré, referente ao imóvel localizado no Residencial NEO FIORI, em Ananindeua/PA (matrícula nº 38.078).
Apesar da quitação, a CAIXA não teria emitido o termo de quitação nem providenciado a baixa da alienação fiduciária no registro de imóveis, o que estaria impedindo a venda do bem.
Alega tentativa de solução extrajudicial infrutífera e que a ré exige averbação de conclusão da obra, responsabilidade da construtora.
Relata transtornos significativos e urgência na alienação do imóvel.
Requer tutela de urgência para compelir a ré à emissão do termo de quitação e à baixa do gravame.
No mérito, requer indenização por danos morais em valor não inferior a 30 salários-mínimos, invocando o CDC e a teoria do desvio produtivo do consumidor, além da inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão reside na verificação do direito da parte autora a obter a emissão do termo de quitação e à baixa do gravame referente ao imóvel registrado sob a matrícula n. 38.078, no 1º Ofício de Registro de Imóveis – Comarca de Ananindeua, objeto do contrato imobiliário de n. 8.7877.0019148-1.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
No presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido de tutela de urgência, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Ademais, sendo a causa de pedir a omissão acerca do cancelamento da alienação fiduciária em contrato imobiliário, tendo como credora fiduciária a instituição bancária demandada, resta inconteste que o pedido de tutela de urgência, nos termos requeridos, encontra óbice no artigo 300, §3º, do CPC, tendo em vista que tem natureza de obrigação de fazer no sentido de desoneração total do imóvel, tornando-o livre e desimpedido, não somente para realização de registro em nome da parte autora, como também para alienação, o que evidencia o risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto: 1.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Defiro a gratuidade da justiça. 3.
Remetam-se os autos ao CEJUC a fim de tentativa de composição da lide entre as partes. 4.
Sem acordo, cite-se a ré, se possível, na audiência de conciliação. 5.
Após, intime-se a parte autora para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Em seguida, intimem-se as partes, para que digam se tem interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia. 7.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos, conforme o caso (decisão ou sentença).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Por medida de celeridade processual, cópia deste ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: CITAR a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal (15 ou 30 dias, se ente público).
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25050723122275000000025998735 02.CNH Ricardo Duarte Documento Comprobatório 25050723122329100000025998786 03.ProcuracaoRicardo_assinado Documento Comprobatório 25050723122383200000025998805 04.DeclaracaoHipossuficiencia.Ricardo_assinado Documento Comprobatório 25050723122429200000025998837 05.RG.
Juliana Documento Comprobatório 25050723122479800000025998873 06.Procuracao_Juliana_assinado Documento Comprobatório 25050723122536100000025998932 07.DeclaracaoHipossuficiencia.assinado Documento Comprobatório 25050723122589200000025998944 08.Comprov Residencia Documento Comprobatório 25050723122641200000025998951 09.CONTRATO AP GIRASSOL.
CAIXA_2 Documento Comprobatório 25050723122690000000025998972 10.CAIXA Contrato Financiamento Documento Comprobatório 25050723122742600000025999002 11.
Certidao Registro de imoveis Documento Comprobatório 25050723122830200000025999020 12.Comprovante Liquidacao Aplicativo Documento Comprobatório 25050723122885600000025999153 13.ExtratoLiquidacaoAplicativo Documento Comprobatório 25050723122931800000025999172 14.ExtratoLiquidacaoCaixa Documento Comprobatório 25050723122983400000025999185 15.RespostaCaixaAtendimentoPresencial Documento Comprobatório 25050723123032200000025999210 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25050813110031600000026046730 Certidão Certidão 25061316473540600000034265339 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
16/06/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO DUARTE DE CARVALHO - CPF: *14.***.*83-20 (AUTOR)
-
13/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
08/05/2025 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/05/2025 23:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004706-05.2023.4.01.3503
Anailza Moura dos Santos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Thaynara Oliveira Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2023 17:26
Processo nº 0029857-96.2009.4.01.3400
Helio Mota Leite
Banco Central do Brasil
Advogado: Ulisses Borges de Resende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2011 14:56
Processo nº 1003862-39.2025.4.01.4100
Maria Selma da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2025 16:01
Processo nº 1025440-15.2025.4.01.3500
Valdemir dos Anjos Silva
(Inss)
Advogado: Gisselle Natalia Rodriguez Baez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 17:48
Processo nº 1002552-52.2025.4.01.3306
Soraia Maria Almeida Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano da Gama Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 13:52