TRF1 - 1001430-77.2025.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:22
Juntada de contestação
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22/07/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 20:36
Juntada de emenda à inicial
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17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001430-77.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA ALINE MOREIRA SAMPAIO, JOAO PAULO FERREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KETLEN CAROLINE SOARES PIERAZZO - GO74933 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DÉBORA ALINE MOREIRA SAMPAIO e JOÃO PAULO FERREIRA OLIVEIRA em face da CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, que, a título de tutela de urgência, requer que “a ré se abstenha de impedir a autora de formalizar a venda do imóvel financiado, com amparo na existência de débito do FIES, promovendo a autorização para alienação, quitação do saldo devedor e posterior liberação de escritura; alternativamente, que seja determinado à instituição financeira que conceda oportunidade de renegociação do débito do FIES ou que autorize a venda do imóvel, mediante utilização de parte do crédito a ser obtido com a venda para quitação do débito em atraso do FIES”.
Alega a parte autora, em síntese, que: i) são proprietários do imóvel localizado na Rua 22, nº. 280, Bairro Jardim Europa, matrícula nº. 24.241 nesta cidade, adquirido por meio de financiamento habitacional junto à CEF; ii) recentemente, colocaram o imóvel a venda e iniciaram as tratativas com a compradora, Raniele de Lira Silva, que já tinha crédito pré-aprovado pelo Minha Casa Minha Vida; iii) com o negócio, haveria a quitação do contrato de financiamento e novo financiamento com a compradora; iv) iniciado o procedimento na instituição financeira, foi solicitada documentação pela representante, como documentos pessoais e cartorários do imóvel, comprovação de renda da compradora, pagamento de vistoria do imóvel, conforme teor de conversas no WhatsApp, gerando custos para os negociantes; v) no entanto, tendo sido confirmada a concessão do financiamento, já na etapa final, com encaminhamento para assinatura e finalização da compra e venda, foram surpreendidos com a negativa do banco, sob a justificativa de débito em aberto da vendedora, decorrente do contrato FIES; vi) em 02/06/2025, compareceram na agência bancária, na tentativa de renegociar o FIES, mas foram informados da impossibilidade de renegociação, e somente de quitação integral do débito em atraso, de R$24.747,47, não possuindo tal quantia; vii) estão vendendo o imóvel com objetivo de mudar de cidade e buscar melhores condições de vida; viii) a negativa e a exigência de pagamento de quantia exorbitante revela manifesta abusividade, pela limitação ao exercício da propriedade, além dos prejuízos de ordem financeira, uma vez que a dívida do FIES não guarda qualquer relação com o imóvel dado em garantia fiduciária no contrato habitacional, não podendo ser objeto de penhora e o contrato FIES tem sua própria garantia (avalista).
A inicial veio instruída com documentos.
Custas recolhidas (Id 2190943243).
Promovido aditamento à inicial (Id 2191166149), quanto à situação fática, argumentou que: i) celebraram em meados de 2019 contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, com garantia de alienação fiduciária do imóvel; ii) o referido imóvel será agora objeto de alienação para terceiro adquirente, que igualmente utilizará financiamento habitacional; iii) o procedimento adotado pela instituição financeira consiste, nessa hipótese, na quitação integral do contrato anterior mediante os recursos provenientes do novo financiamento, a ser formalizado pelo comprador; após a quitação, a Caixa promoverá abaixa da alienação fiduciária e, em seguida, celebrará novo contrato de financiamento como terceiro adquirente, vinculando este ao bem; iv) concluído o processo, o valor excedente à quitação – isto é, a diferença entre o valor da venda e o saldo devedor do financiamento atual – será repassado ao Requerente, como valor líquido da operação; v) segue documentação, que confirma a negativa do banco, quanto à inviabilidade de prosseguimento do contrato em razão do débito do FIES, bem ainda dos detalhes do contrato de financiamento MCMV. É o relatório.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda (art. 291 e 292, CPC).
No caso, foi atribuído em R$34.747,47, com o fim de corresponder ao pedido obrigacional, de efetivação da negociação de compra e venda, via (re)financiamento habitacional, alegadamente obstada por dívida ao FIES da vendedora, e pedido indenizatório por danos morais (R$10.00,00).
Contudo, tal importe deve ser retificado para o valor de venda do imóvel, que, segundo prints de conversas no WhatsApp, indicado na inicial ser com a compradora e correspondente bancário da Caixa (Id 2190757263, 2190757640, 2191166420), seria de R$250.000,00 (Id 2190757640, p. 8); não juntado nenhum documento de formalização dessa negociação, como o compromisso particular de compra e venda, proposta, etc.; há certidão de matrícula do imóvel, do qual se extrai a compra pelos autores em 07/2019 e averbação da alienação fiduciária habitacional à Caixa, pelo valor de R$120.000,00 (Id 2190756934).
Portanto, há de ser promovida a emenda à inicial, até mesmo para fixação da competência na Vara, para regularização do valor da causa e recolhimento complementar quanto as custas iniciais.
Quanto ao pedido antecipatório, na hipótese dos autos, tem-se como razoável a audiência da parte contrária, antes da apreciação, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção aptos a subsidiarem a análise da questão debatida no feito, oportunizando-se, assim, o fechamento do contraditório, regra cujo afastamento somente é justificado em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, notadamente porque as alegações são comprovadas apenas por prints de conversas, via correspondente bancário, e sem nenhuma prova documental de formalização da negociação entre os particulares, da regularidade de crédito da compradora, da negativa da Caixa vinculada apenas ao débito do FIES, o que demanda a prévia oitiva da instituição financeira.
Nesses termos, determino: i.
Intime-se o polo autor para emendar a inicial, a fim de justificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder à compra e venda a que se pretende efetivar via (re)financiamento habitacional, somado ao pleito indenizatório, bem como complementar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Na oportunidade, caso queira, poderá apresentar outras provas documentais. ii.
Cumprida a determinação acima, cite-se a Caixa para que apresente contestação, prestando esclarecimentos sobre os fatos narrados na inicial.
Após, concluam-me os presentes.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal CAC -
16/06/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:14
Juntada de aditamento à inicial
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05/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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05/06/2025 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2025 15:08
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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