TRF1 - 1004488-78.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004488-78.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000798-81.2017.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LINDOMAR DE FREITAS BORGES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREIA RODRIGUES DE SOUZA SILVA - TO7593-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004488-78.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins, nos autos da ação de execução movida pela UNIÃO em desfavor de LINDOMAR DE FREITAS BORGES, que reconheceu a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo desta.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que o termo de acordo que deu origem a execução é nulo, uma vez que o Sr.
Lindomar assinou o mesmo desacompanhado de advogado e que sua responsabilidade deve ser limitada à data de 22/10/2014, quando a Construtora Domínio foi substituída nas obras do Programa Minha Casa Minha Vida II, na cidade de Lizarda/TO.
Contrarrazões devidamente juntadas aos autos.
Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004488-78.2021.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a validade do acordo que deu origem ao processo principal de execução, bem como sobre a possibilidade de restrição temporal à responsabilidade do agravante acerca dos termos acordados.
A ausência de advogado constituído nos autos pelo agravante não constitui óbice a homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória para celebração da avença.
A transação é ato jurídico personalíssimo, o que torna dispensável a presença do advogado, mormente quando celebrado o acordo por pessoa maior, capaz, e sem qualquer vício de consentimento.
Há que se observar ainda que a transação apontada como nula tem como objeto direitos patrimoniais, ou seja, disponíveis.
Neste passo, ao agravante é dado livremente transacionar, sem a necessidade da presença de advogado.
Precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRESENÇA DE ADVOGADO.
PRESCINDIBILIDADE PARA A VALIDADE DO ACORDO ENTRE AS PARTES.
EXECUÇÃO.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
POSSIBILIDADE.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE DO PLEITO.
VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. 1.
Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). 3.
A simples incidência de correção monetária e juros não é circunstância hábil a afastar a liquidez e certeza do título objeto da execução. 4. É inviável o provimento do recurso especial, para reconhecer eventual fraude à execução, por força do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 173289 SP 2012/0089103-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2015) Seguindo em frente, não merece prosperar o argumento de que o agravante tenha assinado o acordo em nome da empresa somente, uma vez que a própria ata da audiência de conciliação dá conta de que o Sr.
Lindomar de Freitas Borges teve ciência das disposições do acordo, assinando o referido em nome próprio.
Por fim, a argumentação acerca da limitação temporal da responsabilidade do agravante é inovação recursal.
Não há na impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, na decisão vergastada, nenhum petitório ou decisão sobre a limitação da responsabilidade do agravante à data de 22/10/2014.
Desta feita, é medida que se impõe a não apreciação do pedido, conforme jurisprudência deste tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INPI.
ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO QUE JUSTIFIQUE A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Rural de Balsas contra decisão que declinou da competência da Justiça Federal em favor da Justiça Estadual (Comarca de Balsas/MA).
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de interesse jurídico do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) na demanda, considerando que as patentes discutidas já se encontravam expiradas e que o pedido principal da ação não envolvia a nulidade de atos administrativos federais. 2.
O Agravante sustenta a necessidade de manutenção da competência da Justiça Federal com base em suposta conexão com outras demandas semelhantes e na obrigatoriedade de inclusão do INPI no polo passivo, em razão da controvérsia relacionada à validade de patentes. 3.
A competência da Justiça Federal é regida pelo art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que exige a presença de interesse jurídico da União, de suas autarquias ou empresas públicas.
No caso, o INPI, devidamente intimado, manifestou formalmente sua ausência de interesse no feito, destacando que as patentes relacionadas à controvérsia já expiraram, o que afasta a competência federal (STJ, REsp 201000570200, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/04/2013; TRF2, AC 00039993520134025101, Rel.
Des.
Federal Antonio Ivan Athié, Primeira Turma Especializada, DJe 30/05/2016; TJ-GO, AI 01772565020138090000, Rel.
Dr.
Marcus da Costa Ferreira, 6ª Câmara Cível, DJe 24/07/2013). 4.
O objeto da demanda de origem refere-se à repetição de valores pagos relacionados ao uso de tecnologias transgênicas desenvolvidas pelas agravadas, sem pedido ou discussão direta acerca de atos administrativos da União ou de suas autarquias. 5.
A decisão agravada observou corretamente o art. 45, § 3º, do CPC, que permite a devolução do processo ao juízo estadual quando o ente federal que motivou a remessa for excluído ou manifestar ausência de interesse, dispensando o procedimento de conflito de competência. 6.
A alegada conexão com outras ações em trâmite na Justiça Federal não se presta a alterar a competência absoluta definida pela Constituição e pelo CPC, especialmente porque a presente demanda não trata de questões diretamente relacionadas ao interesse federal.
Os argumentos do agravante acerca da obrigatoriedade de inclusão do INPI e da conexão com outras demandas configuram inovação recursal, não podendo ser apreciados, em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1019483-67.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.) *** Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004488-78.2021.4.01.0000 Processo de origem: 1000798-81.2017.4.01.4300 AGRAVANTE: LINDOMAR DE FREITAS BORGES AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA EM ACP.
COMPARECIMENTO SEM ADVOGADO.
ASSINATURA EM NOME PRÓPRIO.
VALIDADE.
PRECEDENTE STJ.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE RESPONSABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO APRECIAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto de decisão que reconheceu a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a validade do acordo que deu origem ao processo principal de execução, bem como sobre a possibilidade de restrição temporal à responsabilidade do agravante acerca dos termos acordados. 3.
Transação é ato jurídico personalíssimo, o que torna dispensável a presença do advogado, mormente quando celebrado o acordo por pessoa maior, capaz e sem qualquer vício de consentimento. 4.
Não merece prosperar o argumento de que o agravante tenha assinado o acordo em nome da empresa somente, uma vez que a própria ata da audiência de conciliação dá conta de que o Sr.
Lindomar de Freitas Borges teve ciência das disposições do acordo, assinando o referido em nome próprio. 5.
Não há na impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, na decisão vergastada, nenhum petitório ou decisão sobre a limitação da responsabilidade do agravante à data de 22/10/2014.
Desta feita, é medida que se impõe a não apreciação do pedido. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
04/10/2022 15:25
Juntada de substabelecimento
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22/08/2022 15:04
Conclusos para decisão
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22/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:44
Juntada de manifestação
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19/08/2022 17:43
Juntada de manifestação
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08/08/2022 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 20:17
Juntada de Certidão
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08/08/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 14:13
Conclusos para decisão
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07/04/2021 12:43
Juntada de contrarrazões
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10/02/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/02/2021 17:16
Conclusos para decisão
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09/02/2021 17:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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09/02/2021 17:15
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/02/2021 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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