TRF1 - 1059928-53.2021.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1059928-53.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: TACIANA DA COSTA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 e ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO CARNEIRO SANTOS BRANDAO - BA40031 e ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA Vistos etc...
O executado noticiou o pagamento da dívida (petição id 2152138392), acostando os comprovantes de id .2152138392, pág 08.
A exeqüente confirmou o pagamento da dívida objeto do presente feito,requerendo a transferência dos valores depositados e a extinção da ação (petição id 2153513981).
Ante o exposto,extingoo processosem resolução de mérito, o que faço com fulcro noartigo485, artigo VI, última figura, c/c os artigos 924, inc.
II e III,925, ambos do Código de Processo Civil - CPC.
Do crédito principal (R$ 15.980,79–id 2168115507).
Registre-se, por oportuno, que não incide imposto de renda (IR) sobre a(s) cifra(s) em comento, na medida em que não encerra(m) um plus ou acréscimo patrimonial (trata-se de pagamento de montante alusiva ao dano moral), a teor do disposto na sentença de id 1434401806 e acórdão de id 2137621584.
Dessa forma e tendo em vista os dados bancários nos autos (id 2153513981 – a advogada tem poderes para tanto – vide procuração no processo – id 2153514138), por medida de economia processual, bem assim à luz dos princípios da eficiência, da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (CPC, artigos 4º, 6º, 8º e 139, inc.
II), determino à expedição de ofício à instituição financeira depositária (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - PAB JUSTIÇA FEDERAL), na pessoa do seu Gerente Geral (ou de quem suas vezes fizer) a adoção das necessárias providências no sentido de proceder, no prazo de cinco dias, à transferência eletrônica do(s) montante(s) total(is) depositado(s) na(s) conta(s) judicial(is) nos autos, com os acréscimos legais, se houver, para aquela(s) titularizada(s) pelo(s) respectivo(s) beneficiário(s), conforme dados bancários do(a) patrono(a) informados no processo, devendo a instituição financeira aduzida encaminhar a este Juízo os documentos comprobatório da operação, podendo, igualmente, fazê-lo por meio eletrônico.
Ressalte-se, ademais, que a(s) transferência(s) em questão reger-se-á(ão) pelas normas aplicáveis ao sistema bancário, devendo o(s) beneficiário(s) arcar(em) com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante(s) transferido(s) pela instituição financeira.
Qualquer inconsistência na(s) providência(s) aqui ordenada(s), intimar a parte a quem interessa, a fim de saná-la, se for o caso.
Prazo: cinco dias.
Outrossim, fica advertido o administrador ou agente responsável da sua responsabilização pelo eventual descumprimento de ordem judicial, sem adequada justificativa, podendo, inclusive, dar ensejo às cominações por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, artigos 77, § 2º), com aplicação, se for o caso, de multa pessoal na forma do artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil - CPC, sem prejuízo das demais sanções de ordem processual, civil e criminal (CPC, artigo 77, § 3º).
Decorrido o prazo assinalado e não vindo ao processo os documentos comprobatórios da presente ordem, reitere-se o ato judicial junto à agência bancária em comento, consignando o prazo mesmo (cinco dias), ficando o(s) Gerente(s) Geral(is) da(s) referida(s) Instituição(ões) Financeira(s) Depositária(s) (ou seu(s) substituto(s) legal(is)), de logo, ciente(s) de que acaso não cumprida a determinação no prazo assinalado (cinco dias), sem justificação adequada, será(ão) aplicada(s) multa(s) pessoal(is) de 10,00% (dez por cento) do(s) valor(es) existente(s) na(s) referida(s) conta(s), na forma do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, sem prejuízo das demais sanções de ordem processual, civil e criminal, com possibilidade de sua inscrição como dívida ativa da União (CPC, artigo 77, § 3º).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, certificando-se, antes, que houve saque(s)/levantamento da(s) quantia(s) depositada(s), diante do disposto no artigo 1º da INSTRUÇÃO NORMATIVA n.
COGER 01/2019 (no sentido de que "Não será dada baixa na autuação do processo em que haja valores remanescentes sob a responsabilidade do Juízo").
P.
R.
I.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível -
14/11/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 23:11
Juntada de outras peças
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03/11/2022 22:56
Juntada de réplica
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27/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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22/12/2021 10:12
Juntada de procuração/habilitação
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02/10/2021 01:24
Decorrido prazo de ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 16:25
Juntada de contestação
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20/09/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 23:55
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 13:58
Juntada de diligência
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06/09/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 17:12
Juntada de contestação
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02/09/2021 01:03
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 17:49
Juntada de diligência
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27/08/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 15:05
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 14:52
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2021 10:39
Conclusos para decisão
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04/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
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04/08/2021 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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04/08/2021 07:48
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2021 23:11
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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