TRF1 - 1005958-95.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1005958-95.2023.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MADEIREIRA RIO VERDE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAMARA MACIEL FERRAZ DE SOUZA - PA32152 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de MADEIREIRA RIO VERDE LTDA e ANDERSON MATEUS SANTOS SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, c/c art. 53, inciso II, alínea “c”, ambos da Lei nº 9.605/1998.
Após recusa inicial da proposta de transação penal em audiência, os réus, por meio de nova defesa técnica, manifestaram interesse na celebração de acordo, requerendo sua formalização nos moldes do art. 28-A do Código de Processo Penal, com confissão expressa da infração e pedido de parcelamento da prestação pecuniária (ID 2147344541).
O Ministério Público Federal, em manifestação subsequente (ID 2166097553), inicialmente anuiu com os termos propostos, condicionando o parcelamento ao cumprimento de prestação de serviços à comunidade pelo período de seis meses.
Contudo, posteriormente, a própria parte ministerial reconheceu que houve equívoco na classificação jurídica da medida consensual (ID 2189821578), esclarecendo que, no caso em apreço, não se admite o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A, §2º, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo juridicamente cabível apenas a proposta de transação penal, conforme prevê o art. 76 da Lei nº 9.099/1995. É o relatório necessário, decido.
Com efeito, assiste razão ao Ministério Público Federal.
Assim, a proposta inicialmente tratada como ANPP deve ser juridicamente enquadrada como transação penal, negócio jurídico diverso, desprovido de confissão formal e dotado de efeitos jurídicos distintos.
Dessa forma, a fim de adequar o rito procedimental à natureza correta do acordo cabível, impõe-se o chamamento do feito à ordem para a retificação da medida.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para reconhecer o erro material na qualificação do acordo celebrado, que deve ser tratado como proposta de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, e determino a manutenção da audiência anteriormente designada para o dia 15 de julho de 2025, às 09h30min, a qual passa a ter como objeto a apreciação da proposta de transação penal, e não a homologação de Acordo de Não Persecução Penal.
A audiência será realizada presencialmente na sede desta Subseção Judiciária, facultada a participação das partes por videoconferência, mediante prévia manifestação, com indicação de e-mail e número de WhatsApp para envio do link de acesso, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1005958-95.2023.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MADEIREIRA RIO VERDE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAMARA MACIEL FERRAZ DE SOUZA - PA32152 DECISÃO Trata-se de procedimento em desfavor de MADEIREIRA RIO VERDE LTDA e ANDERSON MATEUS SANTOS SILVA, pela prática dos crimes previstos no art. 46, parágrafo único c/c art. 53, inciso II, alínea 'c', ambos da Lei nº 9.605/98.
Considerando o Acordo de Não Persecução Penal realizado entre as partes (ID 2147344541 e 2166097553), designo audiência de homologação para o dia 15/07/2025, às 09h30min, nos termos do art. 28-A, §3º do Código de Processo Penal.
A audiência será realizada de forma presencial na sede desta Subseção Judiciária, facultada a participação das partes por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, desde que apresentem manifestação nesse sentido e informem número de Whatsapp e e-mail, para recebimento do link de acesso.
Durante o ato de intimação do réu, este poderá indicar ao oficial de justiça seu endereço de e-mail e número de Whatsapp, para o recebimento do link de acesso à audiência.
Ressalto que a intimação das partes poderá ser realizada por e-mail e Whatsapp, nos termos do art. 8º da Res. 354/2020 do CNJ.
Intimem-se o Ministério Público Federal, a defesa técnica e o investigado.
Ficam as partes cientes de que quaisquer dúvidas e orientações acerca do acesso à audiência e recebimento de link poderão ser sanadas através do contato desta Subseção Judiciária, a saber: (91) 3729-9403 e e-mail: [email protected].
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta -
09/10/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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