TRF1 - 1033474-74.2024.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 13:47
Juntada de Informação
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04/08/2025 13:47
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNO HELLER em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 20:40
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:31
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033474-74.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033474-74.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO RIBEIRO MIRANDA MARTINS - DF49067-A POLO PASSIVO:BRUNO HELLER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VINICIUS SEGATTO JORGE DA CUNHA - MT12649-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033474-74.2024.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Subseção Judiciária do Pará, nos autos do mandado de segurança impetrado por BRUNO HELLER em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva consumada no processo administrativo nº. 02048.000642/2008-53 ou o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo nº. 02048.000642/2008-53, consumada três vezes, culminando na nulidade do processo administrativo e seus acessórios.
O magistrado sentenciante concedeu “para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo 02048.000642/2008-53 e, consequentemente, determinar o cancelamento do auto de infração 530353 e seus acessórios.” Em suas razões recursais, o IBAMA, sustenta, em resumo, a impossibilidade de aplicação do prazo prescricional penal na hipótese, bem como a não ocorrência de prescrição intercorrente e/ou punitiva propriamente dita, visto que os autos do processo administrativo não ficaram parados por mais de três ou cinco anos sem movimentação.
Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que seja denegada a segurança pleiteada.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033474-74.2024.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição punitiva intercorrente no processo administrativo conduzido pelo IBAMA e determinou o cancelamento do auto de infração e seus acessórios.
No que se refere à prescrição, duas são as modalidades, em matéria de infração ambiental.
A primeira é a prescrição da pretensão punitiva, relacionada ao procedimento administrativo de apuração e punição da infração ambiental, que se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e prescrição da pretensão punitiva intercorrente.
Uma terceira categoria se relaciona à pretensão executória do crédito constituído, com a finalização do processo administrativo de apuração da infração ambiental, que se refere à perda do direito de cobrar os valores decorrentes da punição efetivamente aplicada.
O art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, prevê que a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva, in verbis: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (grifo nosso).
Já o art. 2º da mesma lei prevê as hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão punitiva, in verbis: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
No que diz respeito ao processo administrativo nº 02048.000642/2008-53, de fato verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1, §1º, da Lei 9.873/99, tendo em vista que entre o Despacho de Encaminhamento ao GN-P nº 9176097/2021-DICON/CNPSA/SIAM, proferido em 22.01.2021 e o desembargo realizado em 21.03.2024, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional.
Sobre o tema, confira-se o precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
LEVATAMENTO DO EMBARGO.
POSSIBILIDADE.
DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECONVENÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
No processo administrativo para apuração das infrações contra o meio ambiente, somente incide a prescrição intercorrente, regulada pelo § 2º do art. 21 do Decreto n° 6.514/2008, quando interrompida a prescrição da pretensão punitiva pela notificação do autuado, seja o prazo quinquenal ou o previsto na lei penal para o correspondente crime ambiental, indicado no § 3º do art. 21 do Decreto n° 6.514/2008. 2.
Não são causas interruptivas da prescrição intercorrente o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, a juntada de certidão de agravamento (positiva ou negativa) e despachos de simples expediente proferidos nos autos, sem conteúdo decisório ou de instrução, nos termos do entendimento firmado nesta Quinta Turma. 3.
Na hipótese, entre a notificação do autuado (4-3-10) e a manifestação instrutória (1-8-13) transcorreu o prazo prescricional trienal, visto que os atos praticados (despachos e pareceres) visaram, meramente, à remessa para instrução. 4.
O levantamento do termo de embargo se justifica, vez que a prescrição para o exercício da pretensão punitiva da administração abrange a infração como um todo, não se restringindo à multa.
O autuado não pode ficar à mercê de decisão do poder público, sem definição de sua situação em prazo razoável para a conclusão do processo administrativo. 5.
A reconvenção é instituto que tem por escopo a economia e a eficiência processual.
Por ter condições de procedibilidade próprias, a sua utilização é inadequada em lides que não tenham relação de conexão e retardem a solução da ação originária, conforme dispõe o art. 343 do CPC. 5.
Apelação desprovida.
Honorários majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, observado o critério de gradação estabelecido no § 5º do mesmo artigo. (AC 1004182-67.2021.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.) (grifo nosso) *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033474-74.2024.4.01.3900 Processo de origem: 1033474-74.2024.4.01.3900 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: BRUNO HELLER EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09) 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo conduzido pelo IBAMA, determinando o cancelamento do auto de infração e seus acessórios, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 (prescrição intercorrente). 2.
Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1, §1º, da Lei 9.873/99, tendo em vista que entre o Despacho de Encaminhamento ao GN-P nº 9176097/2021-DICON/CNPSA/SIAM, proferido em 22.01.2021 e o desembargo realizado em 21.03.2024, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição. 4.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 5.
Recurso desprovido. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
28/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:36
Conhecido o recurso de BRUNO HELLER - CPF: *82.***.*52-15 (APELADO) e não-provido
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27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 11:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 16:28
Juntada de parecer do mpf
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20/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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17/03/2025 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 17:50
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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