TRF1 - 1046535-65.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046535-65.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BERGSON MARQUES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERONICA DA SILVA E SILVA - AM12757 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida pela parte autora em face da UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA DEFESA), visando à condenação da requerida ao pagamento da diferença entre o valor efetivamente recebido a título de auxílio-fardamento e o valor de 01 (um) soldo na graduação atual, com juros e correção monetária.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir.
Benefício da justiça gratuita – limite de 10 (dez) salários-mínimos Firmou-se entendimento no âmbito dos Tribunais de que a justiça gratuita deverá ser concedida ao requerente que perceba mensalmente valores líquidos de até dez salários-mínimos nacionais.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO DIREITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI N. 1.060/50.
RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO DA PARTE IMPUGNANTE. 1.
A jurisprudência da 1ª Seção deste TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 3.
Os documentos acostados aos autos (fls. 08/09) revelam que a remuneração da parte autora é inferior ao patamar fixado de 10 salários mínimos. 4.
Apelação da FUNASA desprovida. (AC 0001674-23.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/07/2015 PAG 539.) Conforme os documentos apresentados, a renda da parte autora não ultrapassa este limite, razão pela qual faz jus ao deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Prescrição É de cinco anos o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, para pleitear em juízo eventuais débitos da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Conforme Folhas de Alterações juntadas aos autos (Id. 2165304830), o autor foi promovido a Suboficial, a contar de 01/08/2023, e a presente ação foi ajuizada em 31/12/2024, de modo que não se consumou a prescrição.
Mérito O autor é militar da ativa da Força Aérea Brasileira e recebeu, quando de sua atual promoção, a título de auxílio-fardamento, apenas a diferença do valor recebido anteriormente (Histórico militar – Publicação da diferença).
Sustenta que duas são as hipóteses elencadas no anexo IV, letras h e g, da MP 2.215/2001 que condicionam o recebimento do auxílio-fardamento, uma é quando o militar completa 3 anos na mesma graduação outra é quando o mesmo é promovido.
Porém, apesar de evidente seu direito ao soldo integral por ter sido promovido, a ré lhe pagou apenas a diferença em relação ao último auxílio recebido, condicionando sua decisão ao decreto executivo, ato infralegal, nº 4.307/2002.
A questão posta em juízo já foi pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do Tema 212: “Saber se o militar promovido no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, tem direito somente à diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação e o efetivamente recebido, nos termos do art. 61, do Decreto nº 4.307/2002”.
Foi firmada a seguinte tese: “O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002”.
Em contestação, a União limitou-se a informar que nesse caso concreto não oferecerá contestação em relação à diferença de valor de auxílio-fardamento, nos termos de orientação interna aplicável ao específico caso dos autos.
Diante da tese firmada e da manifestação da União, entendo que houve o reconhecimento da procedência do pedido.
Com efeito, faz jus o autor ao pagamento do valor integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, para condenar a UNIÃO a: PAGAR em favor do autor o valor integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo para o novo posto ou graduação (Suboficial), descontada a quantia já recebida.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para elaborar planilha de cálculo relativa aos valores a serem pagos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo fixado sem que haja o cumprimento dos comandos acima ou apresentação de justificativa pela extrapolação do prazo, intime-se novamente a requerida para que cumpra o comando em 20 (vinte) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) FEDERAL -
31/12/2024 20:52
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2024 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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