TRF1 - 1004475-90.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004475-90.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE DE OLIVEIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA FERREIRA GALLETTI - PA27899 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do art. 11, inciso VII, e art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, é assegurado o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência legalmente exigido — ou, conforme entendimento consolidado pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111, pelo menos nos 10 meses imediatamente anteriores ao parto.
A jurisprudência é firme no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários.
A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de concessão de benefício previdenciário”.
No caso dos autos, embora a autora tenha apresentado documentos como Cadastro Único, Cartão de Vacinação e Certidão de Imóvel em nome de seu pai, estes não demonstram de forma direta e contemporânea a prática de atividade rural por parte da requerente no período exigido.
Os documentos em nome de terceiros, como a certidão do INCRA emitida em nome do genitor, embora indiquem o contexto familiar rural, não constituem prova suficiente do exercício individual de labor agrícola.
Ademais, os documentos em nome da autora, como o CadÚnico e o cartão da gestante, possuem conteúdo predominantemente assistencial e de residência, não sendo aptos, por si sós, a demonstrar a atividade rurícola em regime de economia familiar.
Não há nos autos qualquer documento que registre vínculo direto entre a autora e a atividade agrícola exercida no período exigido, o que inviabiliza o reconhecimento da condição de segurada especial.
Destaco que, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de concessão de benefício previdenciário”.
Assim, exige-se o aporte de início razoável de prova material, posteriormente corroborado por testemunhas idôneas; carecendo tais elementos, permanece inviável o reconhecimento do labor rural alegado.
Nesse cenário, ausente o início de prova material hábil, não é possível o deferimento do benefício pleiteado, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
19/09/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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