TRF1 - 1003679-02.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003679-02.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILMAR BARROS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO HASSUNUMA - TO9170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em foco está ação em que a parte autora veicula pedido de concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez e/ou de auxílio-doença, em virtude de suposta incapacidade para o exercício de atividades laborais.
A incapacidade é requisito essencial para que a parte autora faça jus aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos dos art. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, e deverá ser apurada mediante exame médico-pericial.
No presente caso, o laudo médico (id 2161182276) acostados aos autos noticia que a parte autora esteve acometida de transtornos internos no joelho esquerdo, submetido a tratamento cirúrgico, gerando incapacidade temporária para o trabalho de 06/2023 a 08/2024.
Ainda segundo a perícia, atualmente, a parte demandante não apresenta limitação ou impedimento para suas atividades laborais.
Conforme o exposto, verifico demonstrada a incapacidade para o trabalho de 06/2023 a 08/2024.
Ocorre que, analisando a qualidade de segurado, entendo que a autora não desempenhou atividade rural como segurada especial à época da incapacidade.
Isso porque no CNIS (id 2142983275) não consta nenhum período de atividade rural.
Os documentos da terra estão em nome de terceiros.
Os documentos escolares nada revelam acerca do labor no campo.
Por fim, o contrato de parceria rural, por si só, não demonstra a qualidade de segurada, uma vez que os demais documentos não estão no mesmo sentido.
Ademais, o referido contrato foi registrado em 05/12/2014, e a incapacidade data de 06/2023, 09 (nove) anos após a emissão do documento.
Conforme o exposto, entendo que a parte autora não é segurada especial, não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
08/08/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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