TRF1 - 1042210-54.2023.4.01.3500
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1042210-54.2023.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA CHRIS JANONES CARDOSO ASSIS - GO63802 e THIAGO AUGUSTO GOMES MESQUITA - GO36404 POLO PASSIVO: JOAO MARTINS NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO ALVES FORTE - GO21490 SENTENÇA Pretende o executado, por meio da exceção de pré-executividade id. nº 2123066866, obter o provimento jurisdicional que declare extinta esta execução em relação às anuidades dos anos de 2015 a 2018, sob o argumento de prescrição dos referidos débitos.
Em manifestação de id 2134920198, o excepto argumenta, em síntese, que: a) trata-se de cobrança das anuidades dos anos de 2015 a 2021, protocolizada em 2023 para atender aos critérios do art. 8º da Lei nº 12.514/2011; b) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível.
Requer o prosseguimento da execução e a condenação do executado em honorários advocatícios.
Decido.
A exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade), consubstanciada no título executivo.
Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas a matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo Juiz e não dependa da produção de provas (Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça).
O real alcance da expressão matéria de ordem pública, por sua vez, relaciona-se à presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e nulidades intrínsecas ao título executivo.
No caso, o vício apontado prende-se ao argumento de prescrição, que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada, inclusive, de ofício pelo juiz da causa, a qualquer tempo processual.
A presente execução fiscal foi ajuizada, em 04.08.2023, pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás contra João Martins Neto, a fim de receber as anuidades relativas aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, no valor total de R$ 5.303,81 (atualizado até julho de 2023).
Dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (05) anos, contados da data de sua constituição definitiva, fluindo, a partir de então, o lustro prescricional pertinente.
A prescrição é fenômeno cuja contagem do respectivo prazo está vinculada à exigibilidade do crédito.
Significa dizer que, se o crédito não ostenta exigibilidade, fica impedida a contagem da prescrição.
Estabelece o art. 8º da Lei nº 12.514/11 que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
O entendimento deste Juízo era no sentido de que o aludido dispositivo legal apenas criou um pressuposto para a cobrança judicial do débito, não configurando causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
No entanto, revendo o posicionamento anterior sobre a matéria, este Juízo passa a adotar o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que o prazo prescricional tem início somente quando a dívida atingir o patamar mínimo exigido pelo art. 8.º da Lei nº 12.514/2011, quando o débito se torna exequível.
Nesse sentido, confira os seguintes julgados, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADE.
CONSELHO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido consignou: "(...) No tocante à prescrição, a Segunda Turma possui entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução estipulado pelo art. 8.º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
Precedente: TRF5, Processo nº 0803753-41.2016.4.05.8100, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, julgado em 20/07/2021.
O Conselho executou valor superior a quatro anuidades, atendendo ao requisito do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 apenas em 2015, com o termo inicial do prazo prescricional em 31/03/2015.
Assim, consoante o princípio da actio nata, como a execução foi ajuizada em 24/03/2020, não há que se falar em prescrição.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (fls. 150-151, e-STJ) (...) 5.
O aresto objurgado está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que "as anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.
No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma" (REsp 1.524.930/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.2.2017). (...) 7.
Agravo Interno não provido. {original sem grifos} (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.253/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, reconheceu a prescrição da anuidade referente ao ano de 2013. 2.
O agravante sustenta que o prazo prescricional somente teve início quando a dívida atingiu o patamar mínimo exigível, conforme o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, o que teria ocorrido em 2016.
Assim, não haveria prescrição da anuidade cobrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de anuidades de Conselhos Profissionais, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em razão da exigência de valor mínimo para fins de execução estabelecida no art. 8º da Lei 12.514/2011, o prazo prescricional somente se inicia quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o montante da dívida alcançar o patamar mínimo estipulado na norma. 6.
No caso concreto, a dívida refere-se às anuidades de 2013 a 2018, mas o montante mínimo exigível somente foi atingido em 2018.
Como a execução fiscal foi ajuizada em 19/10/2018, não há que se falar em prescrição da anuidade de 2013. 7.
Assim, a decisão agravada, ao reconhecer a prescrição da anuidade de 2013, contrariou a interpretação jurisprudencial dominante sobre a matéria, devendo ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento provido. {original sem grifos} (AG 1003583-39.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025.) Como visto, o débito em cobrança refere-se às anuidades de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, sendo que o montante mínimo exigido pelo art. 8.º da Lei nº 12.514/2011 foi alcançado em 2017, ano em que a dívida se tornou exequível.
Assim, considerando que a anuidade de 2017 possuía vencimento em 30.04.2017, o prazo inicial para a contagem da prescrição ocorreu em 01.05.2017.
Dessa forma, tem-se por consumada a prescrição arguida pelo excipiente, em relação às anuidades de 2015 a 2018, uma vez que a presente execução fiscal foi proposta apenas em 04.08.2023, quando já havia se encerrado o lustro prescricional pertinente.
Estando as anuidades de 2015 a 2018 prescritas, resta a análise quanto às anuidades de 2019, 2020 e 2021.
Não se pode olvidar, todavia, que estas não atingiram o patamar mínimo previsto no art. 8ª da Lei nº 12.514/2011, acima transcrito.
Logo, aplicando-se ao presente caso a determinação de que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, observado o § 1º do mesmo dispositivo, verifica-se que o débito em cobrança é inferior a cinco (05) vezes o valor de R$ 500, atualizado pelo INPC até a data da publicação da nova Lei nº 14.195, 20 de agosto de 2021.
Nesse contexto, não é possível o prosseguimento da cobrança judicial das anuidades não atingidas pela prescrição (2019, 2020 e 2021), porquanto não cumprido, na data da entrada em vigor da nova lei, o limite mínimo de que trata o supratranscrito artigo.
A extinção desta execução fiscal é, portanto, medida que se torna necessária.
Pelo exposto, acolho o incidente de id 2123066866, para declarar extinta a presente execução, tendo em vista a prescrição das anuidades de 2015, 2016, 2017 e 2018 e a ausência do requisito previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011 quanto às demais anuidades (2019, 2020 e 2021).
Condeno o Conselho exequente no pagamento de honorários de advogado, ora fixados em dois mil reais (R$ 2.000,00), considerando a quantidade de atos processuais praticados pelo patrono da parte contrária, o grau de zelo, a importância e a natureza da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Isso porque o arbitramento dos honorários sucumbenciais entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa, como dispõe o art. 85, §2º, do CPC, remunera de forma ínfima o causídico, em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual o arbitramento da verba honorária deve seguir o critério da equidade no presente caso.
Considerando o aumento significativo de embargos de declaração claramente protelatórios perante este Juízo, o que retarda substancialmente a prestação jurisdicional, advirto que a interposição desse recurso com finalidade diversa de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais implicará na condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Custas pela parte exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Goiânia-GO, (data e assinatura digitais).
Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL -
04/08/2023 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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