TRF1 - 1023435-63.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023435-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROGERIO MENDES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE CAMPOS - SC49558 e CLAUDIO JOSE DE CAMPOS - SC11057 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ROGERIO MENDES TEIXEIRA contra o INSS, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração do efetivo valor dos salários de contribuição registrados no CNIS.
O benefício de aposentadoria por idade da autora foi concedido no dia 03/03/2020 (id. 2121322374), alega que: “o erro administrativo foi constatado e em 19/03/2024 o INSS emitiu um despacho com a alteração o tempo de contribuição passou de 35a 2m para 35ª 5m 8d, e a Renda Mensal Inicial passou de R$ 2.428,51 para R$ 2.999,92.
Foi gerado Complemento Positivo para o período: 12/07/2023 a 31/03/2024 no valor de R$ 6.926,33.
Feita a análise e constatado o erro administrativo, nada mais justo que a revisão seja realizada desde a data da concessão do benefício administrativo.” (id. 2121320752, pág. 05).
De fato, no processo administrativo de revisão consta o seguinte despacho, litteris: “Trata-se de pedido de revisão datado de 12/07/2023 com novos elementos e com a finalidade de inclusão de remunerações faltantes no período de cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida a partir de 03/03/2020.
Remunerações inclusas conforme solicitação, Ficha Financeira, e GPS apresentadas: jul/1994 a dez/1994, maio/1999 a outubro/1999, e de jan/2016 a fev/2016.
Com a alteração o tempo de contribuição passou de 35a 2m para 35a 5m 8d, e a Renda Mensal Inicial passou de R$ 2.428,51 para R$ 2.999,92.
Foi gerado Complemento Positivo para o período: 12/07/2023 a 31/03/2024 no valor de R$ 6.926,33.” (documentos da inicial – id. 2121322358, pág. 115).
Entretanto, uma simples análise do CNIS que acompanha a inicial revela a existência de salários de contribuição fixados acima do salário-mínimo (id. 2121322494).
Aplicável, então, o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213/91: “Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”.
Tais as circunstâncias, deve-se acolher o pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de NB 196.551.824-6, desde a DIB 03/03/2020, mediante a consideração dos salários de contribuição/remunerações registrados no CNIS da autora.
As diferenças vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fica deferida a justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
10/04/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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