TRF1 - 1005640-98.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005640-98.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5431661-09.2023.8.09.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO GILBERTO RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO JUSTINO PEREIRA - GO62240 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005640-98.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia a implantar o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, com a DIB fixada a partir da data de início da incapacidade em 30/06/2023, com juros moratórios e correção monetária na forma do manual do CJF (Conselho da Justiça Federal).
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, ao argumento de que o juízo a quo deixou de determinar que o pagamento dos honorários advocatícios ocorra nos termos da Súmula n.º 111 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005640-98.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia a implantar o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, com a DIB fixada a partir da data de início da incapacidade em 30/06/2023, com juros moratórios e correção monetária na forma do manual do CJF (Conselho da Justiça Federal).
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, ao argumento de que o juízo a quo deixou de determinar que o pagamento dos honorários advocatícios ocorra nos termos da Súmula n.º 111 do STJ.
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as diferenças devidas até a data da sentença, conforme a Súmula nº 111 do STJ.
Sobre o tema, veja-se o entendimento formado por esta eg.
Corte no mesmo sentido: Parte superior do formulário PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES.
TEMA 1.070 DO STJ.
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.013 DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS.
APELAÇÕES DAS PARTES PROVIDAS EM PARTE. 1.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
No caso vertente, é de se ver que não existem parcelas prescritas, uma vez que o benefício foi concedido em 30/07/2019 e a ação foi proposta em 31/08/2022. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 3.
Como se cuida, na hipótese, de benefício concedido em 2023 e considerado o exercício de atividades concomitantes pela segurada, deve ser considerada, para fins de cálculo do benefício, a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, na forma do julgamento do Tema 1070/STJ. 4.
Sustenta o INSS a impossibilidade de exclusão do fator previdenciário no cálculo da atividade secundária.
Nota-se que essa questão não foi alegada nem discutida anteriormente no processo. 5.
Consoante prevê o disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 6.
Tem-se aí a regra geral do efeito devolutivo da apelação, qual seja, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau.
Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). 7.
Logo, considerando que a questão acima não foi proposta no juízo a quo, fica inviabilizada sua respectiva análise, em sede de apelação, na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015.
Portanto, não se conhece do recurso de apelação no ponto. 8.
Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao INSS, uma vez que os mesmos devem incidir sobre as diferenças devidas até a data da sentença, conforme a Súmula nº 111 do C.
STJ. 9.
Não obstante a parte autora, na inicial, tenha pedido a revisão do seu benefício de auxílio-doença, nada impede que, em virtude da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez no curso do processo, se revise também este benefício, pois em última análise, postula o reconhecimento do seu direito à revisão de benefício previdenciário. 10.
Considerando julgados desta Corte, cumpre destacar que em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo. 11.
Com efeito, cumpre registrar, por oportuno, que esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos os requisitos legais, pois que a parte segurada pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento é variável (por incapacidade, por idade, tempo de contribuição, etc.). 12.
Portanto, devida a revisão do benefício de auxílio-doença (NB 629.048.411-0), até a sua cessação, em 08/03/2023, e da aposentadoria por invalidez (NB 643.136.165-6), a partir de sua concessão, em 09/03/2023. 13.
Apelação do INSS conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida, nos termos do item 8.
Apelação da parte autora provida em parte, nos termos do item 12. (AC 1010097-20.2022.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) Parte inferior do formulário Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para determinar a aplicação da Súmula n. 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005640-98.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO GILBERTO RODRIGUES EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 111 DO STJ.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia a implantar o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, com a DIB fixada a partir da data de início da incapacidade em 30/06/2023, com juros moratórios e correção monetária na forma do manual do CJF (Conselho da Justiça Federal). 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 3.
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, ao argumento de que o juízo a quo deixou de determinar que o pagamento dos honorários advocatícios ocorra nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. 4.
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as diferenças devidas até a data da sentença, conforme a Súmula nº 111 do STJ. 5.
Apelação do INSS provida para determinar a aplicação da Súmula n. 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios. 6.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 7.
Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/03/2025 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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